Informações do processo 2022/0031891-7

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 721886
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 14/02/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Olindo Menezes MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) - SEXTA TURMA

Movimentações Ano de 2022

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Olindo Menezes MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) - SEXTA TURMA
    Relator
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo HC 657080 (2021/0097707-0) em 08/02/2022 às 15:15

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 78 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Olindo Menezes DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO - MINISTRO
    Relator
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em face de
decisão que indeferiu a liminar no writ de origem.

Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela prática dos
crimes descritos no art. 33, caput , da Lei n. 11.343/2006, art. 12, da Lei n. 10.820/03 e
art. 180, caput, do Código Penal.

Daí o presente writ , no qual sustenta a defesa que "inexiste qualquer
fundamento que justifique a prisão preventiva do paciente, o qual possui bons
antecedentes, é primário, e a suposta prática criminosa não fora ocorrida com violência
ou emprego de grave ameaça a pessoa, conforme se comprova por meio dos
Antecedentes criminais (doc. em anexo 2), jovem com menoridade relativa na época dos
fatos, contando com apenas 20 anos de idade, conforme boletim de ocorrência (doc. em
anexo 3), residência fixa em anexo, de bom vínculo familiar, merecedor de uma nova
oportunidade" (fl. 7).

Ainda, alega que há excesso de prazo na prisão, pois o paciente se
encontra preso há aproximadamente 13 meses sem que haja qualquer condenação em
seu desfavor.

Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva com a
fixação de outras medidas cautelares.

Não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu exame
in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.

Primeiramente, apesar de já ter sido impetrado o HC n. 657.080/SP para a análise
dos requisitos da prisão preventiva nesta Corte, o qual teve denegada a sua ordem,
verifico que o Juízo de origem proferiu nova decisão em 26/08/2021, mantendo a prisão
preventiva. Logo, há novo ato impugnado.

Por outro lado, nos termos da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, em

regra, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere a
liminar na origem, sob pena de indevida supressão de instância, ressalvadas as hipóteses
em que evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de
fundamentação.

O pedido liminar foi indeferido pelo Tribunal estadual pelos seguintes
argumentos (fls. 34-35):

Cuida-se de habeas corpus impetrado pelos advogados Dr. Marco Antônio dos Santos e Dra.
Letícia de Freitas Travaini em favor de FABIO VINICIUS JODAS DE SOUZA, apontando como
autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Olimpia.

Alegam, em resumo, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em decorrência
do excesso de prazo na condução do processo, pois está preso desde o dia 25 de janeiro de
2021, sob a acusação da prática de tráfico de drogas, posse ilegal de arma de fogo e
receptação, sem o início da instrução processual, o que revela a impossibilidade e
desnecessidade da manutenção da medida extrema.

Bem por isso, como a audiência de instrução, debates e julgamento somente foi designada
para o dia 18 de maio de 2022, buscam a concessão de medida liminar para que o paciente
possa responder ao processo em liberdade, ainda que mediante a aplicação de medidas
cautelares.

Entretanto, em que pesem os argumentos trazidos pelos impetrantes, o certo é que o
deferimento de liminar em habeas corpus é medida excepcional, reservada para casos de
ilegalidade manifesta e visível de plano.

Por aqui, uma vez que a pretensão diz respeito ao próprio mérito do writ (excesso de prazo
para o início da instrução processual), não há como aferir, nos limites restritos dessa fase
processual, sobre a existência de manifesta irregularidade, bem como sobre a presença dos
requisitos autorizadores da medida (fumus boni juris e periculum in mora).

Até porque, como se sabe, em casos envolvendo alegação de excesso de prazo é
imprescindível verificar os motivos que levaram ao alongamento do feito, bem como se há
justificativa plausível para tanto, na medida em que os prazos processuais não são fatais e
sempre estão sujeitos a algum alargamento.

Diante do exposto, indefiro a liminar postulada.

A prisão preventiva havia sido decretada pelos seguintes fundamentos (fls. 48-
52):

[...].Da análise do auto da prisão em flagrante (art. 8º, II, da Recomendação):

1. Compulsando o auto de prisão em flagrante, DECLARO, nos termos do art. 310, II, do CPP,
formalmente em ordem o ato da autoridade policial, que observou o disposto nos arts. 304,
caput (oitivas do condutor, de testemunhas e, em seguida, interrogatório da parte autuada),
306, caput (comunicação imediata da prisão da parte autuada), 306, § 1º (encaminhamento
do auto de prisão em flagrante) e 306, § 2º (entrega da nota de culpa à parte autuada), do
CPP.

1.1 Porque resultou desse contexto fundada a suspeita pela prática do crime de tráfico ilícito

de drogas (art. 33, caput, da LD), receptação (art. 180 do CP) e posse irregular de arma de
fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10826/03), conclusão do Delegado de Polícia, conforme
Auto de Prisão em Flagrante (APF), mandou-se recolher a parte autuada à prisão e lavrar o
auto em exame.

1.2 Esse contexto, pela leitura dos documentos que o embasam, indica o
flagrante delito previsto nos arts. 302, I (flagrante próprio, perfeito, real ou
propriamente dito), e 303 (infrações permanentes), do CPP, a considerar a
natureza e quantidade das drogas apreendidas (05 porções de cocaína,
acondicionadas em microtubos plásticos [eppendorfs]; quatro porções de
maconha, acondicionadas em plásticos, com peso total de 1267,87g), sem
deslembrar os apetrechos comumente utilizados para o respectivo
acondicionamento (eppendorfs vazios e galões).

1.3 Valho-me, nesse momento, do histórico da ocorrência registrada:

"(Presentes nesta Unidade Policial os policiais militares SGT Vinicius e SD Andrioli
apresentando o autuado Fabio Vinicius Jodas de Souza, haja vista que foram designados para
acompanhar uma equipe da Polícia Civil em cumprimento a mandado de busca e apreensão
criminal (proc. 1500066-35.2021.8.26.0400), a fim de localizar objetos relacionados com
furto de jóias ocorrido na cidade de Guaraci (RDO 565/20), e que segundo informações, pelo
local poderiam ter armas e drogas. No local após o autuado tomar ciência de
mandado de busca, foi localizado no guarda roupa do quarto um "tijolinho" de
maconha e a quantia de R$ 450,00 em dinheiro, em seguida mais uma quantia
de R$ 2.000,00 em dinheiro que estava em um bolso de uma calça jeans,
foram também localizados munições dos calibres 32 e 22, e o autuado acabou
informando que o revólver estava debaixo da cama, sendo encontrado um
revólver calibre 32 municiado com 6 projéteis intactos e no guarda roupa
foram localizadas munições também deflagradas. Após uma vistoria
minuciosa foram localizadas duas correntes e duas pulseiras que seriam
produtos de furto da cidade de Guaraci, que estava no bolso da bermuda do
autuado dentro da máquina de lavar. No quarto foi localizado um galão
contendo "Loló" (lança-perfume) e no banheiro da área dos fundos mais dois
galões contendo o mesmo produto. Acionado o canil que estava
acompanhando outra equipe e o cachorro Stark localizou no quintal dos
fundos mais 3 tijolos de maconha, sendo a droga pesada nesta Unidade aferiu
o preso bruto de 1,240 kg.

O celular do autuado foi apreendido para averiguação; Diante do todo o exposto, foi dada
voz de prisão e apresentado pela autoridade que estava comandando o cumprimento do
mandado expedido. A autoridade policial após analisar os fatos, os objetos apreendidos
(jóias) arma e munições, a quantidade de drogas (cocaína e maconha) e vários eppendorfs
vazios (aproximadamente 500), formou seu juízo de convencimento e determinou a
lavratura do auto de prisão em flagrante delito em face do indiciado Fabio Vinicius Jodas de
Souza, como incurso nos Artigos 33 "caput" da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas), Artigo 12 da
Lei 10.826/03 (posse ilegal de arma de fogo e munições) e Artigo 180 "caput" do CP. Tendo
em vista que a soma das penas ultrapassam 4 anos e o crime de tráfico de drogas é
inafiançável na esfera policial, o autuado será encaminhado à Cadeia Pública de Colina, à
disposição da justiça.)." 1.4 Daí a legalidade da prisão em flagrante inicialmente mencionada.

1.5 Por outro lado, porque presentes os requisitos que autorizam a conversão da prisão

preventiva (arts. 310, II, 312 e 313 do CPP) (STJ – 5ª Turma – RHC n. 120.281/RO – Rel. Min.
RIBEIRO DANTAS, j. 05/05/2020; STJ – 5ª Turma – HC n. 581.811/MG – Rel. Min. JOEL ILAN
PACIORNIK, j. 04/08/2020), não há de ser concedida liberdade provisória à parte autuada
(art. 310, III, do CPP).

2. Explico.

2.1 A decretação da prisão preventiva é admissível, ou seja, trata-se de crime doloso punido
com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (art. 313, I, do CPP), de
caso de não cabimento da substituição por outra medida cautelar diversa da prisão (arts.
282, § 6º, e 319 do CPP).

