Informações do processo 2022/0031663-1

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 721840
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 14/02/2022 a 02/08/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2022

02/08/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PENAS RESTRITIVAS DE
DIREITOS SUPERVENIENTES À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
VEDADA A UNIFICAÇÃO AUTOMÁTICA. TESE FIRMADA NO JULGA
MENTO DO RESP N. 1.925.861/SP, REL. PARA ACÓRDÃO MINISTRA
LAURITA VAZ (DJE, 28/06/2022). ORDEM CONCEDIDA.

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de OSEIAS
MACHADO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no
Agravo em Execução n. 0012476-60.2021.8.26.0996.

Consta nos autos que, estando o Paciente em cumprimento de pena privativa de
liberdade, em regime fechado, adveio nova condenação, agora, a penas restritivas de direitos. O
Juízo da Execução Penal, constatando a incompatibilidade no cumprimento simultâneo das
sanções, determinou a sua conversão em privativa de liberdade e efetuou a unificação (fls. 34-
35).

Inconformado, o Apenado interpôs agravo em execução, que foi desprovido pela
Corte de origem (fls. 49-57).

Neste writ, a Parte Impetrante sustenta que "[n]este caso não se justifica a
reconversão pleiteada, tendo em vista não estar presente a hipótese prevista nos arts. 44, § 5.º
do Código Penal e 181, § 1.º da LEP, devendo ser aplicado o art. 76 do Código Penal " (fl. 4).
Aduz que " os arts. 44, § 5.º do Código Penal e 181, § 1.º da LEP somente aplicam-se à hipótese
em que, no curso da execução da pena restritiva de direitos sobrevém condenação à pena
privativa de liberdade. Assim, o pressuposto essencial da reconversão é que a pena restritiva
esteja sendo executada quando o sentenciado sofre nova condenação à pena privativa " (fl. 5).
Defende que " não se pode, no presente caso, falar em reconversão da pena restritiva de direitos

em privativa de liberdade, devendo-se aplicar o previsto no artigo 76 do Código Penal,
postergando-se o início do cumprimento da pena restritiva de direitos para período subsequente
ao cumprimento da pena privativa de liberdade " (fl. 11).

Requer, em medida liminar e no mérito, seja postergada a pena restritiva de
direitos para período subsequente ao cumprimento da pena privativa de liberdade.

O pedido liminar foi indeferido (fls. 61-62).

Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não
conhecimento do habeas corpus (fls. 71-75).

É o relatório. Decido.

Na espécie, o Juízo da Execução Penal, em decisão mantida pelo Tribunal estadual,
determinou a conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade à base da
seguinte motivação (fls. 34-35):

"Como bem anotado pela E. 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de
São Paulo, nos autos do agravo em execução nº 993.08.039287-0, da Comarca de
Presidente Prudente, “ não se desconhece que a norma inserta no artigo 76, do C.
Penal, estipula que 'no concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena
mais grave'. Mas não se pode desconsiderar, de outro lado, que as sanções impostas
são de natureza distinta, circunstância a afastar a incidência desse dispositivo à
hipótese. "

Portanto, a manifesta incompatibilidade, assim como o montante da pena a
ser unificada impõem a medida requerida pelo MP, assim como já afirmado,
também, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 848.990 RS e Habeas
Corpus 36.299 SP.

No mesmo sentido: EXECUÇÃO PENAL Superveniência de nova
condenação Conversão de pena restritiva de direitos em privativa de liberdade
Admissibilidade Hipótese em que há incompatibilidade das formas de cumprimento,
tornando-se necessária a unificação das penas RT 854/684 .

Posto isso, acolho a manifestação ministerial retro e, via de consequência,
com amparo no artigo 181, par. 1º., “e", da LEP e 44, § 5º, do Código Penal,
converto a pena restritiva de direitos, aplicada ao sentenciado OSEIAS
MACHADO, MT: 1108627, recolhido no (a) Penitenciária de Paraguaçu Paulista,
no processo nº 0041597-66.2018.8.26.0050 da 7ª Vara Criminal do Foro Central
Criminal Barra Funda-SP (PEC nº 0009969-29.2021.8.26.0996), em privativa de
liberdade.

No mais, em atenção ao comando do art. 111 da LEP, procedo à unificação
das penas e determino que seja fixado, por ora, o regime fechado, para início de
cumprimento da pena unificada, por ser o regime em vigor."

