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Movimentações Ano de 2022
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 408724 (2017/0176008-9) em 08/02/2022 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar,
impetrado em favor de JOSE HILTON DOS SANTOS , no qual aponta como autoridade
coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem em mandamus
prévio, nos termos do acórdão assim ementado:
"Habeas corpus. Pedido de progressão. Apreciação do pedido condicionada à
realização de exame criminológico. Matéria afeta à execução e que conta com
previsão de recurso próprio para impugnação. Decisão devidamente
fundamentada. Constrangimento ilegal não caracterizado. ORDEM
DENEGADA." (e-STJ, fl. 300).
Neste writ, a impetrante alega constrangimento ilegal causado ao paciente
decorrente da exigência da realização de exame criminológico, antes da análise do pedido de
progressão ao regime aberto, com base em fundamentação inidônea (gravidade abstrata do
delito).
Ressalta o ótimo comportamento carcerário do reeducando.
Requer, inclusive liminarmente, o deferimento do pedido de progressão ao regime
aberto, sem a realização do exame criminológico.
É o relatório .
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, julgado
em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 108.365, Primeira Turma, Rel.
Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas
corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões deste writ, de forma a verificar a ocorrência de
flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Inicialmente, cumpre destacar que não é vedado ao órgão julgador determinar a
submissão do apenado ao exame criminológico, desde que o faça de maneira fundamentada, em
estrita observância à garantia constitucional de motivação das decisões judiciais, expressa no art.
93, IX, da Constituição Federal, bem como à própria previsão do art. 112, § 1º, da Lei de
Execução Penal ("A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério
Público e do defensor.").
Referido entendimento é objeto da Súmula 439/STJ ("admite-se o exame
criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.").
Ilustrativamente:
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME.
EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E
LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA
439 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração
não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo
Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do
feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. O advento da Lei n. 10.792/03 não proibiu a realização do exame
criminológico para a verificação do preenchimento do requisito subjetivo à
progressão de regime, mas impôs ao magistrado a necessidade de motivar
concretamente a imprescindibilidade de submissão do apenado à perícia. Nessa
esteira, editou-se a Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Na
hipótese dos autos, as instâncias ordinárias entenderam indispensável a
realização de exame criminológico sem, contudo, apresentar elementos
concretos da conduta da apenada no decorrer da execução que pudessem
justificar a necessidade do exame, razão pela qual, entendo caracterizado o
constrangimento ilegal.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para cassar o
acórdão do Tribunal de origem e determinar ao Juízo da Execução que -
afastando o entendimento de que a gravidade abstrata do delito pode impor a
realização de exame criminológico - avalie concretamente a necessidade da
confecção da perícia para a progressão de regime da paciente, confirmando a
liminar anteriormente deferida." (HC 457.753/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 31/08/2018).
Todavia, no caso dos autos, observa-se que as instâncias ordinárias, ao
determinarem a realização de exame criminológico com base na gravidade abstrata dos delitos
praticados pelo paciente, adotaram fundamentação inidônea, especialmente quando se evidencia
que o reeducando obteve atestado de ótimo comportamento carcerário (e-STJ, fl. 253).
Nesse sentido:
"HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LATROCÍNIO. REQUISITOS
PARA PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO
FAVORÁVEL. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. GRAVIDADE EM
ABSTRATO DO CRIME. LONGA PENA A CUMPRIR. NECESSIDADE DE
MAIOR PERÍODO DE CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME
INTERMEDIÁRIO. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. ART. 112 DA LEP.
PRECEDENTES.
1. Apesar de o exame criminológico ter sido favorável à progressão de regime,
as instâncias ordinárias não indicaram um fundamento concreto para obstar o
benefício, tendo apenas mencionado a gravidade em abstrato do delito
(latrocínio), a longa reprimenda a cumprir, a reincidência e a suposta
necessidade de um período maior de cumprimento da pena no regime
intermediário.
2. Sobrea matéria, esta Corte Superior de Justiça pacificou entendimento no
sentido de que fatores relacionados ao crime praticado são determinantes da
pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento para a progressão de
regime, de modo que a avaliação do cumprimento do requisito subjetivo
somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução
penal (HC n. 444.132/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
DJe 30/05/2018).
3. Ordem concedida a fim de determinar a progressão do paciente para o regime
aberto." (HC 678.263/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA
TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 22/10/2021).
"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO DEFERIDA PELO JUÍZO DAS
EXECUÇÕES PENAIS. CASSAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM COM
BASE, TÃO SOMENTE, NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E
LONGA PENA A CUMPRIR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Na espécie, a progressão do reeducando ao regime aberto foi cassada pelo
Tribunal de origem com fundamento, tão somente, na gravidade abstrata do
delito pelo qual foi condenado o paciente e na longa pena a cumprir.
2. Sobre a matéria, esta Corte Superior de Justiça pacificou entendimento no
sentido de que fatores relacionados ao crime praticado são determinantes da
pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento para a progressão de
regime, de modo que a avaliação do cumprimento do requisito subjetivo
somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução
penal.
3. Impende ressaltar que, recentemente, no julgamento do Ag Rg no HC n.
519301/SP, afetado à Terceira Seção desta Corte, por unanimidade, manteve-se
entendimento de que 'a gravidade abstrata do crime praticado não justifica
diferenciado tratamento para a progressão prisional' (julgamento concluído em
27/11/2019).
4. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC 554.365/SP, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
03/03/2020, DJe 09/03/2020).
Nesse contexto, faz-se necessário o reconhecimento de flagrante ilegalidade a
ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem , de
ofício, para cassar o acórdão estadual e determinar que o Juízo da Execução reexamine o pedido
de progressão do sentenciado ao regime aberto, afastada a fundamentação inidônea
anteriormente adotada.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao
Juízo da Execução.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 09 de fevereiro de 2022.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
Criando um monitoramento
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