Informações do processo 2022/0032306-4

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 721927
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 14/02/2022 a 18/04/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2022

18/04/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Olindo Menezes DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO - MINISTRO
    Relator
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RCD no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu liminarmente o
habeas corpus por instrução deficiente.

Requer a defesa a juntada aos autos da cópia da decisão que indeferiu na origem
o pedido liminar, pugnando pela reconsideração da decisão recorrida.

Diante das alegações trazidas pelo requerente e tendo em vista a juntada da
peça faltante (fls. 71-73), reconsidera-se a decisão a fim de examinar a impetração.

Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado contra decisão de
Desembargador que indeferiu a liminar no writ de origem.

Narram os autos que o paciente foi preso em flagrante, convertido em
preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 12 da Lei 10.826/03 e 33
da Lei 11.343/06.

Sustenta a defesa, em suma, que não estão presentes os requisitos autorizadores
da prisão preventiva.

Aduz que houve violação de domicilio pelos policiais, os quais adentraram na
casa do paciente sem autorização judicial.

Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva ou,
subsidiariamente, a concessão da liberdade provisória com a aplicação de medidas
cautelares diversas da constrição.

Não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu exame
in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.

Nos termos da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a
utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu a liminar em writ impetrado
no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.

Admite-se, entretanto, sua mitigação quando evidenciada a presença de decisão

teratológica ou desprovida de fundamentação.

A liminar foi indeferida pelo relator, nos seguintes termos (fls. 71-73):

Vistos.

1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Fabiano Reis
de Carvalho em favor de Otavio Rodrigues Machado, apontando, como autoridade coatora,
o MM. Juízo da 1 Vara Criminal da Comarca de Barretos.

Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos n° 1500039-50.2022.8.26.0066,
esclarecendo que foi ele preso, em flagrante delito, aos 11 de janeiro de 2022, pelo suposto
cometimento dos crimes de tráfico ilícito de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso
permitido. Aduz que, não obstante seja o paciente primário, de bons antecedentes,
possuidor de residência fixa e ocupação lícita (presta serviços ao município de Colômbia),
além de não ter sido ele denunciado como integrante de organização criminosa, a d.
autoridade apontada como coatora converteu a custódia flagrancial em prisão preventiva.
Destaca que não estão presentes os quesitos autorizadores da excepcional custódia
processual. Assevera ser o confinamento processual a ultima ratio - circunstância não
observada pela d. autoridade apontada como coatora. Relata que houve violação de
domicilio pelos policiais - os quais adentraram na casa do paciente, que estava dormindo,
sem autorização judicial.

Diante disso requer, liminarmente, o relaxamento da prisão preventiva ou, subsidiariamente,
a concessão da liberdade provisória com a aplicação de medidas cautelares diversas da
constrição (artigo 319 do CPP) - sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna
pela ratificação da medida.

É A SÍNTESE DO NECESSÁRIO. DECIDO.

2. É caso, ao menos por ora, de indeferimento da medida pleiteada.

Justifico.

Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos
necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra
ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a
antecipação do writ.

Ademais, a leitura da decisão de fls. 170/175 - a qual instruiu o remédio heroico -, não se
mostra, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima de decisão vogal, ilegal, abusiva ou
teratológica.

Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo
e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade - consectário do
princípio constitucional do duplo grau de jurisdição.

Destarte, recomenda a prudência aguardar a vinda de maiores subsídios com as informações
a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora.

INDEFIRO, POIS, A LIMINAR.

O decreto de prisão está assim fundamentado (fls. 77-80):

2. Converto a prisão em flagrante dos autuados OTAVIO RODRIGUES MACHADO ,
ALAN JÚNIOR DA SILVA e ANDERSON MARTINS DE SENA E SILVA em preventiva, nos termos
do artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal.

O autuado OTAVIO RODRIGUES MACHADO foi preso em flagrante pela
suposta prática dos delitos previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e
no artigo 12 da Lei nº 10.826/03 , enquanto os autuados ALAN JUNIOR DA SILVA e
ANDERSON MARTINS DE SENA E SILVA foram presos em flagrante pela suposta prática da
infração prevista no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.