3. Nos termos do art. 315 do CPP, há de ser convertida, com fundamento nos arts. 310, II, e
312, caput, do CPP, a prisão em flagrante da parte autuada preventiva (carcer ad custodiam),
porquanto, pela leitura dos elementos presentes do caso concreto (fls. 13/16 [boletim de
ocorrência]; 20/22 [auto de exibição e apreensão]; 53/55 [laudo pericial toxicológico
provisório]), os pressupostos – prova da existência do contexto fático criminoso e indício
suficiente de autoria – e os fundamentos que a autorizam (periculum libertatis et fumus
comissi delicti), bem como os requisitos de admissibilidade, estão presentes (TJSP – 7ª
Câmara de Direito Criminal – Habeas Corpus Criminal n. 2287261-24.2019.8.26.0000, da
Vara Criminal da Comarca de Olímpia – Rel. Des. WILLIAN ROBERTO DE CAMPOS, j.
19/12/2019, p. 146), justificando-se, de forma individualizada, a decretação: (i) como
garantia da ordem pública, em homenagem aos bens jurídicos tutelados (a saúde pública,
primariamente, e a vida, a saúde pessoal e a família [STF, RT 618/407; TJSP – Câmara
Especial – Apelação Cível n. 1500148-37.2019.8.26.0400, do Anexo da Vara da Infância e da
Juventude, Atos Infracionais e Medidas Sócio-educativas da Comarca de Olímpia – Rel. Des.
RENATO GENZANI FILHO, V.U., j. 15/01/2020, p. 07], secundariamente), haja vista a
gravidade do comportamento (tráfico ilícito de drogas, receptação e posse irregular de arma
de fogo de uso permitido) e a repercussão social, mormente para uma cidade interiorana de
proporções medianas, como é a Estância Turística de Olímpia;

3.1 Sobre o conceito jurídico de ordem pública, ensina o Professor e Desembargador em São
Paulo Guilherme de Souza Nucci (Código de processo penal comentado. – 15. ed. – Rio de
Janeiro: Forense, 2016, p. 755): "Entende-se pela expressão a necessidade de se manter a
ordem na sociedade, que, como regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave,
de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos,
propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de
impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente. [...]
Uma das causas de afetação da ordem pública é a própria credibilidade do Judiciário, como
vêm decidindo os tribunais." 4. Pelo contexto individualizado, o estado de liberdade da parte
autuada, no entender deste magistrado, gera perigo coletivo (falta de tranquilidade e
sensação de ameaça – temor – com relação à sociedade).

4.1 ESSE COMPORTAMENTO PROMOVE DESORDEM CONCRETA (PALPÁVEL) NA SOCIEDADE,
COM REFLEXOS NEGATIVOS E TRAUMÁTICOS NA VIDA DE FAMÍLIAS. E SEM ORDEM NÃO HÁ
PROGRESSO.

4.2 Se a gravidade singular da conduta (lesão corporal e ameaça, e.g.) impossibilita a
substituição da pena aplicada por outra espécie, com mais razão (a fortiori) deve

impossibilitar a gravidade coletiva da conduta (TJSP – 8ª Câmara de Direito Criminal –
Apelação n. 0005823-60.2016.8.26.0400 – Vara Criminal da Comarca de Olímpia – Rel. Des.
MARCO ANTÔNIO COGAN – V.U., j. 22/03/2018, p. 6; TJSP – 6ª Câmara de Direito Criminal –
Habeas Corpus n. 2078906-82.2014.8.26.0000 – Vara Criminal da Comarca de Olímpia – Rel.
Des. JOSÉ RAUL GAVIÃO DE ALMEIDA – V.U., j. 22/05/2014; TJSP – Câmara Especial –
Apelação Cível n. 1500148-37.2019.8.26.0400, do Anexo da Vara da Infância e da Juventude,
Atos Infracionais e Medidas Sócio- educativas da Comarca de Olímpia – Rel. Des. RENATO
GENZANI FILHO, V.U., j. 15/01/2020, p. 9; TJSP – Câmara Especial – Apelação Cível n.
1500404-14.2018.8.26.0400 – Anexo da Vara da Infância e da Juventude, Atos Infracionais e
Medidas Sócio-educativas da Comarca de Olímpia – Rel.ª Des.ª LÍDIA CONCEIÇÃO – V.U., j.
1º/07/2019, p. 4). narcotraficância, que lesa profundamente a saúde pública, atingindo toda
a coletividade, toda a sociedade, principalmente a sua população mais jovem e vulnerável,
com aumento dos índices de criminalidade, da desestrutura das famílias e de todo tipo de
dano 1 aos envolvidos (TJSP – Câmara Especial – Apelação Cível n. 0001609-
55.2018.8.26.0400 – Rel.ª Des.ª ANA LÚCIA ROMANHOLE MARTUCCI – Anexo da Vara da
Infância e da Juventude, Atos Infracionais e Medidas Sócio-educativas da Comarca de
Olímpia – V.M., j. 05/10/2019, p. 05).

