Informações do processo 2022/0031348-4

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 721794
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 14/02/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2022

14/02/2022 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 08/02/2022 às 17:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 59 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


EMENTA

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME.
DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DE NOVA PROGRESSÃO. DIA EM QUE
O ÚLTIMO REQUISITO (OBJETIVO OU SUBJETIVO) ESTIVER
PREENCHIDO. DATA DO EXAME CRIMINOLÓGICO. LEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO

CESAR FERNANDES GARCIA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo proferido no Agravo de Execução Penal n. 0014076-37.2021.8.26.0602.

Colhe-se nos autos que o Paciente, atualmente no regime semiaberto, cumpre pena de

16 (dezesseis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, pela prática dos crimes de
homicídio qualificado, furto qualificado e roubo simples, com término de cumprimento de pena
previsto para 08/03/2023 (fls. 41-48).

Formulado pela Defesa pedido de progressão de regime, o Juízo da Vara do Júri e

Execuções da Comarca de Sorocaba/SP deferiu o pleito, fixando como data-base para
nova progressão " a data de confecção do último laudo pericial do exame criminológico
(subjetivo) " (fls. 80-83).

Interposto agravo em execução perante a Corte de origem, o recurso defensivo foi
desprovido (fls. 15-20).

No presente mandamus, a Parte Impetrante sustenta, em suma, "a reforma da decisão
para determinar a retificação da base de cálculo de penas, de modo a possuir como termo a quo
a data do preenchimento do requisito objetivo para a progressão ao regime semiaberto a incidir
sobre o restante de pena a cumprir, aferindo o lapso respectivo para futura progressão ao
regime aberto " (fl. 13).

Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para fixar a data-base para
progressão ao regime aberto na data do efetivo preenchimento do lapso temporal necessário para
a progressão ao regime semiaberto.

É o relatório. Decido.

De início, destaco que "[a]s disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de
decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que
se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a
contraria " (AgRg no HC 629.625/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020).

No mesmo sentido, ilustrativamente:

"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO DA ORDEM SEM OPORTUNIDADE DE
MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
INOCORRÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. HOMENAGEM AO
PRINCÍPIO DA CELERIDADE E À GARANTIA DA EFETIVIDADE DAS
DECISÕES JUDICIAIS. PROGRESSÃO DE REGIME. CÁLCULO DE
PENAS. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO. PACOTE
ANTICRIME. OMISSÃO LEGISLATIVA. ANALOGIA IN BONAM PARTEM.
APLICAÇÃO DO ART. 112, V, DA LEP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Malgrado seja necessário, em regra, abrir prazo para a manifestação do
Parquet antes do julgamento do writ, as disposições estabelecidas no art. 64, III,
e 202, do Regimento Interno desta Corte, e no art. 1º do Decreto-lei n. 522/1969,
não afastam do relator o poder de decidir monocraticamente o habeas corpus.

2. 'O dispositivo regimental que prevê abertura de vista ao Ministério
Público Federal antes do julgamento de mérito do habeas corpus impetrado
nesta Corte (arts. 64, III, e 202, RISTJ) não retira do relator do feito a
faculdade de decidir liminarmente a pretensão que se conforma com súmula ou
jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça ou a confronta'
(AgRg no HC 530.261/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA
TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 7/10/2019).

3. Para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a
efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem
como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos
trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta
Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em
casos de jurisprudência pacífica. Precedentes.

[...]

6. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC 656.843/SP, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021;
sem grifo no original.)

Portanto, passo a analisar diretamente o mérito da impetração.

O Tribunal de origem, ao manter o decisum singular, consignou que (fls. 18-20):

"Deste modo, em casos como o ora apreciado, em que há a realização de
exame criminológico, este deverá ser o termo inicial para o cálculo da pena.

Restou afastada, portanto, a tese que previa o efetivo preenchimento do
lapso temporal como data-base para o cálculo de novas benesses executórias, sem

que a isto corresponda a adoção irrestrita do critério objetivo."

No caso, observa-se a higidez dos fundamentos do acórdão impugnado, tendo em
vista que a conclusão da Corte estadual está em consonância com o entendimento desta Corte
Superior de Justiça, no sentido de que a data-base para a concessão de nova progressão de regime
é o dia em que o último requisito (objetivo ou subjetivo) do art. 112 da Lei n. 7.210/1984 estiver
preenchido, tendo em vista que o dispositivo legal exige a concomitância de ambos para o
deferimento do benefício. Desse modo, uma vez constatada a necessidade de realização do
exame criminológico para aferir a presença do requisito subjetivo, como ocorreu no caso do
Paciente, este somente pode ser considerado alcançado quando apresentado resultado favorável
na referida diligência pericial.

Sobre o tema, confiram-se:

"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS . EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. TERMO INICIAL
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 112 DA LEP. REQUISITO
SUBJETIVO. REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO. IMPLEMENTAÇÃO
APÓS LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO (REQUISITO OBJETIVO). AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

[...]

3. Dessarte, em respeito ao princípio da individualização da pena, a fixação
da data-base para futuras progressões dar-se-á caso a caso, quando implementado
o último pressuposto pendente, seja ele o subjetivo - na hipótese de ter sido
superado o lapso temporal necessário - ou o objetivo - se já preenchido o requisito
subjetivo.

4. Assim, 'sendo determinada a realização de exame criminológico, reputa-
se preenchido o requisito subjetivo no momento da realização do exame
favorável ao paciente, razão pela qual deve ser considerado como data-base
para nova progressão , mesmo estando o requisito objetivo preenchido em
momento anterior. Caso dos autos. Precedente: HC 414.156/SP, Rel. Ministro
FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 29/11/2017'
(AgRg no HC 620.573/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020).

5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC 635.901/SP, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe
15/03/2021; sem grifos no original.)

"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DATA-BASE. REQUISITOS OBJETIVO E
SUBJETIVO. PREENCHIMENTO.

1. Consolidou-se o entendimento segundo o qual a data-base da progressão
de regime é o dia do preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo do anterior
benefício. Precedentes.

2. Na hipótese, o Tribunal de origem estabeleceu como marco a data em que
verificado o requisito subjetivo, quando apresentado exame criminológico
favorável ao apenado .

3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 613.998/SP, Rel. Ministro
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020,
DJe 18/12/2020; sem grifos no original.)

"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE

RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO PARA O REGIME
ABERTO. TERMO INICIAL EM QUE EFETIVAMENTE FORAM
IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO, E NÃO A DATA
DA EFETIVA INSERÇÃO NO REGIME INTERMEDIÁRIO. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

[...]

3. Sendo determinada a realização de exame criminológico, reputa-se
preenchido o requisito subjetivo no momento da realização do exame favorável ao
paciente , razão pela qual deve ser considerado como data-base para nova
progressão, mesmo estando o requisito objetivo preenchido em momento anterior.
Caso dos autos. Precedente: HC 414.156/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 29/11/2017.

4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC 620.573/SP,
Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado
em 01/12/2020, DJe 07/12/2020; sem grifos no original.)

Nesse contexto, o presente caso não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis
de concessão da ordem, por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de
manifesta ilegalidade sanável na via eleita.

Ante o exposto, DENEGO a ordem de habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 10 de fevereiro de 2022.

MINISTRA LAURITA VAZ

Relatora

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Retirado da página 10862 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão