Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 721961 - SP (2022/0032499-6)

RELATOR : MINISTRO OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR

CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)

IMPETRANTE : PEDRO CRIADO MORELLI E OUTROS

ADVOGADOS : DOUGLAS TEODORO FONTES - SP222732

MARCELO LEAL DA SILVA - SP268285

GABRIELLA MURARI POSSETI - SP391958

RENAN ANTON DEL MOURO - SP451076

MAYKON DAVID DA SILVA BARROS - SP452864

PEDRO CRIADO MORELLI - SP452882

NATHÁLIA GALERA TAHA - SP453403

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : ROBERTO PINTO DE SOUZA (PRESO)

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em face de acórdão
assim ementado:

Habeas Corpus. Revogação da custódia preventiva. Inadmissibilidade. Indícios de autoria e
materialidade a autorizar a manutenção da prisão. Presença dos requisitos contidos no
artigo 312, do Código de Processo penal. Gravidade do delito. Preservação da ordem
pública. Ordem denegada.

Narram os autos que o paciente foi preso em flagrante, convertido em
preventiva, pela suposta prática dos crimes de lesão corporal culposa na direção de
veículo automotor (art. 303 do CTB), embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) e dirigir
sem permissão ou habilitação (art. 309 do CTB).

Sustenta a defesa, em suma, que a prisão preventiva do paciente foi decretada
sem fundamentação idônea, requerendo, liminarmente e no mérito, a revogação da
custódia.

A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente
cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se constrangimento ilegal.

Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do
trânsito em julgado de sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida
extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.

Processos na página

2022/0032499-6