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Movimentações Ano de 2022
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo RHC 143842 (2021/0071735-2) em 08/02/2022 às
11:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO . PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
SENTENÇA QUE SE APOIOU EM OUTRAS PROVAS PARA ENTENDER
PELA AUTORIA DO ACUSADO. CONCLUSÃO INVERSA. REEXAME DE
PROVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
DECISÃOTrata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de
Ataul Correia de Lima Neto – condenado pela prática do crime de roubo
circunstanciado à pena de 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial
fechado – contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, que deu parcial
provimento ao recurso ali interposto, redimensionando a pena imposta ao paciente
(Autos n. 5453462-33.2020.8.09.0051).
Aqui, alega a defesa constrangimento ilegal consistente na manutenção da
condenação do paciente, ao argumento de nulidade decorrente do reconhecimento
fotográfico, à revelia do quanto disposto no art. 226 do CPP.
Sustenta que o fundamento para citada condenação está baseado
exclusivamente em um reconhecimento feito pelas vítimas por meio de uma foto tirada
do Paciente no meio da rua, violando-se o artigo 226 do CPP, e a Constituição Federal
de 1988, artigo 5°, LIV (devido processo legal), LVI (provas obtidas por meios ilícitos)
(fl. 40).
Postula, por fim, a concessão liminar da ordem para suspender os efeitos da
condenação até o julgamento do writ e, no mérito, requer a cassação do acórdão a quo
e a consequente absolvição do paciente.
É o relatório.
Busca a impetração a absolvição do paciente do delito de latrocínio tentado,
ao argumento de nulidade do reconhecimento pessoal e insuficiência de provas para a
condenação.
No entanto, tal pretensão não comporta acolhida.
De início, observo que este Superior Tribunal firmou orientação no sentido
de que o reconhecimento de pessoal, presencialmente ou por fotografia, realizado na
fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva,
quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal
e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa (HC n. 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, DJe 18/12/2020).
Para melhor delinear a controvérsia, vejamos o quanto asseverado pelo J
uízo sentenciante (fl. 772/777 – grifo nosso):
[...]
Passo, então, à análise das preliminares levantadas pela defesa técnica,
consubstanciadas na nulidade do flagrante, seja pela irregularidade no
reconhecimento fotográfico; pela ilegalidade na investigação por parte da polícia
militar; pela violação do direito da não auto incriminação ou pela ausência de
advertência sobre o direito ao silêncio na fase inquisitorial.
Sem delongas, no que diz respeito a inobservância das disposições do
artigo 226, do Código de Processo Penal, como se sabe, trata-se de
disposição meramente recomendatória, e não é uma exigência que acarreta
nulidade da prova e do processo, consoante jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça e seguida pela Corte Goiana, como se vê:
[...]
Ademais, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a vítima
SILVIA RODRIGUES SILVA afirmou ter reconhecido ATUAL CORREIA DE
LIMA NETO como sendo a pessoa da motocicleta que ajudou LAYD JANNY
MONTEIRO BASTOS SILVA a fugir do local, ao passo que o policial militar
EDER SIMPLÍCIO E SILVA confirmou que os objetos da vítima foram
encontrados na posse de ATUAL CORREIA DE LIMA NETO e LAYD JANNY
MONTEIRO BASTOS.
Com efeito, considerando as circunstâncias em que se deram os fatos,
notadamente o auto de prisão em flagrante delito, o termo de exibição e apreensão
e o termo de entrega, somados às declarações judiciais firmes e coerentes da
vítima SILVIA RODRIGUES SILVA e do policial EDER SIMPLÍCIO E SILVA,
aliadas às demais provas produzidas em juízo, tudo leva a crer pelo envolvimento
de ATUAL CORREIA DE LIMA NETO na empreitada criminosa.
Temos, portanto, que os depoimentos judiciais prestados pela
testemunha EDER SIMPLÍCIO E SILVA e pela vítima SILVIA RODRIGUES
SILVA, amparados às demais provas coligidas aos autos, se harmonizam
com o restante do acervo probatório, sendo justa a condenação do acusado
ATUAL CORREIA DE LIMA NETO pelo crime ora em exame .
[...]