Em observância ao previsto no artigo 312 do Código de Processo Penal, reputo haver indícios
suficientes de autoria e provas da materialidade. Os policiais militares Uewerton Ferreira da
Silva e Matheus Alberto Pereira da Silva narraram terem recebido informações em datas
anteriores que indicavam que dois indivíduos foragidos e integrantes de organização
criminosa estavam hospedados na residência de um terceiro indivíduo de nome
Gustavo Rodrigues de Souza, onde ainda armazenavam substâncias entorpecentes e armas.
Diante de tais informações diligenciaram até o local, onde foram atendidos pelos autuados
Anderson e Alan, os quais confirmaram que o imóvel pertencia a Gustavo e relataram que
ele não se encontrava no imóvel pois havia viajado até o Paraguai para adquirir armas.

Aduziram que sobre um guarda roupas do imóvel foi localizada uma pochete com 38
porções de maconha, 48 pedras de crack e 16 porções de cocaína, além de uma nota de R$
50,00, os quais os autuados afirmaram pertencerem a Gustavo. Indagados sobre o
envolvimento com a organização criminosa “PCC" e sobre a existência de armas no local, os
autuados Anderson e Alan confirmaram serem batizados na referida organização criminosa,
porém se encontravam banidos e relataram que o irmão de Gustavo de nome Otavio possuía
um revolver calibre 22 além de mais entorpecentes. Em razão de tais informações
diligenciaram até a residência de Otavio onde o abordaram e ele indicou os locais onde
foram localizados e apreendidos um revolver calibre 22, munições de igual calibre, 2 pedras
de crack, e uma porção grande de maconha, substâncias entorpecentes que ele afirmou
pertencerem a seu irmão Gustavo. Aduziram, outrossim, que ao indagarem Otavio sobre
eventuais armas pertencentes a Gustavo, ele relatou que a arma de seu irmão se encontrava
aos cuidados do autuado Marcus Vinicius de Castro Souza, para onde se dirigiram e ao
indagá-lo sobre a referida arma ele confirmou que a guardava a pedido de Gustavo e indicou
a localização daquela, a qual foi coletada no interior de uma guarda roupas e constatado se
tratar de um revolver calibre 38 com numeração de série suprimida e municiado com 5
munições de igual calibre (fls. 5/8). O auto de constatação provisória apresentou resultado
positivo para as substâncias entorpecentes apreendidas (fls. 49/52).

Com efeito, a custódia dos autuados OTAVIO RODRIGUES MACHADO, ALAN JÚNIOR DA SILVA
e ANDERSON MARTINS DE SENA E SILVA é recomendável para a garantia da ordem pública.

Os fatos denotam a apreensão de expressiva quantidade e diversidade de
entorpecentes, fracionadas em porções individualizadas, além de numerário,
armas e munições, circunstâncias que em sede de cognição sumária
corroboram a destinação ilícita das substâncias.

Os crimes de tráfico e porte ilegal de arma de fogo são gravíssimos, o primeiro equiparado a
hediondo e que diuturnamente vêm assolando e preocupando a população desta e de
outras cidades da região. Referidos delitos são punidos com pena máxima que suplanta os

cinco anos de reclusão. Tal fato, aliado à gravidade concreta do delito e às circunstâncias que
cercam a suposta prática da infração penal autoriza e impõe verdadeiramente a convolação
da prisão em flagrante dos autuados em prisão preventiva para garantir-se a ordem pública.
A população local vive às voltas atualmente com o aumento da criminalidade e
frequentemente se vê nas ruas em sentimento de descrédito com o Poder Judiciário e os
demais poderes constituídos. A credibilidade da justiça se abala a cada dia. As drogas vêm
sendo disseminadas sem que o Estado seja capaz de agir de forma eficaz para debelá-las do
seio da sociedade. Nesta conjuntura, urge que se mantenham no cárcere indivíduos
acusados da prática do delito de tráfico como forma de evitar a propagação da distribuição
de entorpecentes e como forma de satisfazer o anseio de toda uma comunidade preocupada
com o crescimento sadio de seus filhos. A respeito da gravidade concreta do delito como um
dos fundamentos da custódia cautelar há muito vem decidindo o Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo: “No entanto, deve ser ressaltado também que, embora a gravidade do
crime seja insuficiente para embasar o decreto de prisão preventiva, é certo que a gravidade
concreta do delito, evidenciada pelas circunstâncias em que ele foi cometido, basta para
justificar a segregação cautelar, no resguardo da ordem pública, tomando irrelevantes a
primariedade e os bons antecedentes do agente (TJSP – 3ª Câmara Criminal - j . 25.5.92 -
v.u., Rel. Des. Carlos Bueno - RT 689/338)". No mesmo sentido: TJSP – 5ª Câmara Criminal - j.
17.6.92 - Rel. Des. Celso Limongi, RT 687/278).

