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Movimentações Ano de 2022
25/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
SIDNEI DE SOUZA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de
Mato Grosso, no julgamento da Apelação Criminal n. 002317-03.2019.8.11.0008.
Depreende-se dos autos que o Juízo da 3ª Vara Judicial da Comarca de Barra
do Bugres/MT condenou o paciente, pela prática dos crimes tipificados no artigo 33,
caput , da Lei n. 11.343/2006 e no artigo 16 da Lei n. 10.826/2003, na forma do artigo 69
do Código Penal, à pena de 11 (onze) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime
inicial fechado, mais o pagamento de 720 (setecentos e vinte) dias-multa, sendo-lhe
denegado o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 72/81).
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, alegando,
"preliminarmente, a nulidade da busca e apreensão, com o reconhecimento da ilicitude da
prova e seu desentranhamento dos autos, culminando em absolvição por insuficiência de
provas, alegando que houve violação de domicílio por parte dos policiais. No mérito,
persegue a absolvição do recorrente, alegando ausência de provas suficientes para
embasar o decreto condenatório acerca do crime de tráfico de drogas ou a sua
desclassificação para a conduta prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. Requer a
absolvição do crime descrito no artigo 16 da Lei 10.826/2003 por atipicidade material da
conduta, ante a ausência de lesão do bem jurídico tutelado. Alternativamente, pugna pela
desclassificação da conduta de porte ilegal de munição de uso restrito para àquela descrita
no artigo 12 do Estatuto do Desarmamento, ante a novatio legis in mellius, em razão da
Portaria nº 1.222/2019 ter listado o calibre 9mm (nove milímetros) como de
uso permitido e a redução da pena-base do crime de tráfico de entorpecentes" (e-STJ fl.
90).
Em sessão de julgamento realizada no dia 10/2/2021, a Segunda Câmara
Criminal do TJMT, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso defensivo, apenas
para desclassificar o crime descrito no artigo 16 da Lei n. 10.826/2003 para o delito
tipificado no artigo 12 do mesmo diploma legal, com a consequente readequação da pena
definitiva, fixando-a em 7 (sete) anos e 3 (três) meses de reclusão e 1 (um) ano, 6 (seis)
meses e 20 (vinte) dias de detenção, mais o pagamento de 715 (setecentos e quinze) dias-
multa, permanecendo inalterados os demais termos da sentença.
O acórdão restou assim ementado (e-STJ fl. 88):
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA –
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE
MUNIÇÃO DE USO RESTRITO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA –
PRELIMINAR – NULIDADE – ALEGAÇÃO – PROVAS OBTIDAS POR
MEIO ILÍCITO – INVASÃO DOMICILIAR – TRÁFICO DE DROGAS NA
MODALIDADE “TER EM DEPÓSITO" – CRIME PERMANENTE – PRISÃO
HÍGIDA CONSOANTE ART. 303 DO CPP – DESNECESSIDADE DE
MANDADO JUDICIAL – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO –
ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO – ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE
PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – ROBUSTEZ PROBATÓRIA –
DEPOIMENTOS DE POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM
FLAGRANTE – MEIO DE PROVA IDÔNEO – ELOQUÊNCIA DA PRISÃO
EM FLAGRANTE – REALIDADE FÁTICA E AUTORIA DEVIDAMENTE
DEMONSTRADAS – CONFISSÃO DO APELANTE EM JUÍZO –
PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA
PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO – NÃO ACOLHIMENTO
– TRAFICÂNCIA COMPROVADA – REDUÇÃO DA PENA-BASE
–IMPOSSIBILIDADE – NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA –
AUMENTO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL – CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL DESFAVORÁVEL – MANUTENÇÃO DA PENA QUE SE IMPÕE
– PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DO ART. 16 DA LEI
10.826/2003 – ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE – INVIÁVEL – CRIME DE
PERIGO ABSTRATO – TIPICIDADE DA CONDUTA –
DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO
DE USO RESTRITO PARA A CONDUTA DESCRITA NO ART. 12 DO
ESTATUTO DO DESARMAMENTO – POSSIBILIDADE – CALIBRE
CONSIDERADO COMO DE USO PERMITIDO EM LEI POSTERIOR –
NOVATIO LEGIS IN MELLIUS – READEQUAÇÃO DA PENA –
PROVIMENTO PARCIALDO RECURSO.
