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Movimentações Ano de 2022
05/04/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus impetrado de acórdão que deu provimento ao
agravo em execução interposto pelo Ministério Público de São Paulo, para que o paciente
"retorne ao regime semiaberto e seja submetido ao exame criminológico, e, após a
realização de tal laudo, voltem os autos para o Juízo das Execuções para correta apuração
do preenchimento dos requisitos legais" (fl. 30).
Sustenta a impetrante que o paciente faz jus à progressão de regime, porquanto
cumpridos os requisitos legais; e que a recondução ao regime mais gravoso se deu "após
permanecer quase três (03) meses cumprindo pena no regime aberto sem cometer
qualquer ato que demonstrasse que não está absorvendo a terapêutica penal" (fl. 5).
Acentua que a determinação de realização de exame criminológico não foi
fundamentada em elementos concretos da execução, mas de forma abstrata; e que "o
paciente apresenta BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO, uma vez que já reabilitada a
falta média" (fl. 8).
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão impetrado e, no
mérito, que "seja mantida a progressão ao regime aberto ao paciente" (fl. 10)
Processado o pedido sem liminar e prestadas as informações, o Ministério
Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração, e, caso conhecida,
pela denegação da ordem (fls. 65-70).
O juízo das Execuções concedeu ao sentenciado a progressão ao regime aberto,
e, em seguida, concedeu a Prisão Albergue Domiciliar, relativamente ao PEC-Principal nº
0010196-87.2019.8.26.0996 - 0007519-46.2019.8.26.0071, nos seguintes termos (fls. 20-
22) :
Vistos.
Trata-se de progressão de regime prisional, do semiaberto para o aberto, em favor do
executado qualificado nos autos, com fulcro no artigo 112 da Lei de Execuções Penais.
Ouvido, o Ministério Público opinou contrariamente posto que o apenado não ostenta bom
comportamento.
É o relatório do necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Por primeiro, mister se faz consignar que, embora conste em desfavor do executado
comportamento apenas "regular" em razão da prática de falta disciplinar de natureza média,
a qual não implica em interrupção da contagem para fins de nova progressão de regime,
entendo que, uma vez preenchido o requisito objetivo, o bom comportamento é
readquirido, por força do art. 112, § 7º, da LEP.
Com efeito, depreende-se do cálculo constante dos autos que o apenado preenche o
requisito objetivo necessário para a progressão ao regime de responsabilidade pessoal,
portanto, readquiriu o bom comportamento carcerário, satisfazendo também o requisito
subjetivo.
Em que pesem as hipóteses do artigo 117 da L.E.P., o sentenciado que fizer jus ao regime
aberto tem direito à prisão albergue domiciliar quando inexistir casa do albergado onde
possa cumprir a pena no regime aberto fixado inicialmente ou pela progressão, pois o direito
do sentenciado não pode ser prejudicado pela omissão estatal. Nesse sentido:
(...)
Portanto, preenchidos os requisitos legais, CONCEDO ao executado(a) Victor Guilherme Lima
Uliam, MTR: 1033147, RG: 49698224, RG: 71696895, RJI: 180941974-82, recolhido no
Centro de Progressão Penitenciária "Dr Rubens Aleixo Sendin" - Mongaguá, a PROGRESSÃO
ao REGIME ABERTO e em seguida CONCEDO a Prisão Albergue Domiciliar, relativamente ao
PEC-Principal nº 0010196-87.2019.8.26.0996 - 0007519-46.2019.8.26.0071, mediante
observância das seguintes condições:
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 670761 (2021/0168516-6) em 08/02/2022 às 13:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em face de acórdão
que deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público de São
Paulo, para que o paciente "retorne ao regime semiaberto e seja submetido ao exame
criminológico, e, após a realização de tal laudo, voltem os autos para o Juízo das
Execuções para correta apuração do preenchimento dos requisitos legais" (fl. 30).
Sustenta a impetrante que o paciente faz jus à progressão de regime, porquanto
cumpridos os requisitos legais.
Aduz que a recondução ao regime mais gravoso se deu "após permanecer quase
três (03) meses cumprindo pena no regime aberto sem cometer qualquer ato que
demonstrasse que não está absorvendo a terapêutica penal" (fl. 5).
Alega que a determinação de realização de exame criminológico não foi
fundamentada em elementos concretos da execução, mas de forma abstrata.
Ressalta que "o paciente apresenta BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO, uma
vez que já reabilitada a falta média" (fl. 8).
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão impetrado e, no
mérito, que "seja mantida a progressão ao regime aberto ao paciente" (fl. 10).
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente
cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento
ilegal.
Esta não é a situação presente, pois o pedido se confunde com o próprio mérito
do writ , sendo necessário o exame circunstancial dos autos, melhor cabendo, portanto,
seu exame no julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária
segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, a serem prestadas,
preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 08 de fevereiro de 2022.
OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
Relator
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