Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 721938 - SP (2022/0032398-6)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE : ANGELA DE FATIMA ALMEIDA
ADVOGADO : ANGELA DE FATIMA ALMEIDA - SP328515
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : JOSE HILTON DOS SANTOS (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar,
impetrado em favor de JOSE HILTON DOS SANTOS, no qual aponta como autoridade
coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem em mandamus
prévio, nos termos do acórdão assim ementado:
"Habeas corpus. Pedido de progressão. Apreciação do pedido condicionada à
realização de exame criminológico. Matéria afeta à execução e que conta com
previsão de recurso próprio para impugnação. Decisão devidamente
fundamentada. Constrangimento ilegal não caracterizado. ORDEM
DENEGADA." (e-STJ, fl. 300).
Neste writ, a impetrante alega constrangimento ilegal causado ao paciente
decorrente da exigência da realização de exame criminológico, antes da análise do pedido de
progressão ao regime aberto, com base em fundamentação inidônea (gravidade abstrata do
delito).
Ressalta o ótimo comportamento carcerário do reeducando.
Requer, inclusive liminarmente, o deferimento do pedido de progressão ao regime
aberto, sem a realização do exame criminológico.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, julgado
em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 108.365, Primeira Turma, Rel.
Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas
corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões deste writ, de forma a verificar a ocorrência de
flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Inicialmente, cumpre destacar que não é vedado ao órgão julgador determinar a
submissão do apenado ao exame criminológico, desde que o faça de maneira fundamentada, em
estrita observância à garantia constitucional de motivação das decisões judiciais, expressa no art.
93, IX, da Constituição Federal, bem como à própria previsão do art. 112, § 1º, da Lei de
Execução Penal ("A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério
Público e do defensor.").
Referido entendimento é objeto da Súmula 439/STJ ("admite-se o exame
criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.").
Ilustrativamente:
Processos na página
2022/0032398-6Confirma a exclusão?