O crime de tráfico ilícito de entorpecente, na modalidade ter em depósito, é
de natureza permanente, cuja consumação se prolonga no tempo. Neste caso,
descabe falar em ilicitude das provas obtidas na busca domiciliar, sendo
aptas a embasar o decreto condenatório.
Da mesma forma, a prisão em flagrante é legítima, pois, nas infrações
permanentes, o agente está em estado de flagrância enquanto não cessar a
permanência (art. 303, CPP). Ademais, conforme preceitua a Constituição
Federal (art. 5º, XI), o ingresso em domicílio alheio é autorizado, ainda que
sem mandado judicial.
A condenação deve ser mantida, quando os elementos de convicção
amealhados nos autos, notadamente os depoimentos prestados por policiais
responsáveis pela prisão em flagrante, em ambas as fases do
processo, aliados às circunstâncias da prisão em flagrante (apreensão de
cocaína e considerável quantidade de maconha, forma de acondicionamento,
dinheiro em espécie, sendo o local dos fatos apontado como ponto de venda
de drogas), respaldarem a tese acusatória, além da confissão do apelante sob
o crivo do contraditório.
Impossível se mostra a desclassificação do crime de tráfico de entorpecentes
para a conduta descrita no artigo 28 da Lei de Drogas, pois, o conjunto
probatório é suficiente para comprovar a materialidade e a autoria delitiva
do crime de tráfico de drogas.
Eventual reconhecimento da condição de usuário em nada inviabiliza a
condenação pelo delito de tráfico de drogas, visto que inexiste
incompatibilidade entre as condutas.
Inviável a redução da pena-base pelo crime de tráfico, pois, além de
circunstância judicial desfavorável, foi considerada na análise o artigo 42 da
Lei nº 11.343/2006, estando a exasperação devidamente fundamentada e o
quantum recrudescido é razoável e proporcional ao caso.
Não há que se falar em absolvição por atipicidade, com relação ao crime do
artigo 16 da Lei 10.826/2003. Verificada a sua eficiência, a posse de arma ou
munição é crime de mera conduta, pois a lei visa resguarda a incolumidade
pública, tendo como objeto jurídico imediato a segurança pública e a paz
social.
Opera-se a desclassificação da conduta descrita no artigo 16 do Estatuto do
Desarmamento para àquela descrita no artigo 12 da mesma lei, em razão da
reclassificação de armas e munições para uso permitido, antes consideradas
como sendo de uso restrito, conforme o instituto da “novatio legis in mellius".
Daí o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual a defesa
insiste no reconhecimento da nulidade da condenação do paciente, em razão da alegada
invasão domiciliar realizada pelos agentes estatais que efetivaram a prisão do paciente, de
modo que as instâncias ordinárias não apontaram elementos fáticos idôneos que
justificassem o ingresso forçado em domicílio.
Informa a defesa que "as instâncias ordinárias afastaram a alegação da
nulidade da prisão em flagrante em decorrência da suposta violação de domicílio por
entender caracterizada a situação flagrancial que admitiria o ingresso forçado, já que os
policiais receberam informações que relatava a existência de drogas no interior da
residência, que ao avistarem os policiais, empreenderam fuga para o interior da
propriedade, razão pela qual foi perseguido, preso e identificado os entorpecentes nos
termos das informações apócrifas recebidas" (e-STJ fl. 5).
Ao final, requer, liminarmente e no mérito, seja concedida a ordem,
determinando a anulação desde o início da ação penal originária, com a expedição do
alvará de soltura do paciente.
Por meio da PET n. 00059045/2022 e da PET n. 00062699/2022, o impetrante
juntou aos autos cópia do inteiro teor do acórdão ora impugnado (e-STJ fls. 87/108 e
109/132).
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 133/136).
Suficientemente instruído o feito, foram dispensadas informações às instâncias
ordinárias.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do presente
habeas corpus e pela não concessão da ordem de ofício, em parecer assim ementado (e-
STJ fl. 139):
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO
RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS.
