Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 721950 - RS (2022/0032408-6)

RELATOR : MINISTRO OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR

CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)

IMPETRANTE : RAMIRO SCHNORR GRANDO

ADVOGADO : RAMIRO SCHNORR GRANDO - RS058910

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PACIENTE : RICARDO KEHL SILVEIRA (PRESO)

OUTRO NOME : RICARDO KEHL DA SILVEIRA

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO

Trata-se habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra decisão que
indeferiu a liminar do
writ na origem.

O paciente foi preso em flagrante em 25/1/2022, convertido em prisão
preventiva, pela suposta prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso
permitido e disparo de arma de fogo (arts. 14 e 15 da Lei n. 10.826/03).

Alega a defesa a ausência dos requisitos da prisão preventiva, diante
da inexistência da reincidência e pelo fato de os maus antecedentes serem muito antigos
(extinção da punibilidade em 03/08/2015).

Requer a concessão da ordem, liminarmente e no mérito, para o deferimento
da liberdade provisória ou, subsidiariamente, a imposição de outras medidas cautelares.

Não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu exame
in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.

Nos termos da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, em regra, não se
admite a impetração de
habeas corpus contra decisão que indefere a liminar na
origem, sob pena de indevida supressão de instância, ressalvadas as hipóteses em que
evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação.

Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do
trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida
extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.

A prisão preventiva foi decretada nos seguintes termos (fls. 109-111):

A imputação amolda-se à hipótese do art. 313, incisos I e II, do CPP, em razão do patamar
máximo da pena prevista para os delitos em questão, bem como da condição de reincidente.
Quanto ao fumus comissi delicti, demonstrado pelo registro de ocorrência policial e auto de
apreensão (1.1, fls. 24/25), no qual consta um estojo com 6 capsulas e uma pistola marca

Processos na página

2022/0032408-6