De há muito é entendimento jurisprudencial que “[...] os crimes violentos e os crimes
demonstrativos de conduta vil devem ser encarados com rigor pela Justiça Penal, até mesmo
como medida de defesa da sociedade em face da criminalidade emergente. Daí por que não
se deve emprestar rigor acadêmico à tese de longa fundamentação de decisões que
decretam a custódia preventiva a criminosos violento e confessos, cuja liberdade constitui
motivo de insegurança e temor social." (STJ, Habeas Corpus 8.478-SP, 6ª T., rel. Vicente Leal,
20.04.1.999, v.u., DJ 24.05.1.999).

Nem se alegue que a decretação da prisão preventiva dos autuados seja decisão violadora
do princípio da presunção de inocência, cediço que “Não é sempre que o cidadão sub judice
tem direito à liberdade provisória. Esse precioso bem pode sofrer restrições a bem da
proteção á comunidade, garantindo-se a ordem pública, quando, por exemplo, o crime
espelhe gravidade maior, com exteriorização de especial periculosidade dos agentes" –
destaquei – (TJSP Rel.: Djalma Lofrano Habeas Corpus nº 113.010-3 São Roque 02.10.91).

Em acréscimo, destaco as informações constantes dos autos sobre o
envolvimento dos autuados com a famigerada organização criminosa
“Primeiro Comando da Capital – PCC", a indicar o envolvimento daqueles
com o submundo paralelo do crime, com a possível adoção da criminalidade
como meio de vida, circunstância que demontra a perniciosidade que a
liberdade daqueles representa à todo o tecido social.

Anoto, ainda que ALAN é portador de péssimos antecedentes, reincidente na prática de
crimes graves e afirmou em juízo que é evadido do sistema prisional, pois deixou o cárcere
em junho de 2021 durante o benefício de saída temporária, e não voltou. ANDERSON, por
sua vez, declarou na presente audiência que "quebrou" a tornozeleira eletrônica que usava
no cumprimento de pena em regime aberto que lhe foi imposta em razão da prática de um
roubo (após progressão). Tais fatos demonstram concreta periculosidade de ambos e só
reafirmam a presunção de reiteração criminosa em caso de soltura imediata. Diante desta

conjuntura tenho como certo que a soltura dos autuados nesta quadra ameaçará de forma
irremediável a ordem pública e também que nenhuma outra medida cautelar prevista no art.
319 do CPP terá o condão de conciliar a soltura deles com necessidade de garantia da ordem
pública, de modo que nenhuma delas pode vir a substituir a prisão necessária. No que tange
ao autuado MARCUS VINICIUS DE CASTRO SOUZA, verifico que não há nos autos risco a
ordem pública, ou qualquer outro requisito ensejador de sua prisão preventiva, de modo
que em relação a este a fixação de medidas cautelares se afigura suficiente à prevenção da
reiteração delitiva.

Posto isto, CONVERTO a prisão em flagrante dos autuados OTAVIO RODRIGUES MACHADO,
ALAN JÚNIOR DA SILVA e ANDERSON MARTINS DE SENA E SILVA em custódia preventiva,
com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal e CONCEDO a
liberdade provisória ao autuado MARCUS VINICIUS DE CASTRO SOUZA, independentemente
do pagamento de fiança, mediante a fixação das medidas cautelares previstas no artigo 319,
inciso I e IV do Código de Processo Penal.

Como se vê, consta do decreto prisional fundamentação que, em juízo inicial,
pode ser considerada válida, tendo em vista que "Os fatos denotam a apreensão de
expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes, fracionadas em porções
individualizadas, além de numerário, armas e munições".

Destacou-se, ainda, que "as informações constantes dos autos sobre o
envolvimento dos autuados com a famigerada organização criminosa “Primeiro Comando
da Capital – PCC".

Pacífico é o entendimento nesta Corte Superior de que, embora não sirvam
fundamentos genéricos (do dano social gerado por tráfico, crime hediondo, ou da
necessidade de resposta judicial) para a prisão, podem a periculosidade e riscos sociais
justificar a custódia cautelar no caso de tráfico, assim se compreendendo a
especialmente gravosa natureza ou quantidade da droga. Nesse sentido: HC n.
291125/BA – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Laurita Vaz – DJe 3/6/2014; AgRg no RHC n.
45009/MS – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Rogério Schietti Cruz – DJe 27/5/2014; HC n.
287055/SP – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Moura Ribeiro – DJe 23/5/2014; RHC n.
42935/MG – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Sebastião Reis Júnior – DJe 28/5/2014.

Justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa,
em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa
organização, evidenciada no número de integrantes, na presença de diversas frentes de
atuação. Nesse sentido: RHC n. 46.094/MG – 6ª T. – unânime - Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior - DJe 4/8/2014; RHC n. 47242/RS – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Moura Ribeiro – DJe
10/6/2014; RHC n. 46341/MS – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Laurita Vaz – DJe 11/6/2014;
RHC n. 48067/ES – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Regina Helena Costa – DJe 18/6/2014.
Igual posicionamento se verifica no Supremo Tribunal Federal, v.g.: AgRg no HC n.
121622/PE – 2ª T. – unânime – Rel. Min. Celso de Mello – DJe 30/4/2014; RHC n.
122094/DF – 1ª T. – unânime – Rel. Min. Luiz Fux – DJe 4/6/2014; HC n. 115462/RR – 2ª

T. – unânime – Rel. Min. Ricardo Lewandowski – DJe 23/4/2013.

Desse modo, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à
prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: HC n.
325.754/RS – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE) – DJe 11/09/2015 e HC n. 313.977/AL – 6ª T. – unânime – Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura – DJe 16/03/2015.

Por fim, a matéria de nulidade por invasão de domicílio não pode ser
apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, pois não foi examinada pelo Tribunal de
origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.

No caso, não visualizo, em juízo sumário, manifesta ilegalidade que autorize o
afastamento da aplicação do mencionado verbete sumular, devendo a análise da matéria
ser mais bem apreciada pelo Tribunal de origem, na análise do mérito.

Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus .

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 11 de abril de 2022.

OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
Relator

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Retirado da página 9657 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Olindo Menezes MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) - SEXTA TURMA
    Relator
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 08/02/2022 às 16:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 86 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em face de decisão
de Desembargador que indeferiu o pedido liminar no
writ originário.

Narram os autos que o paciente foi preso em flagrante, convertido em
preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art. 12 da Lei 10.826/03 e no artigo
33, caput, da Lei 11.343/06, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal.

Indeferido o pedido de liberdade provisória, a defesa impetrou habeas corpus
perante a Corte de origem, tendo o relator indeferido monocraticamente o pedido
liminar.

No presente writ , sustenta a defesa, em suma, ausência dos requisitos do art.
312 do CPP, alegando que "não há prova suficiente da materialidade do delito, pois o
flagrante em única ocasião não comprova o vínculo associativo estável e permanente
entre os envolvidos, o que exige uma dilação investigatória para eventual comprovação,
o que ainda não ocorreu" (fl. 16).

Alega, ainda, que houve invasão de domicílio, porquanto a entrada da polícia na
residência se deu sem a autorização do paciente.

Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, bem como
o trancamento da ação penal.

O rito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do direito
alegado pelo impetrante que, na hipótese, não colacionou aos autos a cópia da decisão
que indeferiu na origem o pedido liminar. Dessa forma, a ausência de peça essencial ao
deslinde da controvérsia, impede o exame sobre as alegações, razão pela qual deve ser
negado seguimento ao presente
writ , impetrado por profissional legalmente habilitado. A

propósito:

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. AGRAVANTE CONDENADA POR
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO DE CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS
MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.

1. O habeas corpus , porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se
presta a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do
impetrante trazê-la no momento da impetração, máxime quando se tratar de advogado
constituído (HC n. 317.882/RJ, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma,DJe
31/8/2015).

2. Caso em que a defesa busca a concessão do pedido de substituição da custódia preventiva
pela prisão domiciliar. Contudo, o impetrante não juntou cópia das peças essenciais para a
compreensão da controvérsia, tais como cópia do inteiro teor do acórdão impugnado, do
decreto de prisão preventiva e da decisão do Juiz a quo que tenha denegado o pleito de
prisão domiciliar, razão pela qual há de ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente o

writ.

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC 657.829/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 13/04/2021, DJe 19/04/2021)

Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus .

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 09 de fevereiro de 2022.

OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)

Relator


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