Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 721961 - SP (2022/0032499-6)
RELATOR : MINISTRO OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
IMPETRANTE : PEDRO CRIADO MORELLI E OUTROS
ADVOGADOS : DOUGLAS TEODORO FONTES - SP222732
MARCELO LEAL DA SILVA - SP268285
GABRIELLA MURARI POSSETI - SP391958
RENAN ANTON DEL MOURO - SP451076
MAYKON DAVID DA SILVA BARROS - SP452864
PEDRO CRIADO MORELLI - SP452882
NATHÁLIA GALERA TAHA - SP453403
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : ROBERTO PINTO DE SOUZA (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em face de acórdão
assim ementado:
Habeas Corpus. Revogação da custódia preventiva. Inadmissibilidade. Indícios de autoria e
materialidade a autorizar a manutenção da prisão. Presença dos requisitos contidos no
artigo 312, do Código de Processo penal. Gravidade do delito. Preservação da ordem
pública. Ordem denegada.
Narram os autos que o paciente foi preso em flagrante, convertido em
preventiva, pela suposta prática dos crimes de lesão corporal culposa na direção de
veículo automotor (art. 303 do CTB), embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) e dirigir
sem permissão ou habilitação (art. 309 do CTB).
Sustenta a defesa, em suma, que a prisão preventiva do paciente foi decretada
sem fundamentação idônea, requerendo, liminarmente e no mérito, a revogação da
custódia.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente
cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se constrangimento ilegal.
Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do
trânsito em julgado de sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida
extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
Processos na página
2022/0032499-6Confirma a exclusão?