Informações do processo 2022/0031613-7

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 721834
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 14/02/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2022

14/02/2022 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo HC 673916 (2021/0184946-5) em 08/02/2022 às 17:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 68 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar,
impetrado em favor de PEDRO FELIPE DOS SANTOS , no qual aponta como autoridade
coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao agravo em
execução ministerial, nos termos do acórdão assim ementado:

"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - CÁLCULO - Progressão de Regime -
Insurgência ministerial contra decisão que indeferiu pedido de retificação de
cálculos, considerando a data em que preenchido o requisito objetivo para gozo
do meio intermediário como marco para fins de progressão ao regime aberto -
Pertinência - Necessidade de preenchimento dos pressupostos objetivo e
subjetivo - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pautado em
julgados das Cortes Superiores, no bojo dos quais se exigiu a satisfação de
ambos os requisitos - Entendimento que encontra eco na Súmula Vinculante n º
26 e na Súmula nº 439 do STJ - Recurso provido." (e-STJ, fl. 115).

Neste writ, a impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, na
medida em que o acórdão estadual estabeleceu que a data-base para a progressão ao regime
aberto é aquela em que o sentenciado preencheu o lapso temporal para a progressão ao
semiaberto.

Sustenta que esse posicionamento causa prejuízo ao sentenciado, porquanto,
apesar de possuir aptidão psicológica para a progressão de regime de cumprimento de pena em
data anterior à sua submissão ao exame criminológico, tem fixada a data-base para a progressão
ao aberto condicionada à sua submissão ao referido exame.

Afirma que é imperiosa a adoção como data-base aquela do preenchimento do
requisito objetivo para a progressão ao regime semiaberto, cumulada com a classificação "boa"
ou "ótima", de seu comportamento carcerário, nos termos do art. 85 da Resolução SAP n.
144/2010.

Requer, inclusive liminarmente, a cassação do acórdão estadual, "ADOTANDO-
SE COMO DATA BASE PARA O CÁLCULO DO LAPSO TEMPORAL PARA A
PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO A DATA EM QUE O PACIENTE PREENCHEU O
LAPSO TEMPORAL (REQUISITO OBJETIVO) PARA A PROGRESSÃO AO REGIME
SEMIABERTO, E, SIMULTANEAMENTE, OSTENTOU BOM COMPORTAMENTO
CARCERÁRIO, INDEPENDENTEMENTE DA DATA DA SUBMISSÃO DO PACIENTE AO
EXAME CRIMINOLÓGICO" (e-STJ, fl. 8).

É o relatório.

Decido.

Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior,
julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma,

Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.

Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência
de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.

Cinge-se a questão, conforme relatado, à fixação do marco inicial a título de
progressão de regime.

Quanto ao tema, a jurisprudência desta Corte Superior passou a adotar o
entendimento do Supremo Tribunal Federal, externado no julgamento do HC 115.254 (Rel.
Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15.12.2015), para estabelecer,
como marco para a subsequente progressão, a data em que o apenado preencheu os requisitos
legais do art. 112 da LEP e não aquela em que o Juízo das Execuções, em decisão declaratória,
deferiu o benefício ou aquela em que o reeducando, efetivamente, foi inserido no atual regime.

Outrossim, cabe destacar que, para o entendimento sufragado pelo STF e seguido
por esta Corte superior, o termo a quo para nova progressão de regime será a data de efetiva
implementação dos requisitos objetivo e subjetivo insertos no art. 112 da Lei de Execução Penal,
ou seja, a data em que teria direito ao benefício, tendo em vista a natureza meramente
declaratória da decisão concessiva da progressão de regime.

Dessarte, em respeito ao princípio da individualização da pena, a fixação da data-
base para futuras progressões dar-se-á caso a caso, quando implementado o último pressuposto
pendente, seja ele o subjetivo - na hipótese de ter sido superado o lapso temporal necessário - ou
o objetivo - se já preenchido o requisito subjetivo.

Assim, "sendo determinada a realização de exame criminológico, reputa-se
preenchido o requisito subjetivo no momento da realização do exame favorável ao paciente,
razão pela qual deve ser considerado como data-base para nova progressão, mesmo estando o
requisito objetivo preenchido em momento anterior. Caso dos autos. Precedente: HC 414.156/SP,
Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 29/11/2017"
(AgRg no HC 620.573/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020).

Nesse sentido, confiram-se:

"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. DATA-
BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. REQUISITO SUBJETIVO
IMPLEMENTADO EM MOMENTO ULTERIOR À VERIFICAÇÃO DO
REQUISITO OBJETIVO. PREVALÊNCIA DO MOMENTO DE
PREENCHIMENTO DO ÚLTIMO REQUISITO. REITERAÇÃO DOS
ARGUMENTOS DA IMPETRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE
INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT.

1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão
vergastada por seus próprios fundamentos (AgRg no RHC n. 110.812/PR,
Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE),
Quinta Turma, DJe 10/12/2019).

