Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 721950 - RS (2022/0032408-6)
RELATOR : MINISTRO OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
IMPETRANTE : RAMIRO SCHNORR GRANDO
ADVOGADO : RAMIRO SCHNORR GRANDO - RS058910
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE : RICARDO KEHL SILVEIRA (PRESO)
OUTRO NOME : RICARDO KEHL DA SILVEIRA
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra decisão que
indeferiu a liminar do writ na origem.
O paciente foi preso em flagrante em 25/1/2022, convertido em prisão
preventiva, pela suposta prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso
permitido e disparo de arma de fogo (arts. 14 e 15 da Lei n. 10.826/03).
Alega a defesa a ausência dos requisitos da prisão preventiva, diante
da inexistência da reincidência e pelo fato de os maus antecedentes serem muito antigos
(extinção da punibilidade em 03/08/2015).
Requer a concessão da ordem, liminarmente e no mérito, para o deferimento
da liberdade provisória ou, subsidiariamente, a imposição de outras medidas cautelares.
Não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu exame
in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.
Nos termos da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, em regra, não se
admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere a liminar na
origem, sob pena de indevida supressão de instância, ressalvadas as hipóteses em que
evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação.
Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do
trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida
extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
A prisão preventiva foi decretada nos seguintes termos (fls. 109-111):
A imputação amolda-se à hipótese do art. 313, incisos I e II, do CPP, em razão do patamar
máximo da pena prevista para os delitos em questão, bem como da condição de reincidente.
Quanto ao fumus comissi delicti, demonstrado pelo registro de ocorrência policial e auto de
apreensão (1.1, fls. 24/25), no qual consta um estojo com 6 capsulas e uma pistola marca
Processos na página
2022/0032408-6Confirma a exclusão?