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Movimentações Ano de 2022
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 08/02/2022 às 15:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
ALVARO VICTOR DOS SANTOS, impugnando acórdão do Tribunal de Justiça de
Alagoas no Habeas Corpus Criminal n. 0806635-98.2021.8.02.0000.
Consta que o Juízo de Direito da 16ª Vara Criminal e de Execuções em meio
fechado e semiaberto da Comarca de Maceió/AL indeferiu o pedido do paciente de saída
antecipada com prisão domiciliar humanitária, para cuidar de filha com problemas
neurológicos, por entender que não restou comprovado, mediante documentos juntados
aos autos, que o reeducando seria o único responsável e provedor dos cuidados da criança
– Execução Penal n. 9000230-54.2020.8.02.0001.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça,
mas a ordem foi denegada, em acórdão assim ementado:
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL.
BENEFÍCIO DA PRISÃO DOMICILIAR. FILHO MENOR DE 12 (DOZE)
ANOS E POSSUIDOR DE PROBLEMA NEUROLÓGICO. ART. 117, III, LEI
DE EXECUÇÕES PENAIS. PACIENTE CUMPRINDO PENA EM REGIME
FECHADO. IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS NÃO
DEMONSTRADA. REEDUCANDO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS
HIPÓTESES AUTORIZADORAS DA LEP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
NÃO EVIDENCIADO. RETIFICAÇÃO DA DATA-BASE. NOVOS
CÁLCULOS REALIZADOS NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO, NO
PONTO. INCIDÊNCIA DO ART. 659 DO CPP. MATÉRIA PREJUDICADA.
NO MAIS, ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE.
I - O regime domiciliar durante a execução penal não é efeito automático da
mera existência de filhos menores, haja vista não se tratar de um direito
absoluto. A providência é casuística, em atenção aos princípios da dignidade
da pessoa humana e da individualização da pena, somente cabível quando
haja evidente conflito entre direitos e garantias fundamentais, a impor ao
intérprete da norma penal a necessária ponderação. O art. 117 da Lei de
Execuções Penais dispõe que a prisão domiciliar só é possível quando o
recolhimento da beneficiária é de regime aberto, o que não é o caso dos
autos, tendo em vista que o paciente cumpre pena em regime fechado.
Ademais, sem indicação ou comprovação mínima de situação de
vulnerabilidade dos filhos menores e da imprescindibilidade da presença
materna, no caso, paterna para sua integral proteção, não é possível
conceder ao paciente o regime fechado em domicílio. Em que pese tenha sido
trazido à baila o fato de o paciente ser genitor de uma criança de 7 (sete)
anos de idade, pos suidora de problemas neurológicos, conforme noticiado
pelo Juízo a quo, ao prestar informações, o pleito de prisão domiciliar fora
indeferido na origem por não ter restado comprovado que o paciente seria o
único responsável pelos cuidados com a menor.
II - Com relação à Recomendação nº 62/CNJ, no que concerne à
possibilidade da concessão da prisão domiciliar, é imprescindível, para tanto,
a inequívoca adequação do paciente no chamado grupo de risco, a
impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se
encontra e, por fim, o risco real de que o estabelecimento em questão o
submeta ainda a maiores riscos, o que não se enquadra na hipótese em
questão.
III - Em se tratando do pedido de retificação dos cálculos relacionados à
detração, ao prestar informações, o Juízo impetrado noticiou que, quanto ao
ponto, o pleito fora deferido. Perda do objeto, nesse particular.
IV - Ordem parcialmente prejudicada e, no mais, denegada.
(Habeas Corpus n. 0806635-98.2021.8.02.0000, Rel. Des. JOÃO LUIZ
AZEVEDO LESSA, Câmara Criminal do TJ/AL, unânime, julgado em
06/10/2021)
Na presente impetração, a defesa insiste no direito do paciente de ser colocado
em prisão domiciliar, nos termos do art. 117, III, da Lei de Execução Penal, para cuidar
de sua filha de 7 (sete) anos que possui problemas neurológicos, com crises de convulsão,
e retardo mental.
Esclarece que cumpria pena pelo crime de tráfico de drogas (imposta na ação
penal n. 0700804-98.2014.8.02.0067), no regime semiaberto, quando sobreveio nova
condenação (na ação penal n. 0711740-55.2015.8.02.0001, à pena de 4 anos e 8 meses de
reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 12 dias-multa, pelo delito do art. 157,
caput , do CP) e, com a unificação de penas, foi posto no regime fechado.
Alega que a condição da filha demanda cuidados constantes para ministrar
remédios controlados e que apenas o pai consegue acalmar a criança, nos momentos de
crise, devido à sua forte ligação psicológica com o paciente. Aduz que a mãe não tem
condição de cuidar da criança, pois possui sérios problemas.
Pondera que, “em que pese a lei fale em condenada, no sexo feminino, hoje é
pacífico que o entendimento também se aplica à pessoa do sexo masculino" (e-STJ fl. 8).
Invoca, ainda, a Recomendação n. 62 do Conselho Nacional de Justiça.
Pede, assim, liminarmente e no mérito, “A antecipação de sua progressão de
regime, uma vez que o paciente é pai de uma criança que padece de problemas de retardo
mental e convulsões, que são problemas que apenas o genitor é capaz de amenizar, tanto
por sua força física, quanto pelo relacionamento psicológico que possui com sua amada
filha" (e-STJ fl. 14).
É o relatório. Passo a decidir.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64,
III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a
faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas
corpus , a pretensão que se conforma com enunciado de súmula, com jurisprudência
consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no
HC 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em
27/11/2018, Dje 3/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e
AgRg no RHC 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por
meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior
Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente,
sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava
sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas
consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio
princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII,
da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela
EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe
13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet que, longe de suplantar sua
prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza
a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC
n. 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016,
DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a
efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como
por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das
Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o
julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência
pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma,
julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção
deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas
corpus , passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de
impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem,
de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a
utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante
de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder,
garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova
orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX
FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n.
113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ
28/2/2014.
Este é exatamente o caso dos autos, em que a presente impetração faz as vezes
de recurso próprio.
Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da
insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser
sanado pela concessão da ordem, de ofício.
No caso concreto, o Tribunal de Justiça manteve o indeferimento de concessão
de progressão antecipada de regime e de prisão domiciliar ao paciente, aos seguintes
fundamentos:
Segundo a Defesa, diante do quadro de saúde da sua filha de 7 (sete) anos de
idade, o paciente faz jus à antecipação da progressão do regime prisional,
nos termos do art. 117, III, da Lei de Execuções Penais e da Recomendação
nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça. Para o impetrante, caso levado
em consideração o tempo em que permaneceu segregado, é possível constatar
que a data para a progressão de regime já se encontra iminente, devendo,
portanto, ser retificada a data-base para fins de cálculo para a concessão do
benefício em questão.
No caso em exame, ao analisar as informações prestadas pelo Juízo apontado
como coator, às fls. 35/36, este noticiou que o paciente fora condenado a uma
pena unificada em 9 (nove) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime
fechado, pelo crime tipificado no art. 121, §2º, do Código Penal (0711740-
55.2015.8.02.0001 e 0700804-98.2014.8.02.0067).
Na oportunidade em que prestou informações, o Juízo singular consignou que
o pedido de prisão domiciliar formulado pela Defesa fora indeferido no dia
20.08.2021, por não ter restado comprovado nos autos que o reeducando, ora
paciente seria o único responsável e provedor dos cuidados da criança, o que
se pode verificar em documentos colacionados às fls. 13/17 dos autos em
apreço.
No tocante ao dispositivo legal que estabelece as hipóteses de cumprimento
de pena em residência particular de condenadas com filhos menores ou
deficientes físico ou mental, este não se aplica ao caso em epígrafe, uma vez
que o ora paciente cumpre pena em regime fechado, com provável
progressão em 02.07.2023, e a norma invocada pela defesa só se aplica ao
beneficiário em regime aberto .
Assim estabelece a Lei de Execuções Penais:
Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime
aberto em residência particular quando se tratar de:
(...) III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
Em que pese haja a referida previsão para as mães que possuam filhos
menores ou deficientes, e, no caso ora analisado, trata-se do pai, e aqui não
se pretende discutir essa questão, vale destacar que, quanto à matéria, a
jurisprudência, em casos excepcionalíssimos, tem flexibilizado o dispositivo
supracitado para contemplar o beneficiário que cumpre pena em outro
regime; todavia, não se trata de um direito absoluto, devendo ser analisado
de acordo com o caso concreto.
Na espécie, conforme mencionado pelo juiz singular, não restou comprovado
que o paciente seria o único responsável pela criação da filha menor .
(...)
Ainda acerca da prisão domiciliar, no que diz respeito à Recomendação nº
62/2020 do CNJ, importa consignar que ela não determina a progressão de
regime antecipada ou a concessão de prisão domiciliar a todas as pessoas
que se enquadrem nas suas hipóteses, mas apenas se limita a recomendar a
reavaliação, para fins de que seja analisada a possibilidade de adoção das
referidas medidas.
Para a excepcionalidade da colocação do condenado, que cumpre pena no
regime fechado, em prisão domiciliar, como no caso dos autos, mostra-se
necessário estar devidamente comprovado que o recluso é portador de
doença grave cujo tratamento não possa ser ministrado no próprio
estabelecimento prisional em que esteja recolhido, ou que o tratamento
médico ali prestado é ineficiente ou inadequado, o que não se verifica na
hipótese (Número do Processo: 0500711-19.2020.8.02.0000; Relator (a):
Des. Washington Luiz D. Freitas;
Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: Câmara Criminal; Data do
julgamento: 03/03/2021; Data de registro: 03/03/2021).
(e-STJ fls. 29/32 – negritei)
Sobre o tema, a norma penal literal limita a progressão especial da pena à
figura materna:
Lei de Execuções Penais:
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva
com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz,
quando o preso tiver cumprido ao menos:
[...]
§ 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças
ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são,
cumulativamente:
I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa ;
II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;
III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;
IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo
diretor do estabelecimento;
V - não ter integrado organização criminosa.
Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime
aberto em residência particular quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
II - condenado acometido de doença grave;
III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV - condenada gestante.
Contudo, a norma pode ser estendida ao pai da criança.
Explico.
Segundo a jurisprudência desta Corte, o pai também pode se beneficiar da
prisão domiciliar, desde que seus cuidados sejam imprescindíveis ao infante:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO
DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
1. Da análise dos fundamentos adotados no decreto de prisão preventiva e
nas decisões que o mantiveram, verifica-se que o encarceramento está
devidamente justificado na garantia da ordem pública, considerando a
reiteração criminosa do agravante que, além de reincidente, estava em
cumprimento de pena.
2. No que toca ao pleito de fixação de prisão domiciliar, por ser pai de duas
crianças menores de doze anos, não há comprovação de que o paciente seja
o único responsável pelos cuidados com os filhos, não atendendo, portanto,
à exigência legal (art. 318, VI - CPP).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 704.326/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES
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