2. No caso, o Tribunal de origem decidiu de acordo com a jurisprudência desta
Corte, no sentido de que embora preenchido anteriormente o requisito objetivo
pelo agravante, a data-base a ser considerada para fins de nova promoção
carcerária é o momento em que foi implementado o último requisito legal, qual
seja, o requisito subjetivo, atestado por meio do relatório conjunto de avaliação
do exame criminológico. Precedente.

3. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 655.303/SP, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe
07/06/2021).

"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
TERMO INICIAL PARA PROGRESSÃO DE REGIME. DATA DO
PREENCHIMENTO DO ÚLTIMO DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 112
DA LEI N. 7.210/1984. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCLUSÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO.
NECESSIDADE PARA AFERIR O REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A data-base para a concessão de nova progressão de regime é o dia em que o
último requisito (objetivo ou subjetivo) do art. 112 da Lei n. 7.210/1984 estiver
preenchido, tendo em vista que o dispositivo legal exige a concomitância de
ambos para o deferimento do benefício.

2. Se há a necessidade de exame criminológico para aferir a presença do
requisito subjetivo para a progressão de regime do Agravante, este requisito
somente pode ser considerado preenchido no momento em que houver parecer
técnico favorável.

3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 654.153/SP, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 25/05/2021).

"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO
DEFENSIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INOCORRÊNCIA. PREVISÃO DE JULGAMENTO EM DECISÃO
MONOCRÁTICA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. PROGRESSÃO DE
REGIME. DECISÃO DE NATUREZA DECLARATÓRIA. ENTENDIMENTO
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORIENTAÇÃO DESTA CORTE
SUPERIOR. DATA-BASE PARA FUTURAS PROGRESSÕES. DATA NA
QUAL IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO
DO ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ANÁLISE CASUÍSTICA
PARA DEFINIR O MOMENTO EM QUE PREENCHIDO O ÚLTIMO
REQUISITO PENDENTE. AGRAVO IMPROVIDO.

[...]

2. V- A data-base para verificação da implementação dos requisitos objetivo e
subjetivo, previstos no art. 112 da Lei n. 7.210/1984, deverá ser definida de
forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido
o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo. VI - In casu, ante
a determinação de realização de exame criminológico, o requisito subjetivo
somente restou implementado no momento da realização do exame favorável ao
paciente, razão pela qual deve ser considerado como data-base para nova
progressão, mesmo estando o requisito objetivo preenchido em momento
anterior. Habeas corpus não conhecido (HC 414.156/SP, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 29/11/2017).

3. Na hipótese vertente, o decisum agravado, em consonância com tal diretriz
jurisprudencial, considerou como data-base para a nova progressão de regime
prisional o dia em que foi realizado o exame criminológico, e se implementou,
em consequência, o último requisito (subjetivo).

4. Agravo improvido." (AgRg no HC 662.160/SP, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe
14/05/2021).

"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. TERMO INICIAL
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 112 DA LEP.
REQUISITO SUBJETIVO. REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO.
IMPLEMENTAÇÃO APÓS LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO
(REQUISITO OBJETIVO). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça passou a adotar o
entendimento do Supremo Tribunal Federal, externado no julgamento do HC
115.254 (Rel. Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, julgado em
15.12.2015), para estabelecer, como marco para a subsequente progressão, a
data em que o apenado preencheu os requisitos legais do art. 112 da LEP e não
aquela em que o Juízo das Execuções, em decisão declaratória, deferiu o
benefício ou aquela em que o reeducando, efetivamente, foi inserido no atual
regime.

2. Destaca-se, portanto, que o termo a quo para nova progressão de regime será
a data de efetiva implementação dos requisitos objetivo e subjetivo insertos no
art. 112 da Lei de Execução Penal, ou seja, a data em que teria direito ao
benefício, tendo em vista a natureza meramente declaratória da decisão

concessiva da progressão de regime.

3. Dessarte, em respeito ao princípio da individualização da pena, a fixação da
data-base para futuras progressões dar-se-á caso a caso, quando implementado o
último pressuposto pendente, seja ele o subjetivo - na hipótese de ter sido
superado o lapso temporal necessário - ou o objetivo - se já preenchido o
requisito subjetivo.

4. Assim, 'sendo determinada a realização de exame criminológico, reputa-se
preenchido o requisito subjetivo no momento da realização do exame favorável
ao paciente, razão pela qual deve ser considerado como data-base para nova
progressão, mesmo estando o requisito objetivo preenchido em momento
anterior. Caso dos autos. Precedente: HC 414.156/SP, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 29/11/2017' (AgRg
no HC 620.573/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020).

5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC 635.901/SP, deste Relator,
QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021).

No caso dos autos, verifica-se que o acórdão estadual encontra-se em harmonia
com o entendimento deste Tribunal Superior, ao reconhecer que o termo a quo para a progressão
ao regime aberto é a data em que o paciente cumpriu os requisitos objetivo e subjetivo, tendo
sido este último implementado com a conclusão do exame criminológico favorável .

Nesse contexto, portanto, não se constata flagrante ilegalidade que possa ensejar a
concessão da ordem, de ofício.

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 09 de fevereiro de 2022.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator

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Retirado da página 9351 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão