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Movimentações Ano de 2022
17/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
PRICIELLI GEANNASE DE QUEIROZ e VAGNER HONORATO CARDOSO,
apontando como autoridade coatora eg. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
Depreende-se dos autos condenação da paciente à pena de 8 anos e 10 meses
reclusão, e do paciente à pena de 8 anos de reclusão , ambos em regime fechado, pela
prática dos crimes de associação e tráfico ilícito de entorpecentes.
A defesa interpôs recurso de apelação, distribuído perante a eg. Corte de
origem em 15/7/2021, contudo, pendente de julgamento.
Daí o presente mandamus, no qual o impetrante assevera, além do excesso de
prazo no julgamento da apelação, inidoneidade do decreto prisional e maternidade de
criança menor de 12 anos.
Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva.
A liminar foi indeferida.
As informações foram prestadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, em
parte, em parecer assim ementado:
"HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO
PREVENTIVA MANTIDA NA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE CÓPIA
DO DECRETO CONDENATÓRIO, A QUAL, EM TESE, CONFERE
SUPORTE À CUSTÓDIA CAUTELAR. DEFICIÊNCIA NA
INSTRUÇÃO QUE IMPOSSIBILITA O CONHECIMENTO DA
IRRESIGNAÇÃO, NESSE PONTO. APELAÇÃO CRIMINAL. EXCESSO
DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. Pela denegação da ordem, na
parte conhecida".
É o relatório.
Decido.
Quanto à alegação de excesso de prazo no julgamento de recurso de apelação
contra sentença condenatória proferida ainda no primeiro semestre de 2021, pelo que se
pode deduzir dos autos, que imputou aos pacientes pena igual e superior a 8 anos de
reclusão, respectivamente, verifico que, na hipótese, e por ora, não está configurado o
alegado excesso de prazo para a análise do referido recurso.
Primeiramente, os prazos processuais não têm as características de fatalidade e
de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade
para definir o excesso de prazo.
É preciso registrar que a jurisprudência desta Corte de Justiça sufraga o
entendimento de que o excesso de prazo para julgamento da apelação deve ser analisado
com base na quantidade de pena aplicada no caso concreto.
Consoante informações prestadas pelo eg. Tribunal de origem quanto ao
trâmite do recurso de apelação:
"O Ministério Público do Estado de Rondônia ofereceu denúncia contra
Pricielli e Vagner pela suposta prática dos crimes descritos nos artigos 33, caput, e 35,
ambos c/c 40, VI, todos da Lei n. 11.343/06, em concurso material de crimes.
A ação penal tramitou no juízo da 1ª Vara Criminal de Ariquemes/RO, o qual
após apresenteação de relatório e fundametnação oral, julgou procedente a pretensão
punitiva estatal para condenar:
Priscielli Geannase de Queiroz, ao cumprimento da pena de 08 (oito) anos e
10 (dez) meses de reclusão, nas sanções cominadas à prática das condutas tipificadas no
art. 33, caput, c/c art. 40, VI, e art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06, nos moldes do art. 69,
do Código Penal.
Vagner Honorato Cardoso, ao cumprimento da pena de 08 (oito) anos de
reclusão, nas sanções cominadas à prática das condutas tipificadas no art. 33, caput, e
35, caput, da Lei n. 11.343/06, na forma do art. 69, do Código Penal.
Inconformados, apelaram da decisão, mas não apresentaram as razões
recursais, muito embora tenha o patrono sido intimado para tal providência. Assim, os
autos foram baixados à origem para os apelantes constituirem novo advogado ou, em
caso de não indicação, remetidos à Defensoria Pública para prosseguir no patrocínio
do recurso.
Já apresentadas as razões recursais pelos recorrentes, os autos digitais estão
atualmente com vista ao Ministério Público para oferecimento das contrarrazões. Após,
seguirão com vista à d. Procuradoria de Justiça para emissão de parecer e consequente
julgamento por esta Corte" (fls. 369-371, grifei).
Das informações disponíveis no sítio eletrônico, nos autos da Apelação
n. 0002346-31.2020.8.22.000, denota-se que foram juntadas as contrarrazões do Parquet
e que os autos estão conclusos para análise do e. Desembargador Relator, em 3/3/2022.
No caso em exame, as penas aplicadas resultam 8 anos e 10 meses reclusão
para a paciente e 8 anos de reclusão para o paciente , ambos em regime fechado. Logo,
decorrido pouco menos de um ano, provavelmente, desde a prolação da sentença, não se
me afigura desproporcional, especialmente considerando que os autos estão conclusos
para decisão.
Sobre o tema colaciono os seguintes precedentes desta Corte Superior:
"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO
PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA
APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da
garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII,
da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de
forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de
razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão
provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade,
bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação
penal.
2. Esta Corte tem reiterada jurisprudência no sentido de que
a análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação deve
levar em consideração o quantum de pena aplicada na sentença
condenatória.(Precedentes.)
3. Na presente hipótese, o paciente foi condenado a uma
pena total de 13 anos, 4 meses e 15 dias. Está dentro dos limites da
razoabilidade, portanto, o prazo de 15 meses desde o aviamento do
recurso de apelação até a presente data, mormente se considerado que
o feito encontra-se concluso para julgamento.
4. Ordem denegada" (HC n. 465.753/PR, Sexta Turma, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 08/03/2019, grifei).
"HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PACIENTE
CONDENADO À PENA TOTAL DE 25 ANOS E 8 MESES DE
RECLUSÃO. REGIME FECHADO. EXCESSO DE PRAZO PARA O
JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO FEITO.
DIVERSOS APELANTES. ORDEM DENEGADA.
1. O excesso de prazo para o julgamento da apelação não
pode ser medido apenas em razão do tempo decorrido para o
julgamento do recurso, devendo ser apreciado, também, a partir do
princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista a
complexidade da causa em julgamento.
2. Eventual excesso de prazo no julgamento da apelação
deve ser aferido em face da quantidade de pena imposta na sentença
condenatória (HC n. 234.713/CE, Relator Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe 28/6/2012).
3. Considerando que a pena total a que foi condenado o
paciente é de 25 anos e 8 meses de reclusão, bem como a complexidade
da causa, que conta com 4 (quatro) réus, alguns foragidos, com
defensores diversos, inexiste flagrante excesso de prazo no julgamento
dos recursos, pois não demonstrado que, em razão da demora no
julgamento das apelações, o paciente encontra-se impedido de usufruir
de benefícios relativos à execução da pena, que já foi iniciada, tendo
sido expedida a competente guia de execução provisória.
4. Ordem denegada" (HC n. 389.662/MG, Quinta Turma,
Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, DJe de 22/05/2017, grifei).
"HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "OVERSEA". TRÁFICO
DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO
PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. EXCESSO DE PRAZO
PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
ORDEM DENEGADA.
1. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos
indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos
processuais não são peremptórios, de modo que eventual demora no
julgamento do recurso de apelação deve ser aferida levando-se em
conta as peculiaridades do caso concreto.
2. Embora haja decorrido cerca de um ano e cinco meses
desde a data da prolação da sentença condenatória, noto que os autos
foram recebidos na segunda instância há aproximadamente um ano, foi
necessária a conversão do feito em diligências em mais de uma
oportunidade - até mesmo com a remessa ao Juízo de primeiro grau - e
já foi ofertado o parecer do Ministério Público Federal, a evidenciar a
proximidade do julgamento do recurso.
3. Ordem denegada. Recomendado ao Tribunal a quo que
priorize o julgamento do apelo defensivo" (HC n. 448.058/SP, Sexta
Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 08/03/2019, grifei).
Outrossim, considerando a penas totais a que foram condenados os pacientes,
igual e superior a 8 anos, respectivamente, a serem cumpridas em regime inicial fechado,
também não verifico flagrante excesso de prazo para o julgamento do recurso, pois não
demonstrado que, em razão de eventual demora para a apreciação da apelação, os
pacientes se encontram impedidos de usufruir de benefícios relativos à execução da pena.
Sobre o tema colaciono o seguinte precedente desta Corte Superior:
"HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. RÉU CONDENADO A
25 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA O
JULGAMENTO DE APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. O excesso de prazo para o julgamento da apelação não
pode ser medido apenas em razão do tempo decorrido para o
julgamento do recurso, devendo ser apreciado, também, a partir do
princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista a
complexidade da causa em julgamento, bem como a pena imposta na
sentença condenatória.