4.5 Além disso, por fomentar diversos outros crimes graves, gera desassossego à sociedade
(TJSP – Câmara Especial – Habeas Corpus Cível n. 2100690-15.2019.8.26.0000 – Rel. Des.
FERNANDO TORRES GARCIA – Anexo da Vara da Infância e da Juventude, Atos Infracionais e
Medidas Sócio-educativas da Comarca de Olímpia – V.M., j. 30/09/2019, p. 02).

4.6 Causa mal irreparável à sociedade.

4.7 A gravidade concreta e coletiva da conduta não é invenção deste magistrado.

5. Diante dessas circunstâncias, não há outro caminho, porque inócua (incapacidade de
produzir o efeito pretendido) a substituição das medidas ou a imposição de outras em
cumulação (art. 282, §§ 4º e 6º, do CPP), a não ser a conversão em prisão preventiva (TJSP –
3ª Câmara de Direito Criminal – HC n. 0260962-88.2012.8.26.0000, da 1ª Vara da Comarca
de Pereira Barreto – Rel. Des. GERALDO LUÍS WOHLERS SILVEIRA, j. 05/03/2013), a
considerar a conclusão da autoridade policial (APF), a apreensão de expressiva quantidade
de drogas, TJSP – 7ª Câmara de Direito Criminal – Apelação n. 0001633-83.2018.8.26.0400,
da Vara Criminal da Comarca de Olímpia – Rel. Des. ALBERTO ANDERSON FILHO, V.U., j.
13/03/2019, p. 5; TJSP – 9ª Câmara de Direito Criminal – Apelação n. 1502980-
77.2018.8.26.0400, da Vara Criminal da Comarca de Olímpia – Rel. Des. SILMAR FERNANDES,
V.U., j. 10/02/2020, p. 10 [71,900g de maconha]; TJSP – 11ª Câmara de Direito Criminal –
Apelação n. 0005553-02.2017.8.26.0400, da Vara Criminal da Comarca de Olímpia – Rel.ª
Des.ª ABEN-ATHAR DE PAIVA COUTINHO, V.U., j. 04/09/2019, p. 03; TJSP – 15ª Câmara de
Direito Criminal – Apelação n. 0002061-02.2017.8.26.0400, da Vara Criminal da Comarca de
Olímpia – Rel. Des. CLÁUDIO ANTONIO MARQUES DA SILVA, V.U., j. 03/10/2019, p. 07
[cinquenta e três trouxinhas de Cannabis Sativa L]).

5.1 A existência desse dado final (quantidade de drogas apreendidas [que,
ressalto, não é ínfima]) é capaz de denotar periculosidade (risco concreto de
reiteração delitiva) da parte autuada (STJ – Sexta Turma – HC n. 607.657-SP –
Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR), compreendo.

6. Verdade seja dita, o Professor Mario Sergio Cortella, nesse ponto, é preciso ao escrever

que "aquilo que mais assusta ao se praticar um crime não é que a pena seja muito forte –
como a pena de morte [art. 5º, XLVII, a, da CF], como a prisão perpétua [art. 5º, XLVII, b, da
CF] –, mas a certeza de que, se praticando um ilícito, não se ficará impune." (CORTELLA,
Mario Sergio. Pensar bem nos faz bem!: 4. Vivência familiar, vivência profissional, vivência
intelectual, vivência moral – Petrópolis, RJ: Vozes, 2015).

Eis o meu convencimento.

Da parte conclusiva da análise:

1. Ante o exposto, CONVERTO a prisão em flagrante da parte autuada, devidamente
qualificada (v. cabeçalho desta decisão), com fundamento nos arts. 310, II, e 312 do CPP, em
preventiva.[...]

Em seguida, o Juízo a quo manteve a prisão preventiva nos seguintes termos (fl.
38):

Da revisão da prisão processual:

1. Em atenção ao disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP (Comunicado CG n. 78/2020
e art. 3º da Resolução CNJ n. 66/2009), passo a revisar a necessidade da manutenção da
prisão preventiva decretada em desfavor da parte processada.

2. A razoável duração da prisão cautelar é direito fundamental decorrente do disposto no
art. 5º, LXXVIII, da CF (acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45, de 8 de dezembro de
2004), cuja razoabilidade (aspecto coletivo) e proporcionalidade (aspecto singular) são os
dois critérios para apurá-la.

2.1 No presente caso dos autos, o processo, por ora, tramita normalmente.

2.2 Não há qualquer fato novo a justificar a revisão da medida detentiva.

3. Assim, considerando, por um lado (aspecto coletivo), a complexidade (STF
– HC 178.101/RJ – Rel.ª Min.ª ROSA WEBER, inf. 22/22/2019 [excesso de

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