Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 721886 - SP (2022/0031891-7)
RELATOR : MINISTRO OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
IMPETRANTE : LETICIA DE FREITAS TRAVAINI
ADVOGADO : LETICIA DE FREITAS TRAVAINI - SP370397
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : FABIO VINICIUS JODAS DE SOUZA (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em face de
decisão que indeferiu a liminar no writ de origem.
Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela prática dos
crimes descritos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, art. 12, da Lei n. 10.820/03 e
art. 180, caput, do Código Penal.
Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa que "inexiste qualquer
fundamento que justifique a prisão preventiva do paciente, o qual possui bons
antecedentes, é primário, e a suposta prática criminosa não fora ocorrida com violência
ou emprego de grave ameaça a pessoa, conforme se comprova por meio dos
Antecedentes criminais (doc. em anexo 2), jovem com menoridade relativa na época dos
fatos, contando com apenas 20 anos de idade, conforme boletim de ocorrência (doc. em
anexo 3), residência fixa em anexo, de bom vínculo familiar, merecedor de uma nova
oportunidade" (fl. 7).
Ainda, alega que há excesso de prazo na prisão, pois o paciente se
encontra preso há aproximadamente 13 meses sem que haja qualquer condenação em
seu desfavor.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva com a
fixação de outras medidas cautelares.
Não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu exame
in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.
Primeiramente, apesar de já ter sido impetrado o HC n. 657.080/SP para a análise
dos requisitos da prisão preventiva nesta Corte, o qual teve denegada a sua ordem,
verifico que o Juízo de origem proferiu nova decisão em 26/08/2021, mantendo a prisão
preventiva. Logo, há novo ato impugnado.
Por outro lado, nos termos da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, em
Processos na página
2022/0031891-7Confirma a exclusão?