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Movimentações Ano de 2022
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 08/02/2022 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em face de acórdão
assim ementado:
Habeas Corpus. Revogação da custódia preventiva. Inadmissibilidade. Indícios de autoria e
materialidade a autorizar a manutenção da prisão. Presença dos requisitos contidos no
artigo 312, do Código de Processo penal. Gravidade do delito. Preservação da ordem
pública. Ordem denegada.
Narram os autos que o paciente foi preso em flagrante, convertido em
preventiva, pela suposta prática dos crimes de lesão corporal culposa na direção de
veículo automotor (art. 303 do CTB), embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) e dirigir
sem permissão ou habilitação (art. 309 do CTB).
Sustenta a defesa, em suma, que a prisão preventiva do paciente foi decretada
sem fundamentação idônea, requerendo, liminarmente e no mérito, a revogação da
custódia.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente
cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se constrangimento ilegal.
Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do
trânsito em julgado de sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida
extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
A prisão foi decretada pelos seguintes fundamentos (fls. 107-108):
O caso é de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva.
A materialidade delitiva está comprovada pelos seguintes elementos: auto de prisão em
flagrante (fls. 1/2); boletim de ocorrência policial (fls. 16/19); exame de verificação de
embriaguez (fls. 37/38); fotografias (fls. 39/41); e declarações orais colhidas na fase policial
(fls. 3/4, 5/6 e 13). Os indícios de autoria, por sua vez, decorrem das circunstâncias descritas
no auto de prisão em flagrante e das declarações orais colhidas, que apontam para o
envolvimento do custodiado, em estado de embriaguez, no acidente de trânsito.
Além do fumus comissi delicti, é inconteste o periculum libertatis.
Analisando os autos, verifico haver na hipótese risco à ordem pública, cuja extensão
evidencia a insuficiência de medidas mais brandas, justificando o uso excepcional da
segregação cautelar por meio da prisão preventiva.
Na presente situação, há risco de reiteração da conduta.
O acusado, reincidente específico, ostenta em seu desfavor três condenações
definitivas pela pratica do mesmo crime de embriaguez ao volante, por fatos
praticados em 17/05/2002, 18/12/2011 e 24/02/2017. Desta feita, verifica-se que a
prática de crimes de trânsito, com envolvimento de embriaguez ao volante, não é fato
inédito na vida do acusado, sendo a situação agravada, visto que, por já ter sido processado
e condenado, possui total ciência das consequências para quem comete ilícitos, porém,
mesmo assim, não se refretou no intento de delinquir.
Mas essa circunstância não é o único indicativo a ser analisado para aferir o risco de
reiteração da conduta, devendo também ser avaliado o modus operandi empregado na
prática do delito.
O modus operandi empregado para dar andamento à empreitada criminosa revela o baixo
nível de coerção que as normas proibitivas em vigor exercem sobre o acusado, que,
portanto, em liberdade e exposto aos mesmos estímulos pode buscar a reiteração da
conduta.
No caso presente, o autuado, em estado de embriaguez, conduziu veículo
automotor em via pública, invadiu o canteiro central da avenida e colidiu, na
pista contrária, com a motocicleta Honda, placas CDS2878, que trafegava em
seu sentido regular, instante que, segundo o relato dos policiais, o corpo da
condutora da motocicleta, a vítima LORENA PRISCILA ARANGE BASSAN, foi
arremessada ao alto e caiu a aproximadamente três a cinco metros adiante
em razão do impacto. Neste momento, não se sabe se, em razão do acidente,
a vítima sobreviveu e em que estado de saúde se encontra, a qual foi
encaminhada à Santa Casa de Votuporanga.
De todo esse contexto se extrai o risco de reiteração da conduta.
Nesse contexto, considerando o risco de reiteração da conduta, a extensão dos possíveis
danos aos bens jurídicos tutelados pela norma penal incriminadora, por fim, a forma como
se dá a prática do delito em questão, as medidas previstas no art. 319 do CPP são
insuficientes e inadequadas, sendo, assim, plenamente proporcional a adoção da privação da
liberdade como forma de acautelar a ordem pública.
Tais circunstâncias evidenciam que o acusado, se mantido em liberdade, pode perpetrar
crimes graves na condução de veículo automotor. E não há no ordenamento jurídico medida
outra senão a prisão que possa acautelar a sociedade, que, se novamente atacada, poderá
ter bens jurídicos sacrificados, sem qualquer chance de restabelecimento do status quo
ante, como, por exemplo, com a perda de vidas.
Assim, em suma, entendo estarem presentes os pressupostos para a prisão preventiva,
notadamente no que se diz respeito ao perigo gerado em caso de liberdade do(s)
imputado(s).
Posto isto, com fundamento nos arts. 310, II, 312, 313, I e II, e 315, do Código de Processo
Penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE de ROBERTO PINTO DE SOUZA em PRISÃO
PREVENTIVA. Expeça(m)-se mandado(s) de conversão da prisão em flagrante em preventiva
(art. 406 das NSCGJ).
Como se vê, expôs o decreto prisional fundamentação que, neste juízo inicial,
deve ser considerada idônea, com esteio na gravidade da conduta do réu, ora paciente,
destacando que "o autuado, em estado de embriaguez, conduziu veículo automotor em
via pública, invadiu o canteiro central da avenida e colidiu, na pista contrária, com a
motocicleta Honda, placas CDS2878, que trafegava em seu sentido regular, instante que,
segundo o relato dos policiais, o corpo da condutora da motocicleta, a vítima LORENA
PRISCILA ARANGE BASSAN, foi arremessada ao alto e caiu a aproximadamente três a
cinco metros adiante em razão do impacto. Neste momento, não se sabe se, em razão do
acidente, a vítima sobreviveu e em que estado de saúde se encontra, a qual foi
encaminhada à Santa Casa de Votuporanga".
Outrossim, reporta-se à reiteração delitiva do paciente, asseverando que "o
acusado, reincidente específico, ostenta em seu desfavor três condenações definitivas
pela prática do mesmo crime de embriaguez ao volante, por fatos praticados em
17/05/2002, 18/12/2011 e 24/02/2017".
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a constrição cautelar
impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande
intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito, e diante da acentuada
periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta
violenta. Confira-se: HC n. 299762/PR – 6ª T. – unânime - Rel. Min. Rogério Schietti Cruz –
DJe 2/10/2014; HC n. 169996/PE – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Sebastião Reis Júnior – DJe
1º/7/2014; RHC n. 46707/PE – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
– DJe 18/6/2014; RHC n. 44997/AL – 6ª T. – unânime - Rel. Min. Marilza Maynard (Des.
convocada do TJSE) – DJe 12/5/2014; RHC n. 45055/MG – 5ª T. – unânime – Rel. Min.
Laurita Vaz – DJe 31/3/2014.
Esta Corte tem compreendido que a periculosidade do acusado, evidenciada na
reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como
garantia da ordem pública. Nesse sentido: HC n. 286854/RS – 5ª T. – unânime – Rel. Min.
Felix Fischer – DJe. 1º-10-2014; RHC n. 48002/MG – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Maria
Thereza de Assis Moura – DJe 4/8/2014; RHC n. 44677/MG – 5ª T. – unânime – Rel. Min.
Laurita Vaz – DJe 24/6/2014.
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à
prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: HC n.
325.754/RS – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE) – DJe 11/09/2015 e HC n. 313.977/AL – 6ª T. – unânime – Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura – DJe 16/03/2015.
Impende consignar que, embora os crimes previstos nos arts. 306 e 309 do
Código de Trânsito Brasileiro tenham penas máximas cominadas em abstrato inferiores a
quatro anos, a prisão preventiva é admitida diante da reincidência do flagrado, nos
termos do art. 313, II, do Código de Processo Penal. Nesse sentido:
HABEAS CORPUS . ARTS. 306 E 309, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PROCESSUAL
PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. ARBITRAMENTO DE FIANÇA PELA AUTORIDADE POLICIAL.
DECISÃO CASSADA PELO JUÍZO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA
ESPECÍFICA E FLAGRANTE OCORRIDO QUANDO O PACIENTE RESPONDIA EM LIBERDADE A
AÇÕES PENAIS PELOS MESMOS CRIMES, INCLUSIVE COM SENTENÇA CONDENATÓRIA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA.
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
1. O Paciente, apesar de se declarar motorista profissional, não possui habilitação para
dirigir, é reincidente específico no crime de embriaguez ao volante e respondia a outras duas
ações penais em liberdade pelo mesmo crime, uma delas com sentença condenatória.
2. Ao homologar a prisão em flagrante, o Juízo de primeiro grau cassou a fiança concedida
pela Autoridade Policial e decretou a prisão preventiva com fundamento na garantida da
ordem pública, para evitar a reiteração delitiva. Noticia o Juízo de primeiro grau que o
mandado de prisão nunca foi cumprido, pois o Paciente está foragido da Justiça.
3. A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a
fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a
decretação da custódia preventiva" (HC 150.906 AgR, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/04/2018.)
4. Em que pese os crimes previstos nos arts. 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro
terem penas máximas cominadas em abstrato inferiores a quatro anos, a prisão preventiva é
admitida em face da reincidência do flagrado, nos termos do art. 313, inciso II, do Código de
Processo Penal.
5. Ordem de habeas corpus denegada. (HC 504.735/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA
TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 27/08/2019)
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, a serem
prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 09 de fevereiro de 2022.
OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
Relator
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