Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 721741 - SP (2022/0030802-3)

RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ

IMPETRANTE : SARA CAMARGOS BARBOSA MACHADO

ADVOGADO : SARA CAMARGOS BARBOSA MACHADO - SP382382

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : JOSEMAR ALVES DOS SANTOS (PRESO)

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. WRIT MANEJADO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO DESEMBARGADOR RELATOR NO
TRIBUNAL DE ORIGEM. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA
INSTÂNCIA ANTECEDENTE. PRECEDENTES. PROGRESSÃO DE REGIME.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PETIÇÃO INICIAL
LIMINARMENTE INDEFERIDA.

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSEMAR
ALVES DOS SANTOS
contra decisão proferida pelo Desembargador Relator do Agravo em
Execução n. 000XXXX-22.2021.8.26.0496, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo
.

Consta dos autos que o Paciente cumpre pena total de 11 (onze) anos e 6 (seis)
meses de reclusão pela prática dos delitos tipificados nos arts. 33,
caput, da Lei n. 11.343/2006, e
16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, com o término de cumprimento de
pena previsto para 09/05/2028.

Em 24/06/2021, o Juízo da Execução Criminal indeferiu o pedido de retificação do
cálculo de penas para considerar a necessidade de cumprimento de 40% (quarenta por cento) da
pena para fins de progressão de regime (fl. 19).

Irresignada, a Defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal estadual, o
qual não foi desprovido por decisão monocrática do Relator, ao fundamento de que "
o
sentenciado deve cumprir 60% da pena para progredir de regime, pois reincidente específico em
crime equiparado a hediondo
" (fls. 20-22).

Daí a presente impetração, em que se alega que o Paciente sofre constrangimento
ilegal, uma vez que "
no caso de apenado reincidente, sendo o primeiro crime comum e o
segundo hediondo, deve ser aplicada a regra do artigo 112, inciso V da LEP, por se tratar de lei
posterior mais benéfica: incidência da porcentagem de 40% para fins de progressão de regime

Processos na página

2022/0030802-3 000XXXX-22.2021.8.26.0496