A seu turno, a Corte estadual afastou a alegação mandamental de nulidade
da confissão, nos seguintes termos (fls. 965/966 – grifo nosso):
[...]
Quanto à segunda preliminar suscitada pelo apelante, tenho que infrutífera
pois não se declara a nulidade de reconhecimento fotográfico, ainda que não
tenham sido observadas as regras do artigo 226 do Código Penal, quando a prova
da autoria encontra-se alicerçada em outros elementos probatórios, mormente pela
palavra da vítima, de grande relevância para os crimes cometidos na
clandestinidade.
Ademais, ao examinar detida e cautelosamente os autos, observo que a
materialidade encontra-se evidenciada pelas provas produzidas nos autos,
mormente pelo Auto de Exibição e Apreensão (mov. 01, doc. 01) e Termo de
Entrega (mov. 01, doc. 15), bem como pelas declarações da vítima e policiais
condutores.
Em relação à autoria de ATAUL, também foram produzidas provas
suficientes para fundamentar a condenação, máxime pelas declarações da
vítima (mov. 49, doc. 01, fl. 11/12) em que afirma ter reconhecido, sem
dúvidas, de que o apelante era o condutor da motocicleta e que trazia na
garupa, a denunciada LAYD JANNE.
O apenado, por sua vez, nega ter sido o autor do roubo narrado na denúncia.
Porém, a negativa de autoria se apresenta divorciada de todo o contexto probatório
dos autos pois, como já mencionado acima, a vítima o reconheceu como sendo um
dos assaltantes e, ademais, quando foram encontrados pelos policiais militares,
ATAUL E LAYD JANNE se encontravam com os objetos subtraídos da vítima ou,
ao menos, levaram os policiais ao local onde tinham escondido tais objetos,
conforme narraram os condutores tanto na fase inquisitorial quanto na fase judicial.
Observa-se pelas declarações da vítima durante a audiência de
instrução e julgamento que ATAUL foi por ela reconhecido, sem sombra de
dúvidas, tanto pelas fotografias apresentadas quanto na delegacia.
Mister ressaltar que a palavra da vítima, lógica e coerente, quando não
afetada por falsas memórias ou interesse espúrio na condenação, se sobrepõe à
negativa de autoria porventura apresentada pelo acusado.
[...]
Da análise dos autos verifica-se que a condenação, muito embora tenha
usado o reconhecimento fotográfico do paciente num primeiro momento, calcou-se em
outros elementos de prova para robustecer o acervo probatório, tais como o
testemunho do policial que atendeu à ocorrência, e ao fato de os pertences da vítima
terem sido encontrados na posse dos acusados no momento de suas apreensões.
Tal o contexto, entendo que o constrangimento ilegal alegado não se
encontra com a nitidez imprimida na inicial.
Ademais, alcançar conclusão inversa demandaria reexame de provas,
inviável na via eleita.
No mesmo sentido:
[...]
2. Como é de conhecimento, a Sexta Turma desta Corte Superior, no
julgamento do HC 598.886 (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020,
pro pôs nova interpretação do art. 226 do CPP, estabelecendo que: "O
reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do
inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva,
quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo
Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo
do contraditório e da ampla defesa". Tal entendimento foi acolhido pela Quinta
Turma desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC, de minha
relatoria, em sessão de julgamento realizada no dia 27/4/2021.
3. Na hipótese, verifica-se dos autos que a autoria delitiva a respeito do
crime de roubo na modalidade tentada não tem, ao contrário do alegado,
como único elemento de prova o reconhecimento pessoal, o que gera
distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial .
Ademais, para a inversão da conclusão do Tribunal a quo, que, após detida análise
dos fatos e das provas - em especial os depoimentos dos policiais que
surpreenderam o paciente, poucas horas após o crime, que havia dispensado um
simulacro de arma de fogo, e do depoimento da própria vítima -, entendeu pela
condenação do réu, seria inevitável nova incursão no arcabouço probatório ,
providência indevida no espectro de cognição do habeas corpus.
(HC n. 696.108/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe 13/12/2021 – grifo nosso)
Por tais razões, nos termos do art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a
inicial.
Publique-se.
Brasília, 10 de fevereiro de 2022.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
Criando um monitoramento
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