Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 721927 - SP (2022/0032306-4)

RELATOR : MINISTRO OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR

CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)

IMPETRANTE : FABIANO REIS DE CARVALHO

ADVOGADO : FABIANO REIS DE CARVALHO - SP168880

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : OTAVIO RODRIGUES MACHADO (PRESO)

CORRÉU : ANDERSON MARTINS DE SENA E SILVA

CORRÉU : ALAN JUNIOR DA SILVA

CORRÉU : MARCUS VINICIUS DE CASTRO SOUZA

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em face de decisão
de Desembargador que indeferiu o pedido liminar no
writ originário.

Narram os autos que o paciente foi preso em flagrante, convertido em
preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art. 12 da Lei 10.826/03 e no artigo
33, caput, da Lei 11.343/06, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal.

Indeferido o pedido de liberdade provisória, a defesa impetrou habeas corpus
perante a Corte de origem, tendo o relator indeferido monocraticamente o pedido
liminar.

No presente writ, sustenta a defesa, em suma, ausência dos requisitos do art.
312 do CPP, alegando que "não há prova suficiente da materialidade do delito, pois o
flagrante em única ocasião não comprova o vínculo associativo estável e permanente
entre os envolvidos, o que exige uma dilação investigatória para eventual comprovação,
o que ainda não ocorreu" (fl. 16).

Alega, ainda, que houve invasão de domicílio, porquanto a entrada da polícia na
residência se deu sem a autorização do paciente.

Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, bem como
o trancamento da ação penal.

O rito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do direito
alegado pelo impetrante que, na hipótese, não colacionou aos autos a cópia da decisão
que indeferiu na origem o pedido liminar. Dessa forma, a ausência de peça essencial ao
deslinde da controvérsia, impede o exame sobre as alegações, razão pela qual deve ser
negado seguimento ao presente
writ, impetrado por profissional legalmente habilitado. A

Processos na página

2022/0032306-4