Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 721810 - MG (2022/0031408-9)

RELATOR : MINISTRO OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR

CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)

IMPETRANTE : HERCULES ALVES PEIXOTO

ADVOGADO : HERCULES ALVES PEIXOTO - MG114612

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

PACIENTE : E J G T

CORRÉU : J A DA S N

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em face de acórdão
assim ementado (fl. 29):

HABEAS CORPUS – ARTS. 217-A, §1º, DO CP E 243 DO ECA –PRISÃO
PREVENTIVA DECRETADA – DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ÀS
QUAIS A LIBERDADE PROVISÓRIA ESTAVA CONDICIONADA –
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – ORDEM DENEGADA. - O Código de Processo
Penal autoriza expressamente a decretação da prisão preventiva do indivíduo que
deixa de cumprir as obrigações impostas como condição à liberdade provisória,
sendo certo que não se poderia admitir que o beneficiado não sofresse qualquer
tipo de sanção pela inobservância às determinações judiciais. Precedentes do STJ.

Narram os autos que o paciente foi preso em flagrante, custódia que foi
convertida em preventiva, pela prática do delito previsto no art. 217-A, § 1º, do CP e 243
do ECA, mas foi, posteriormente, beneficiado com a liberdade provisória mediante a
substituição por medidas cautelares menos gravosas.

Contudo, com a notícia de que teria descumprido condição imposta para a
liberdade concedida, foi restabelecida a prisão cautelar.

Impetrado prévio habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.

No presente mandamus, sustenta a defesa a ocorrência de constrangimento
ilegal argumentando que a decisão que restabeleceu a prisão preventiva do agente
carece de fundamentos concretos, limitando-se a fazer ilações genéricas e mencionar o
descumprimento da medida cautelar estabelecida.

Afirma que não se aproximou da vítima como afirma sua família, pois estava em
local diverso.

Requer, liminarmente, a expedição de contramandado de prisão em favor do
agente até o julgamento final do presente
writ, e no mérito, a concessão da ordem com o

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2022/0031408-9