Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

Padrão

HABEAS CORPUS Nº 721785 - RO (2022/0031256-3)

RELATOR : MINISTRO JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR

CONVOCADO DO TJDFT)

IMPETRANTE : ANDRE STEFANO MATTGE LIMA

ADVOGADO : ANDRE STEFANO MATTGE LIMA - RO006538

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA

PACIENTE : PRICIELLI GEANNASE DE QUEIROZ (PRESO)

PACIENTE : VAGNER HONORATO CARDOSO (PRESO)

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA

DECISÃO

Trata-se de pedido liminar deduzido em sede de habeas corpus, impetrado em
favor de PRICIELLI GEANNASE DE QUEIROZ e VAGNER HONORATO
CARDOSO
, apontando como autoridade coatora o eg.
Tribunal de Justiça do Estado
de Rondônia
.

Postula o impetrante, em linhas gerais, a substituição da prisão preventiva dos
pacientes por prisão domiciliar, em razão do alegado excesso de prazo para o julgamento
do recurso de apelação por eles interposto, da ausência de fundamentação do decreto
prisional e, ainda, em virtude da maternidade da paciente PRICIELLI de uma criança
menor de 12 anos de idade.

É o breve relatório.

Decido.

No que concerne à alegação de ausência de fundamentação do decreto
prisional e quanto à alegação de maternidade da paciente PRICIELLI de uma criança
menor de 12 anos de idade, os autos não versam sobre hipótese que admite a pretendida
valoração antecipada da matéria, pois, pela análise da quaestio trazida à baila na exordial,
verifica-se que o habeas corpus investe contra denegação de liminar.

Sobre o tema, contudo, insta consignar que a jurisprudência desta eg. Corte há
muito já se firmou no sentido de que, ressalvadas hipóteses excepcionais, descabe o
instrumento heróico em situação como a presente, sob pena de ensejar indevida supressão

Processos na página

2022/0031256-3