Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 721840 - SP (2022/0031663-1)

RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ

IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

FLÁVIO DE ALMEIDA PONTINHA - SP269293

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : OSEIAS MACHADO (PRESO)

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de OSEIAS
MACHADO
contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no
Agravo em Execução n. 001XXXX-60.2021.8.26.0996.

Consta nos autos que, estando o Paciente em cumprimento de pena privativa de
liberdade, em regime fechado, adveio nova condenação, agora, a penas restritivas de direitos.

O Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal
DEECRIM 5.ª RAJ Comarca de Presidente Prudente/SP, constatando a incompatibilidade no
cumprimento simultâneo das sanções, determinou a sua reconversão em privativa de liberdade e
efetuou a unificação (fls. 34-35).

Inconformada, a Defesa interpôs agravo em execução, que foi desprovido pela Corte
de origem (fls. 49-57).

Neste writ, a Impetrante sustenta que "[n]este caso não se justifica a reconversão
pleiteada, tendo em vista não estar presente a hipótese prevista nos arts. 44, § 5.º do Código
Penal e 181, § 1.º da LEP, devendo ser aplicado o art. 76 do Código Penal
" (fl. 4).

Aduz que "os arts. 44, § 5.º do Código Penal e 181, § 1.º da LEP somente aplicam-se
à hipótese em que, no curso da execução da pena restritiva de direitos sobrevém condenação à
pena privativa de liberdade. Assim, o pressuposto essencial da reconversão é que a pena
restritiva esteja sendo executada quando o sentenciado sofre nova condenação à pena privativa
"
(fl. 5).

Defende que "não se pode, no presente caso, falar em reconversão da pena restritiva
de direitos em privativa de liberdade, devendo-se aplicar o previsto no artigo 76 do Código
Penal, postergando-se o início do cumprimento da pena restritiva de direitos para período
subsequente ao cumprimento da pena privativa de liberdade
" (fl. 11).

Requer, em medida liminar e no mérito, seja postergada a pena restritiva de direitos

Processos na página

2022/0031663-1 001XXXX-60.2021.8.26.0996