Informações do processo 2022/0031501-4

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 721821
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 14/02/2022 a 18/05/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2022

18/05/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Olindo Menezes DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO - MINISTRO
    Relator
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em face
de acórdão assim relatado:

1. Trata-se de apelação interposta pelos réus Vanildo Alves de Goes (Ivanildo Alves
de Goes) e Júlio César da Silva (Jéferson Alexandre as Silva), contra a r. sentença1,
cujo relatório ora se adota, que os condenou como incursos no artigo 157, § 2o,
incisos I, II e V, c.c. artigo 29, ambos do Código Penal, às penas, respectivamente, de
08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 19
(dezenove) dias-multa, no patamar mínimo legal, e de 05 (cinco) anos, 07 (sete)
meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 14 (catorze) dias-
multa, no patamar mínimo legal.

Argüiu a Defesa de Vanildo, em suas razões, preliminar o de nulidade por
cerceamento de defesa, já que não realizada perícia para identificação de impressões
digitais no automóvel das vítimas, que foi apreendido. No mérito, postula a
absolvição pela insuficiência probatória.

Postula a defesa de Júlio César a absolvição, ante a insuficiência probatória.

Devidamente contra-arrazoados os recursos.

O parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, da lavra do Dr. GABRIEL
BITTENCOURT PEREZ, é pelo não provimento dos recursos defensivos.

É o relatório.

Consta dos autos condenação pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, I,
II e V, c/c 29, ambos do CP, às penas de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime
fechado, e 19 dias-multa.

Sustenta a defesa a falta de fundamentação concreta na valoração negativa das
vetoriais da personalidade e conduta social e bis in idem na valoração de anotações
anteriores.

Requer a redução da pena.

A liminar foi indeferida, as informações foram prestadas e o Ministério Público
manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, ausente ilegalidade, pela
não concessão de ofício.

No tocante a dosimetria, consta da sentença (fls. 36/37):

a) Do co-réu VANILDO

Da análise da folha de antecedentes e respectivas certidões criminais acostadas no
apenso (fls. 2/11 e 25, 29, 31, 42 e 43), verifica-se que Vanildo registra péssimos
antecedentes, possuindo inclusive três condenações criminais transitadas em
julgado, denotando ter personalidade deturpada e voltada para a
criminalidade . Devem ser considerados, ainda, o grau de culpabilidade e as
circunstâncias do crime , tendo agido com extrema violência.

Assim, as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, são totalmente
desfavoráveis ao réu, autorizando a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
Deste modo, fixo a pena-base em 05(cinco) anos de reclusão, mais o pagamento de
12(doze) dias-multa, fixados no piso mínimo legal.

Presente a circunstância agravante da reincidência. Por isso, exaspero a pena-base
em 1/6(um sexto), aumentando-a para 05(cinco) anos e 10(dez) meses, mais o
pagamento de 15(doze) dias-multa, no patamar mínimo.

Por fim, incidem, na espécie, três causas de aumento (art. 157, § 2º, incisos I, II e V,
do CP), razão pela qual se justiça a majoração da pena em 2/5, fixando-a em 08(oito)
anos e 02(dois) meses de reclusão, mais o pagamento de 19(dezenove) dias-multa,
no patamar mínimo.

Não existem outras circunstâncias que pudessem interferir na dosimetria, razão pela
qual torno-a definitiva no patamar acima estabelecido.

Por sua vez, consta do acórdão, no que tange à dosimetria (fl. 18):

As penas, brandas para a hipótese, não comportam modificação, à míngua de
recurso do Ministério Público.

Vanildo empregou violência desnecessária contra a vítima Luis; em
seguida, amordaçou e amarrou o casal. Além disso, é triplamente
reincidente. Assim, mostra-se branda a fixação da pena-base em 5 anos de reclusão e
12 dias-multa, além do subseqüente aumento de apenas 1/6, pela reincidência.
Presentes três causas de aumento de pena, revela-se adequada a exasperação, em
terceira fase, em 2/5, do que resultou a pena definitiva de 8 anos e 2 meses de
reclusão e 19 dias-multa.

A extrema gravidade concreta do crime - roubo contra residência, com emprego de
violência desnecessária e amordaçamento das vítimas - demonstra a periculosidade
dos agentes, em face da qual não há outro regime adequado, senão o mais gravoso.

Inicialmente, a jurisprudência desta Corte consolidou entendimento no sentido
de que é possível às instâncias ordinárias, mantendo a pena e o regime inicial aplicados
ao réu, lastrearem-se em fundamentos diversos dos adotados em primeira instância,
ainda que em recurso exclusivo da defesa, sem configurar ofensa ao princípio do ne
reformatio in pejus , desde que observados os limites da pena estabelecida pelo Juízo

sentenciante, bem como as circunstâncias fáticas delineadas na sentença e na exordial
acusatória, o que foi devidamente observado in casu . Nesses termos:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA
INADEQUADA. RECEPTAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO
DA PENA-BASE. APELAÇÃO EXCLUSIVA DA DEFESA. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO
PELA CORTE A QUO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. PROFUNDIDADE DO
EFEITO DEVOLUTIVO.

4. É dominante a jurisprudência desta Corte no sentido de que não há impedimento
de o Tribunal a quo, em julgamento de apelação exclusivo da defesa, inovar na
fundamentação, desde que não agrave a situação penal do réu. (HC 316.941/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 4/3/2016).