2. De acordo com as informações prestadas pelo Tribunal de
Justiça, o recurso foi registrado em 12/7/2016, distribuído ao Relator
em 14/7/2016. Aberto prazo à defesa para apresentação das razões
recursais, os autos retornaram ao Tribunal em 9/9/2016. Noticiou,
ainda, que encaminhados os autos à procuradoria para parecer, os
mesmos foram devolvidos àquela Corte em 13/10/2016. Na sequência,
baixados os autos em diligência em 4/11/2016, o recurso foi concluso
para à Relatora para julgamento em 15/9/2017. Nesse contexto,
considerando os trâmites necessários, a complexidade do feito, com a
necessidade de diligências, não se visualiza desídia que possa ser
atribuída ao Tribunal, que justifique o relaxamento da prisão por
excesso de prazo.
3. Outrossim, considerando a pena total a que foi condenado
o paciente - 25 anos e 8 meses de reclusão -, não verifico flagrante
excesso de prazo para o julgamento do recurso, pois não demonstrado
que, em razão de eventual demora para a apreciação da apelação, o
paciente se encontra impedido de usufruir de benefícios relativos à
execução da pena, que já foi iniciada, tendo sido expedida a competente
guia de execução provisória. Por fim, conforme consulta realizada ao
andamento processual, no endereço eletrônico do Tribunal de origem,
verifica-se que a apelação n. 0152159-10.2008.8.13.0680 foi incluída
na pauta de julgamento do dia 5/12/2017.
4. Habeas corpus denegado" (HC 414.264/MG, Quinta
Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/12/2017-
grifei).
Por outro lado, quanto à inidoneidade do decreto prisional e à maternidade de
criança menor de 12 anos, evidencia-se que as matérias não foram apreciadas pelo eg.
Tribunal a quo, embora provavelmente submetidas por meio do recurso de apelação.
Assim sendo, fica impedida esta eg. Corte de apreciar as questões, sob pena de indevida
supressão de instância.
Nesse sentido é o entendimento das Turmas que compõem a 3ª Seção desta eg.
Corte de Justiça, verbis:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. EXECUÇÃO
PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PARA O SEMIABERTO.
MANUTENÇÃO DO PACIENTE EM REGIME MAIS RIGOROSO.
PLEITO DE REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE POSTULAÇÃO EM 1º
GRAU. ILEGALIDADE INEXISTENTE. TEMA NÃO ENFRENTADO
NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO.
(...)
2. A questão referente à manutenção do paciente no regime
mais gravoso do que aquele judicialmente determinado não foi
apreciada pelas instâncias ordinárias, o que impede seu conhecimento
por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas
corpus improvido."
(AgRg no RHC 48623/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi
Cordeiro, DJe 04/09/2014).
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. NÃO-CABIMENTO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL E DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA: MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE
ENTENDIMENTO DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM O DO STF.
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, ADULTERAÇÃO DE SINAL
IDENTIFICADOR E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. NÃO
RECONHECIMENTO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE.
INDICAÇÃO DE JUSTIFICATIVA CONCRETA PARA A
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PROCESSUAL. PACIENTE
SEGREGADO DESDE O FLAGRANTE. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO, NO PONTO. EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO
JUÍZO DAS EXECUÇÕES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.
[...]
5. O pedido de progressão de regime não foi formulado
perante o Juízo das Execuções, razão pela qual não pode ser conhecido
originariamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de
instância.
6. Ausência de ilegalidade flagrante que permita concessão
da ordem de ofício.
7. Ordem de habeas corpus não conhecida".
(HC 220.468/PE, Quinta Turma, Relª. Minª Laurita Vaz, DJe
17/04/2013).
Ante o exposto , conheço em parte da ordem e, nesta extensão, a denego.
P. e I.
Brasília, 11 de março de 2022.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 08/02/2022 às 08:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de pedido liminar deduzido em sede de habeas corpus , impetrado em
favor de PRICIELLI GEANNASE DE QUEIROZ e VAGNER HONORATO
CARDOSO, apontando como autoridade coatora o eg. Tribunal de Justiça do Estado
de Rondônia.
Postula o impetrante, em linhas gerais, a substituição da prisão preventiva dos
pacientes por prisão domiciliar, em razão do alegado excesso de prazo para o julgamento
do recurso de apelação por eles interposto, da ausência de fundamentação do decreto
prisional e, ainda, em virtude da maternidade da paciente PRICIELLI de uma criança
menor de 12 anos de idade.
É o breve relatório.
Decido .
No que concerne à alegação de ausência de fundamentação do decreto
prisional e quanto à alegação de maternidade da paciente PRICIELLI de uma criança
menor de 12 anos de idade, os autos não versam sobre hipótese que admite a pretendida
valoração antecipada da matéria, pois, pela análise da quaestio trazida à baila na exordial,
verifica-se que o habeas corpus investe contra denegação de liminar.
Sobre o tema, contudo, insta consignar que a jurisprudência desta eg. Corte há
muito já se firmou no sentido de que, ressalvadas hipóteses excepcionais, descabe o
instrumento heróico em situação como a presente, sob pena de ensejar indevida supressão
de instância.
Tal matéria encontra-se, inclusive, sumulada, conforme se depreende do
enunciado sumular nº 691/STF, in verbis: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal
conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus
requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Na hipótese, não verifico, da análise da r. decisão do e. Desembargador
Relator que indeferiu o pedido liminar deduzido no habeas corpus originário, a ocorrência
de flagrante ilegalidade capaz de ensejar o afastamento do óbice contido no enunciado
sumular referido, razão pela qual o indeferimento liminar do presente writ é medida que
se impõe.
Nesse sentido a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça:
"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MENÇÃO À
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (268,3 G DE MACONHA)
NA DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR. WRIT IMPETRADO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE INDEFERIU
MEDIDA DE URGÊNCIA EM MANDAMUS ORIGINÁRIO. SÚMULA
691/STF. APLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CAPAZ
DE JUSTIFICAR O ABRANDAMENTO DO ÓBICE. INEXISTÊNCIA.
INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT QUE DEVE SER MANTIDO.
1. Evidenciada a inexistência de constrangimento ilegal
capaz de justificar o abrandamento do óbice da Súmula 691 do
Supremo Tribunal Federal, uma vez que o Magistrado singular ao
converter a prisão em flagrante da paciente em prisão preventiva o fez
com menção à quantidade de droga apreendida (268,3 g de maconha) e
à quantidade de munições de calibre 12.
2. Pedido de reconsideração, às fls. 68/69, recebido como
agravo regimental. Agravo regimental improvido" (RCD no HC
397.283/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe
24/05/2017, grifei).
Quanto ao alegado excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação,
cumpre consignar, na linha dos precedentes desta Corte, que o prazo para a conclusão do
feito criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se
imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo,
não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. Nesse
sentido, o seguinte precedente:
"PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA.
MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE.
REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA.CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
EXCESSO DE PRAZO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA
CULPA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes
de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de
Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal.
[...]
4. O excesso de prazo não pode ser estimado de modo
meramente aritmético, devendo ser considerado em razão das
peculiaridades de cada caso .
5. Para ser considerado injustificado o excesso na custódia
cautelar, deve a demora ser de responsabilidade da acusação ou do Poder
Judiciário, situação em que o constrangimento ilegal pode ensejar o
relaxamento da segregação antecipada.
6. Não se verifica, no caso dos autos, ilegal mora processual
atribuível ao Poder Judiciário ou aos órgãos encarregados da persecução
penal, uma vez que o feito tramita de maneira regular e conforme a sua
complexidade.
7. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido." (RHC
82.728/PI, Quinta Turma , Rel. Min. Ribeiro Dantas DJe de 01/08/2017,
grifei).
Dessarte, a análise dos autos, nos limites da cognição in limine , não permite
a constatação de indícios suficientes para a configuração do fumus boni iuris , não
restando configurada, de plano , a flagrante ilegalidade, a ensejar o deferimento da
medida de urgência, devendo a quaestio , portanto, ser apreciada após uma verificação
mais detalhada dos dados constantes dos autos.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar .
Solicitem-se, com urgência e via telegrama , informações atualizadas e
pormenorizadas ao eg. Tribunal de Justiça, notadamente quanto ao andamento do writ
originário e do recurso de apelação interposto pelos ora pacientes.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
P. e I.
Brasília, 10 de fevereiro de 2022.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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