MODALIDADE TER EM DEPÓSITO. CRIME PERMANENTE. ESTADO DE
FLAGRÂNCIA. INGRESSO EM DOMICÍLIO QUE PRESCINDEDE
MANDADO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. ILEGALIDADE MANIFESTA AUSENTE. PARECER PELO NÃO
CONHECIMENTO E PELA NÃO CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção
deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas
corpus , passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de
impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem,
de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova
orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX
FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 27/5/2015; e STF, HC n.
113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013,
DJe de 28/2/2014.
Mais recentemente: STF , HC n. 147.210-AgR, Relator Ministro EDSON
FACHIN, DJe de 20/2/2020; HC n. 180.365-AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER,
DJe de 27/3/2020; HC n. 170.180-AgR, Relatora Ministra CARMEM LÚCIA, DJe de
3/6/2020; HC n. 169.174-AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 11/11/2019;
HC n. 172.308-AgR, Relator Ministro LUIZ FUX, DJe de 17/9/2019 e HC n. 174.184-
AgRg, Relator Ministro LUIZ FUX, DJe de 25/10/2019. STJ : HC n. 563.063-SP, Relator
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; HC n.
323.409/RJ, Relator p/ acórdão Ministro FELIX FISCHER, Terceira Seção, julgado em
28/2/2018, DJe de 8/3/2018; HC n. 381.248/MG, Relator p/ acórdão Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 3/4/2018.
Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso.
Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da
insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser
sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal definiu, em
repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se
revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando
amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso
concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito
(RE n. 603.616, Relator Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em
5/11/2015, Repercussão Geral - Dje 9/5/1016 Public. 10/5/2016).
Confira-se, a propósito, a ementa do referido julgado:
Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2.
Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão
domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente.
Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso
forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a
situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula
que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a
busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito,
desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto
ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de
preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição.
Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o
flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação
judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de
controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o
núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI,
da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio
(Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre
Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori
decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da
proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos
incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter
judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa
causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia
conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de
flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes
estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar
fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de
que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo
em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente
justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de
flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do
agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto.
Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de
drogas. Negativa de provimento ao recurso.
(RE 603.616, Relator(a): Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno,
julgado em 5/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL -
MÉRITO DJe-093, DIVULG 9/5/2016, PUBLIC 10/5/2016) - negritei.
Nessa linha de raciocínio, o ingresso regular em domicílio alheio depende,
para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que
sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer,
somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da
ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito
à inviolabilidade do domicílio.
Ao ensejo: O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial para busca
e apreensão é legítimo se amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas
circunstâncias do caso concreto, especialmente nos crimes de natureza permanente,
como são o tráfico de entorpecentes e a posse ilegal de arma de fogo (AgRg no HC n.
612.972/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado
em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021).
Em acréscimo, o e. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, no julgamento do
REsp n. 1.574.681/RS, destacou que: a ausência de justificativas e de elementos seguros
a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na
identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode
fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar (REsp n.
1.574.681/RS, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em
20/4/2017, DJe de 30/5/2017).
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, citando a ultrapassada
jurisprudência do STJ sobre o tema , validou a ação policial, argumentando que o crime
permanente torna prescindível o mandado judicial, o que seria suficientes para conferir à
diligência policial a necessária justa causa para a penetração na residência do paciente.
Veja-se (e-STJ fls. 92/93):
Nas razões recursais, a defesa afirma que policiais, mediante manifesta
ilegalidade, dada a ausência de determinação judicial e/ou fundadas
suspeitas de flagrante delito, invadiram a residência da apelante,
desencadeando na sua prisão em flagrante delito.
Sustenta-se a ilicitude das provas obtidas mediante buscas na residência do
recorrente por violação de domicílio, o qual tem proteção constitucional
consubstanciada no artigo 5º, inciso XI, da Carta Magna.
Assim, postula-se pelo desentranhamento das mencionadas provas, vez que
são ilícitas, logo, inadmissíveis no bojo da persecução penal, com a
consequente absolvição do apelante por insuficiência de provas.
Como cediço, tratando-se de crimes de tráfico ilícito de substância
entorpecente, na modalidade ter em depósito, delito de natureza
permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, a busca domiciliar
que ocasionou a prisão em flagrante delito do apelante e culminou na sua
condenação, não constitui prova ilícita, pois ficou evidenciada a figura do
flagrante delito, o que, a teor do disposto no art. 5º, inciso XI, da
Constituição Federal, autoriza o ingresso, ainda que sem
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 08/02/2022 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
SIDNEI DE SOUZA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de
Mato Grosso, no julgamento da Apelação Criminal n. 002317-03.2019.8.11.0008.
Depreende-se dos autos que o Juízo da 3ª Vara Judicial da Comarca de Barra
do Bugres/MT condenou o paciente, pela prática dos crimes tipificados no artigo 33,
caput , da Lei n. 11.343/2006 e no artigo 16 da Lei n. 10.826/2003, na forma do artigo 69
do Código Penal, à pena de 11 (onze) anos e 03 (três) meses de reclusão, em
regime inicial fechado, mais o pagamento de 720 (setecentos e vinte) dias-multa (e-STJ
fls. 72/81).
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, alegando,
"preliminarmente, a nulidade da busca e apreensão, com o reconhecimento da ilicitude da
prova e seu desentranhamento dos autos, culminando em absolvição por insuficiência de
provas, alegando que houve violação de domicílio por parte dos policiais. No mérito,
persegue a absolvição do recorrente, alegando ausência de provas suficientes para
embasar o decreto condenatório acerca do crime de tráfico de drogas ou a sua
desclassificação para a conduta prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. Requer a
absolvição do crime descrito no artigo 16 da Lei 10.826/2003 por atipicidade material da
conduta, ante a ausência de lesão do bem jurídico tutelado. Alternativamente, pugna pela
desclassificação da conduta de porte ilegal de munição de uso restrito para àquela descrita
no artigo 12 do Estatuto do Desarmamento, ante a novatio legis in mellius, em razão da
Portaria nº 1.222/2019 ter listado o calibre 9mm (nove milímetros) como de uso
permitido e a redução da pena-base do crime de tráfico de entorpecentes" (e-STJ fl. 90).
Em sessão de julgamento realizada no dia 10/2/2021, a Segunda Câmara
Criminal do TJMT, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso defensivo, apenas
para desclassificar o crime descrito no artigo 16 da Lei n. 10.826/2003 para o delito
tipificado no artigo 12 do mesmo diploma legal, com a consequente readequação da pena
definitiva, fixando-a em 7 (sete) anos e 3 (três) meses de reclusão e 1 (um) ano, 6 (seis)
meses e 20 (vinte) dias de detenção, mais o pagamento de 715 (setecentos e quinze) dias-
multa, permanecendo inalterados os demais termos da sentença.
O acórdão restou assim ementado (e-STJ fl. 88):
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA –
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE
MUNIÇÃO DE USO RESTRITO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA –
PRELIMINAR – NULIDADE – ALEGAÇÃO – PROVAS OBTIDAS POR
MEIO ILÍCITO – INVASÃO DOMICILIAR – TRÁFICO DE DROGAS NA
MODALIDADE “TER EM DEPÓSITO" – CRIME PERMANENTE – PRISÃO
HÍGIDA CONSOANTE ART. 303 DO CPP – DESNECESSIDADE DE
MANDADO JUDICIAL – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO –
ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO – ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE
PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – ROBUSTEZ PROBATÓRIA –
DEPOIMENTOS DE POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM
FLAGRANTE – MEIO DE PROVA IDÔNEO – ELOQUÊNCIA DA PRISÃO
EM FLAGRANTE – REALIDADE FÁTICA E AUTORIA DEVIDAMENTE
DEMONSTRADAS – CONFISSÃO DO APELANTE EM JUÍZO –
PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA
PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO – NÃO ACOLHIMENTO
– TRAFICÂNCIA COMPROVADA – REDUÇÃO DA PENA-BASE
–IMPOSSIBILIDADE – NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA –
AUMENTO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL – CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL DESFAVORÁVEL – MANUTENÇÃO DA PENA QUE SE IMPÕE
– PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DO ART. 16 DA LEI
10.826/2003 – ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE – INVIÁVEL – CRIME DE
PERIGO ABSTRATO – TIPICIDADE DA CONDUTA –
DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO
DE USO RESTRITO PARA A CONDUTA DESCRITA NO ART. 12 DO
ESTATUTO DO DESARMAMENTO – POSSIBILIDADE – CALIBRE
CONSIDERADO COMO DE USO PERMITIDO EM LEI POSTERIOR –
NOVATIO LEGIS IN MELLIUS – READEQUAÇÃO DA PENA –
PROVIMENTO PARCIALDO RECURSO.
O crime de tráfico ilícito de entorpecente, na modalidade ter em depósito, é
de natureza permanente, cuja consumação se prolonga no tempo. Neste caso,
descabe falar em ilicitude das provas obtidas na busca domiciliar, sendo
aptas a embasar o decreto condenatório.
Da mesma forma, a prisão em flagrante é legítima, pois, nas infrações
permanentes, o agente está em estado de flagrância enquanto não cessar a
permanência (art. 303, CPP). Ademais, conforme preceitua a Constituição
Federal (art. 5º, XI), o ingresso em domicílio alheio é autorizado, ainda que
sem mandado judicial.
A condenação deve ser mantida, quando os elementos de convicção
amealhados nos autos, notadamente os depoimentos prestados por policiais
responsáveis pela prisão em flagrante, em ambas as fases do processo,
aliados às circunstâncias da prisão em flagrante (apreensão de cocaína e
considerável quantidade de maconha, forma de acondicionamento, dinheiro
em espécie, sendo o local dos fatos apontado como ponto de venda de
drogas), respaldarem a tese acusatória, além da confissão do apelante sob o
crivo do contraditório.
Impossível se mostra a desclassificação do crime de tráfico de entorpecentes
para a conduta descrita no artigo 28 da Lei de Drogas, pois, o conjunto
probatório é suficiente para comprovar a materialidade e a autoria delitiva
do crime de tráfico de drogas.
Eventual reconhecimento da condição de usuário em nada inviabiliza a
condenação pelo delito de tráfico de drogas, visto que inexiste
incompatibilidade entre as condutas.
Inviável a redução da pena-base pelo crime de tráfico, pois, além de
circunstância judicial desfavorável, foi considerada na análise o artigo 42 da
Lei nº 11.343/2006,estando a exasperação devidamente fundamentada e o
quantum recrudescido é razoável e proporcional ao caso.
Não há que se falar em absolvição por atipicidade, com relação ao crime do
artigo 16 da Lei 10.826/2003. Verificada a sua eficiência, a posse de arma ou
munição é crime de mera conduta, pois a lei visa resguarda a incolumidade
pública, tendo como objeto jurídico imediato a segurança pública e a paz
social.
Opera-se a desclassificação da conduta descrita no artigo 16 do Estatuto do
Desarmamento para àquela descrita no artigo 12 da mesma lei, em razão da
reclassificação de armas e munições para uso permitido, antes consideradas
como sendo de uso restrito, conforme o instituto da “novatio legis in mellius".
Daí o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual a defesa
insiste no reconhecimento da nulidade da condenação do paciente, em razão da alegada
invasão domiciliar realizada pelos agentes estatais que efetivaram a prisão do paciente, de
modo que as instâncias ordinárias não apontaram elementos fáticos idôneos que
justificassem o ingresso forçado em domicílio.
Informa a defesa que "as instâncias ordinárias afastaram a alegação da
nulidade da prisão em flagrante em decorrência da suposta violação de domicílio por
entender caracterizada a situação flagrancial que admitiria o ingresso forçado, já que os
policiais receberam informações que relatava a existência de drogas no interior da
residência, que ao avistarem os policiais, empreenderam fuga para o interior da
propriedade, razão pela qual foi perseguido, preso e identificado os entorpecentes nos
termos das informações apócrifas recebidas" (e-STJ fl. 5).
Ao final, requer, liminarmente e no mérito, seja concedida a
ordem, determinando a anulação desde o início da ação penal originária, com a expedição
do alvará de soltura do paciente.
É o relatório. Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas corpus, não
possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos
de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato
ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
No caso vertente, não obstante os fundamentos apresentados na inicial,
mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção
constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito, o qual deverá
ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do pedido.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Suficientemente instruído o feito, encaminhem-se os autos ao Ministério
Público Federal.
Intimem-se.
Brasília, 11 de fevereiro de 2022.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?