No caso, exasperou-se a pena-base em 1 ano acima do mínimo legal,
considerando-se os maus antecedentes, bem como pelas circunstâncias do crime, a
saber: "Vanildo empregou violência desnecessária contra a vítima Luis; em seguida,
amordaçou e amarrou o casal. Além disso, é triplamente reincidente. Assim, mostra-se
branda a fixação da pena-base em 5 anos de reclusão e 12 dias-multa"

Quanto às circunstâncias do crime, o fato de as vítimas terem sido amarradas e
amordaçadas com o emprego de excessiva violência, de acordo com a jurisprudência
desta Corte Superior, ultrapassa a reprovabilidade ínsita ao tipo penal, afigurando-se
justo, portanto, que a resposta estatal seja mais intensa e proporcional às condutas
delitivas. Nesse sentido:

HABEAS CORPUS. FURTO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALDA,
PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. PENA-BASE. QUALIFICADORA
SOBEJANTE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. INVASÃO DA
RESIDÊNCIA DA VÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA DA AÇÃO CRIMINOSA.
EXASPERAÇÃO DA PENA. FRAÇÃO PROPORCIONAL. REPOUSO NOTURNO. INCIDÊNCIA
DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA AINDA QUE A VÍTIMA NÃO ESTEJA REPOUSANDO.
PRECEDENTES. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
NEGATIVA, REINCIDÊNCIA E PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO.
AFASTAMENTO DO ENUNCIADO N. 269 DA SÚMULA DESTA CORTE. WRIT NÃO
CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em caso de existência de
duas circunstâncias qualificadoras, uma delas pode ser utilizada para qualificar o
delito e a outra para exasperar a pena-base, como circunstância judicial negativa.

II - É idônea a valoração negativa das circunstâncias do delito, tendo em vista a
gravidade concreta da conduta de quem invade a residência da vítima.

[...]

VI - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 609.143/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021,
DJe 04/02/2021, grifei.)

No tocante aos maus antecedentes, a jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça é pacífica ao orientar que não há ilegalidade nem configura bis in idem empregar
condenações definitivas, anteriores e distintas, para consideração
desfavorável dos antecedentes e aplicação da agravante da reincidência, como no
caso dos autos.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL E 42 DA LEI
N. 11.343/2006. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS.
NATUREZA ESPECIALMENTE DELETÉRIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
FRAÇÃO PROPORCIONAL. PRECEDENTES. REGIME PRISIONAL INICIALMENTE
FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO
MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTO VÁLIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do
julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do
agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos
parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.

2. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como no caso, o juiz
deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal,
a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta
social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006.

3. Na hipótese, a pena-base foi exasperada em razão da grande quantidade e da
natureza especialmente deletéria da droga apreendida (crack), as quais claramente
denotam a gravidade concreta da conduta e exige uma resposta mais enfática na
fixação da pena.

4. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a existência de
circunstâncias judiciais desfavoráveis ou de gravidade concreta da conduta é
condição apta a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum
de pena imposta.

5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 726.072/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022,
DJe 18/03/2022)

Ante o exposto, denego o habeas corpus.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 16 de maio de 2022.

OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7096 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Olindo Menezes MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) - SEXTA TURMA
    Relator
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 08/02/2022 às 14:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 65 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Olindo Menezes DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO - MINISTRO
    Relator
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em face de
acórdão assim relatado:

1. Trata-se de apelação interposta pelos réus Vanildo Alves de Goes (Ivanildo Alves de Goes)
e Júlio César da Silva (Jéferson Alexandre as Silva), contra a r. sentença1, cujo relatório ora se
adota, que os condenou como incursos no artigo 157, § 2o, incisos I, II e V, c.c. artigo 29,
ambos do Código Penal, às penas, respectivamente, de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de
reclusão, em regime inicial fechado, e 19 (dezenove) dias-multa, no patamar mínimo legal, e
de 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e
14 (catorze) dias-multa, no patamar mínimo legal.

Argüiu a Defesa de Vanildo, em suas razões, preliminar o de nulidade por cerceamento de
defesa, já que não realizada perícia para identificação de impressões digitais no automóvel
das vítimas, que foi apreendido. No mérito, postula a absolvição pela insuficiência
probatória.

Postula a defesa de Júlio César a absolvição, ante a insuficiência probatória.

Devidamente contra-arrazoados os recursos.

O parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, da lavra do Dr. GABRIEL BITTENCOURT
PEREZ, é pelo não provimento dos recursos defensivos.

É o relatório.

Consta dos autos condenação pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, I,
II e V, c/c 29, ambos do CP, às penas de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime
fechado, e 19 dias-multa.

Sustenta a falta de fundamentação concreta na valoração negativa das

vetoriais da personalidade e conduta social e bis in idem na valoração de anotações
anteriores.

Requer a redução da pena.

A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente
cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento
ilegal.

Esta não é a situação presente, pois o pedido se confunde com o próprio mérito
do
writ , sendo necessário o exame circunstancial dos autos, melhor cabendo, portanto,
seu exame no julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária
segurança jurídica.

Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.

Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, a serem prestadas,
preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.

Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 10 de fevereiro de 2022.

OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)

Relator


Retirado da página 10875 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão