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Movimentações Ano de 2022
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção da SEXTA TURMA em 08/02/2022 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em face de acórdão
assim ementado (fl. 29):
HABEAS CORPUS – ARTS. 217-A, §1º, DO CP E 243 DO ECA –PRISÃO
PREVENTIVA DECRETADA – DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ÀS
QUAIS A LIBERDADE PROVISÓRIA ESTAVA CONDICIONADA –
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – ORDEM DENEGADA. - O Código de Processo
Penal autoriza expressamente a decretação da prisão preventiva do indivíduo que
deixa de cumprir as obrigações impostas como condição à liberdade provisória,
sendo certo que não se poderia admitir que o beneficiado não sofresse qualquer
tipo de sanção pela inobservância às determinações judiciais. Precedentes do STJ.
Narram os autos que o paciente foi preso em flagrante, custódia que foi
convertida em preventiva, pela prática do delito previsto no art. 217-A, § 1º, do CP e 243
do ECA, mas foi, posteriormente, beneficiado com a liberdade provisória mediante a
substituição por medidas cautelares menos gravosas.
Contudo, com a notícia de que teria descumprido condição imposta para a
liberdade concedida, foi restabelecida a prisão cautelar.
Impetrado prévio habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.
No presente mandamus , sustenta a defesa a ocorrência de constrangimento
ilegal argumentando que a decisão que restabeleceu a prisão preventiva do agente
carece de fundamentos concretos, limitando-se a fazer ilações genéricas e mencionar o
descumprimento da medida cautelar estabelecida.
Afirma que não se aproximou da vítima como afirma sua família, pois estava em
local diverso.
Requer, liminarmente, a expedição de contramandado de prisão em favor do
agente até o julgamento final do presente writ, e no mérito, a concessão da ordem com o
relaxamento da prisão.
Não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu exame
in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.20
Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do
trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida
extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
A decisão que restabeleceu a custódia preventiva está assim fundamentada (fls.
66-67):
O Representante do Ministério Público requereu a prisão preventiva do requerido EDEVAIR
JOSÉ GABRIEL TREVISANOTTO, já qualificado nos autos, com base nos arts. 12-C, §2°, 20 e
24-A da Lei 11.340/06, bem como nos arts. 311, 312 e 313, incisos III, do CPP. Sustenta o
Parque,' que a custódia preventiva do requerido se mostra necessária em virtude do
descumprimento das medidas protetivas e cautelares deferidas em favor da vítima. É o
relatório.
Fundamento e decido.
Para a decretação da prisão preventiva, a lei exige a presença do fumus boni
iuris e do periculum in mora insculpidos sob a égide do artigo 312 do Código
de Processo Penal. O fumus boni furis está calcado na prova do crime e em
indícios suficientes de autoria, e, como diz Borges da Rosa, in Processo
Penal, volume 3, pág. 281:
"... eles devem ser tais que gerem a convicção de que foi o
acusado o autor da infração, embora não haja certeza disso. No
entanto, eles devem ser suficientes para tranqüilizar a consciência
do Juiz".
O fumus boni iuris está presente na hipótese dos autos, como consta do
ofício da Polícia Militar de Minas Gerais de fl. 347, bem como do boletim de
ocorrência juntado (fls. 348/360), restando comprovado o descumprimento
das medidas protetivas e cautelares concedidas por este Juízo à vítima
Débora Letícia Miranda Garcia.
O periculum in mora está presente para garantir a ordem pública, em virtude
do risco concreto a que a vítima está submetida, sendo de se registrar que,
mesmo após a imposição das medidas protetivas em seu desfavor, o
requerido as descumpriu, deslocando-se nas proximidades da residência e
escola da vítima, em flagrante desrespeito ao comando judicial de fl. 232.
Como se não bastasse, a segregação do requerido também se
mostra conveniente para a instrução criminal, visto que, em liberdade, poderá
ele exercer influência no ânimo das testemunhas e da própria vítima.
Destarte, a prisão preventiva do acusado é medida que se impõe, com vistas,
principalmente, à garantia da ordem pública e por conveniência da instrução
criminal.
Como se vê, consta do decreto prisional apresenta fundamentação que
deve ser considerada idônea, ressaltando que o
paciente descumpriu medida cautelar anteriormente estabelecida pelo juízo.
O descumprimento de medida cautelar imposta para a concessão
da liberdade provisória justifica a custódia cautelar. Nesse sentido: RHC n. 49.126/MG -
6ª T. - unânime - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 26/09/2014; HC n.
281.472/MG - 5ª T. - unânime - Rel. Min. Jorge Mussi - DJe 18/06/2014; HC n.
269.431/GO - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 11/04/2014; HC n.
275.590/BA - 5ª T. - unânime - Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 26/02/2014.
Assim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia
cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão,
visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: HC n.
325.754/RS - 55 T. - unânime Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE) - DJe 11/09/2015 e HC n. 313.977/AL - 6« T. - unânime - Rei. Min.
Maria Thereza
de Assis Moura - DJe 16/03/2015.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 10 de fevereiro de 2022.
OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
Relator
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Confirma a exclusão?