Pois bem. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp

n. 1.925.861/SP, Rel. para acórdão Ministra LAURITA VAZ (sessão realizada em 27/04/2022),
fixou a seguinte tese:

"Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da
execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a
reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a
possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada
a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena
alternativa é superveniente ." (DJe, 28/06/2022.)

Ou seja, naquele julgado, reafirmou-se o entendimento de que a legislação prevê que
a conversão será possível quando o apenado, em cumprimento de pena restritiva de direitos, vem
a ser condenado à pena privativa de liberdade.

Entretanto, o caso dos autos versa sobre hipótese contrária, isto é, o Réu já estava em
cumprimento de pena privativa de liberdade quando sobreveio nova condenação em que a pena
corporal foi substituída por pena alternativa. Nessa situação, a conversão não conta com o
indispensável amparo legal e ainda ofende a coisa julgada, tendo em vista que o benefício foi
concedido em sentença definitiva e somente comporta conversão nas situações expressamente
previstas em lei, em especial no art. 44, §§ 4.º e 5.º, do Código Penal.

Ante o exposto, CONCEDO a ordem de habeas corpus para determinar o
cumprimento sucessivo das penas restritivas de direitos supervenientes à pena privativa de
liberdade.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 01 de agosto de 2022.

MINISTRA LAURITA VAZ

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 25154 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 08/02/2022 às 17:45

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 69 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de OSEIAS
MACHADO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no
Agravo em Execução n. 0012476-60.2021.8.26.0996.

Consta nos autos que, estando o Paciente em cumprimento de pena privativa de
liberdade, em regime fechado, adveio nova condenação, agora, a penas restritivas de direitos.

O Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal
DEECRIM 5.ª RAJ
Comarca de Presidente Prudente/SP, constatando a incompatibilidade no
cumprimento simultâneo das sanções, determinou a sua reconversão em privativa de liberdade e
efetuou a unificação (fls. 34-35).

Inconformada, a Defesa interpôs agravo em execução, que foi desprovido pela Corte
de origem (fls. 49-57).

Neste writ, a Impetrante sustenta que "[n]este caso não se justifica a reconversão
pleiteada, tendo em vista não estar presente a hipótese prevista nos arts. 44, § 5.º do Código
Penal e 181, § 1.º da LEP, devendo ser aplicado o art. 76 do Código Penal
" (fl. 4).

Aduz que "os arts. 44, § 5.º do Código Penal e 181, § 1.º da LEP somente aplicam-se
à hipótese em que, no curso da execução da pena restritiva de direitos sobrevém condenação à
pena privativa de liberdade. Assim, o pressuposto essencial da reconversão é que a pena
restritiva esteja sendo executada quando o sentenciado sofre nova condenação à pena privativa
"
(fl. 5).

Defende que "não se pode, no presente caso, falar em reconversão da pena restritiva
de direitos em privativa de liberdade, devendo-se aplicar o previsto no artigo 76 do Código
Penal, postergando-se o início do cumprimento da pena restritiva de direitos para período
subsequente ao cumprimento da pena privativa de liberdade
" (fl. 11).

Requer, em medida liminar e no mérito, seja postergada a pena restritiva de direitos

para período subsequente ao cumprimento da pena privativa de liberdade.

É o relatório. Decido o pedido urgente.

Em juízo de cognição sumária e prelibatória, não reputo configurado um dos
requisitos para o deferimento da medida urgente requerida, pois não se demonstrou o
periculum
in mora –
ônus que compete à Defesa, já que não se esclareceu, concretamente, de que forma a
concessão da medida urgente refletiria na situação prisional do Paciente de maneira imediata, ou
seja, não foi indicado que o Apenado já teria direito à progressão de regime caso deferida a
liminar, especialmente porque o
mandamus veio desacompanhado do boletim atualizado das
penas em execução.

Além disso, a relevância da matéria impugnada impõe a completa tramitação do
feito, com a manifestação prévia do Ministério Público Federal.

Assim, o caso em análise não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de
deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso
de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.

Solicitem-se informações pormenorizadas ao Juízo da Execução Penal, que deverão
vir acompanhadas do boletim atualizado das penas em cumprimento.

Após, ouça-se o Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 11 de fevereiro de 2022.

MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora


Retirado da página 10877 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão