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Movimentações Ano de 2022
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 08/02/2022 às 08:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de
DANIEL BRUNO OLIVEIRA DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (RSE n. 5386910-
11.2021.8.09.0000).
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos
crimes de homicídio qualificado e homicídio qualificado tentado.
Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, desprovido nos
termos da ementa ora transcrita (e-STJ fl. 243):
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DECISÃO DE PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EM PROVAS COLHIDAS
NO INQUÉRITO POLICIAL. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
RECORRER EM LIBERDADE. IMPROCEDÊNCIA.
1. É admissível fundamentar-se a pronúncia em provas colhidas na fase
inquisitorial, consoante jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, vez
que o juízo de pronúncia limita-se à admissibilidade da acusação, com
suporte na prova da materialidade do fato delituoso e indícios suficientes de
autoria, sem manifestação expressa quanto à pretensão punitiva, cuja
competência é constitucionalmente conferida ao júri popular. 2. A negativa
do direito de recorrer em liberdade está devidamente justificada na
persistência dos motivos da custódia preventiva. RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A presente impetração funda-se na falta de fundamentação idônea para a
manutenção da segregação cautelar e na falta de fundamento para a pronúncia do
paciente, uma vez que estaria alicerçada em elementos colhidos apenas no inquérito
policial.
É, em síntese, o relatório.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas
corpus , não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa
minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora
impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se
imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes
dos autos para verificar a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação,
o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento
definitivo deste processo.
Ante o exposto, indefiro a liminar .
Solicitem-se informações ao Tribunal a quo e ao Juízo de primeiro grau,
ressaltando-se que esta Corte Superior deverá ser noticiada de qualquer alteração no
quadro fático atinente ao tema objeto deste feito.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais
constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela
Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 10 de fevereiro de 2022.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
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