Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 721856 - SP (2022/0031754-0)
RELATOR : MINISTRO OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VITOR JOSÉ TOZZI CAVINA - PR055590
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : VICTOR GUILHERME LIMA ULIAM (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em face de acórdão
que deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público de São
Paulo, para que o paciente "retorne ao regime semiaberto e seja submetido ao exame
criminológico, e, após a realização de tal laudo, voltem os autos para o Juízo das
Execuções para correta apuração do preenchimento dos requisitos legais" (fl. 30).
Sustenta a impetrante que o paciente faz jus à progressão de regime, porquanto
cumpridos os requisitos legais.
Aduz que a recondução ao regime mais gravoso se deu "após permanecer quase
três (03) meses cumprindo pena no regime aberto sem cometer qualquer ato que
demonstrasse que não está absorvendo a terapêutica penal" (fl. 5).
Alega que a determinação de realização de exame criminológico não foi
fundamentada em elementos concretos da execução, mas de forma abstrata.
Ressalta que "o paciente apresenta BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO, uma
vez que já reabilitada a falta média" (fl. 8).
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão impetrado e, no
mérito, que "seja mantida a progressão ao regime aberto ao paciente" (fl. 10).
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente
cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento
ilegal.
Esta não é a situação presente, pois o pedido se confunde com o próprio mérito
do writ, sendo necessário o exame circunstancial dos autos, melhor cabendo, portanto,
seu exame no julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária
segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Processos na página
2022/0031754-0Confirma a exclusão?