Informações do processo 2022/0032408-6

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 721950
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 14/02/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Olindo Menezes MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) - SEXTA TURMA

Movimentações Ano de 2022

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Olindo Menezes MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) - SEXTA TURMA
    Relator
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 08/02/2022 às 17:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 91 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Olindo Menezes DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO - MINISTRO
    Relator
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


DECISÃO

Trata-se habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado contra decisão que
indeferiu a liminar do writ na origem.

O paciente foi preso em flagrante em 25/1/2022, convertido em prisão
preventiva, pela suposta prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso
permitido e disparo de arma de fogo (arts. 14 e 15 da Lei n. 10.826/03).

Alega a defesa a ausência dos requisitos da prisão preventiva, diante
da inexistência da reincidência e pelo fato de os maus antecedentes serem muito antigos
(extinção da punibilidade em 03/08/2015).

Requer a concessão da ordem, liminarmente e no mérito, para o deferimento
da liberdade provisória ou, subsidiariamente, a imposição de outras medidas cautelares.

Não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu exame
in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.

Nos termos da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, em regra, não se
admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere a liminar na
origem, sob pena de indevida supressão de instância, ressalvadas as hipóteses em que
evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação.

Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do
trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida
extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.

A prisão preventiva foi decretada nos seguintes termos (fls. 109-111):

A imputação amolda-se à hipótese do art. 313, incisos I e II, do CPP, em razão do patamar
máximo da pena prevista para os delitos em questão, bem como da condição de reincidente.
Quanto ao fumus comissi delicti, demonstrado pelo registro de ocorrência policial e auto de
apreensão (1.1, fls. 24/25), no qual consta um estojo com 6 capsulas e uma pistola marca

Taurus, calibre 45.

Prossigo assentando que, do relato dos policiais, quando do cumprimento de
um mandado de busca e apreensão, chegaram no local e, mandando abrir a
porta, o flagrado começou a disparar, mesmo verificando que se tratava de
autoridade policial e não supostos bandidos, como referido pela defesa (11.4).
Após, tentou fugir pelos fundos da residência, oportunidade em que foi
contido.

Além disso, registro que o investigado é reincidente, o que denota risco de
reiteração delitiva, a evidenciar, por esse motivo, a necessidade de
acautelamento do meio social. Estou, no ponto, de acordo com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

[...]

Mais. O meio social já se encontra, hoje, profundamente abalado em razão da situação
vivenciada pela pandemia da COVID-19, revelando-se, pois, absolutamente reprovável a
conduta do autuado, que, neste delicado momento de conturbação social, resolveu atirar
contra policiais.

Diante de tal relutância em aderir a padrões normativos de conduta, assim como a
patamares mínimos de civilidade (homo homini lupus, à Hobbes), considero que não está
apto, por ora, a livrar-se solto.

Tem-se, de fato, situação fática de risco à ordem pública e à aplicação da lei penal (CPP, art.
312), cuja neutralização não pode, naturalmente, dar-se por medidas cautelares diversas da
prisão, porque incapazes de afastá-lo, com segurança, do meio social, tampouco de garantir
contenção imediata em caso de reiteração delitiva. É certo, ademais, que se mostra inviável
apontar- se, de modo pormenorizado, o descabimento de cada uma dessas medidas
cautelares, típicas e atípicas, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça já assentou ser
meramente exemplificativo o rol do art. 319 do CPP, à vista do poder geral de cautela
reservado ao magistrado (HC 469.453/SP, rel. min. Laurita Vaz, 6ª Turma, DJe de 01/10/2019
e RHC 97.516/RS, rel. min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, DJe de 27/03/2019).

São essas, portanto, as razões que me levam a converter a prisão em flagrante em
preventiva de RICARDO KEHL SILVEIRA, a bem da ordem pública, nos termos do art. 282,
caput, incisos I e II, c/c art. 312, ambos do CPP.

Em seguida, o pedido liminar foi indeferido pelo Tribunal estadual pelos
seguintes argumentos (fl. 19):

Retifico a decisão proferida em sede de plantão jurisdicional que indeferiu o pleito liminar.

A prisão preventiva está calcada em elementos concretos relacionados ao fato, e nos
permissivos legais expressamente previstos nos artigos 312 e 313, do Código de Processo
Penal.

Ademais, a decisão que a decretou faz expressa alusão à prova da existência dos ilícitos e
indícios da autoria, indicando sua imprescindibilidade a bem da ordem pública com base na
gravidade ínsita dos fatos apurados e no risco de reiteração delitiva, eis que o paciente
ostenta condenação definitiva pela prática de crime previsto na Lei de Drogas. Ademais, o

paciente realizou inúmeros disparos com arma de fogo contra a guarnição que se deslocou
até sua residência para cumprir mandado de busca e apreensão.

Não vislumbro, portanto, a existência de qualquer ilegalidade manifesta que determine a
concessão da ordem em caráter liminar, figura pretoriana destinada a casos excepcionais,
nos quais não se enquadra o presente.

Por tais motivos, indefiro o pleito liminar.

Como se vê, expôs o decreto prisional fundamentação com esteio na gravidade
em concreto do delito, haja vista os disparos de arma de fogo proferidos contra os
policiais, que estavam em cumprimento de um mandado de busca e apreensão, e na
tentativa de fuga.

Além disso, a prisão preventiva também foi fundamentada na possibilidade de
reiteração delitiva do paciente diante da reincidência pela anterior condenação ao crime
de tráfico de drogas.

Verifica-se que os antecedentes criminais são muito antigos (fls. 97-99),
incapazes de gerar reincidência ou maus antecedentes, principalmente quando
praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa.

Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a constrição
cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande
intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito, e diante da acentuada
periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta
violenta. Confira-se: HC n. 299762/PR – 6ª T. – unânime - Rel. Min. Rogério Schietti Cruz –
DJe 2/10/2014; HC n. 169996/PE – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Sebastião Reis Júnior – DJe
1º/7/2014; RHC n. 46707/PE – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
– DJe 18/6/2014; RHC n. 44997/AL – 6ª T. – unânime - Rel. Min. Laurita Vaz – DJe
31/3/2014.

Outrossim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à
prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: HC n.
325.754/RS – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE) – DJe 11/09/2015 e HC n. 313.977/AL – 6ª T. – unânime – Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura – DJe 16/03/2015.

Assim, tendo em vista o exposto na decisão que indeferiu o pedido de liminar,
não vejo manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, uma vez
ausente flagrante ilegalidade, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria
meritória.

Outrossim, o processamento do presente writ implicaria inevitavelmente
supressão de instância.

Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 09 de fevereiro de 2022.

OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)

Relator

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Retirado da página 10909 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão