Informações do processo 2022/0032615-8

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 721976
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 14/02/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2022

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 08/02/2022 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 96 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de
MATHEUS VASCONCELOS ABADIO DO NASCIMENTO LEAL apontando como
autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n.
1.0000.22.002808-8/000).

Colhe-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, posteriormente
convertida essa custódia em prisão preventiva, em razão da suposta prática do delito
previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, tendo sido apreendidos " 3 [três] tabletes de
substância semelhante a maconha, pesando 124 [cento e vinte e quatro] gramas, uma
balança de precisão, dois rolos de papel filme, faca com resquícios de substancia
análoga a maconha" (e-STJ fl. 115).

A defesa impetrou prévio habeas corpus, pugnando pela revogação da
custódia cautelar ou pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

O Tribunal de origem, no entanto, denegou a ordem em acórdão cuja
ementa foi assim definida (e-STJ fl. 109):

HABEAS-CORPUS - TRÁFICO DE DROGA - ILEGALIDADE DO
FLAGRANTE - AUSÊNCIA DE MANDADO - PRISÃO PREVENTIVA-
DECISÃO FUNDAMENTADA - FATOS CONCRETOS QUE INDICAM A
NECESSIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA - SUGESTIVA QUANTIDADE
DE DROGA - APREENSÃO DE BALANÇA DE PRECISÃO -
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO INADEQUADA - A PRIMARIEDADE POR SI
SÓ NÃO VIABILIZA A SOLTURA DO PACIENTE - GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA - CONCESSÃO DO WRIT POR PRESUNÇÃO -
IMPOSSIBILIDADE -ORDEM DENEGADA. 1. A prisão em flagrante se
encontra devidamente lavrada, inexistindo ilegalidade ou constrangimento
ilegal. 2. Não há que se falar em nulidade da prisão por ausência de
mandado judicial posto que o delito de tráfico é permanente. 3. Estando
presentes os pressupostos autorizadores para a manutenção da custódia

cautelar mantém-se esta sob os auspícios da garantia da ordem pública. 4.
Havendo indícios de autoria e de materialidade, apreendendo-se sugestiva
quantidade e variedade de droga, presente está o pressuposto da ordem
pública, sendo a prisão medida que se impõe. 5. Impossível é a concessão
do writ por presunção 6. Incabível é a substituição da prisão por outra
medida cautelar conforme disposto no artigo 282 §6° do CPP e presentes
estando os requisitos do artigo 312 do mesmo diploma legal associados à
gravidade do delito, inadequadas são tais medidas. 7. Primariedade,
ocupação lícita e residência fixa por si só não viabiliza a soltura do paciente.
8. Ordem denegada.

Neste habeas corpus, aduz o impetrante que o paciente estaria sofrendo
constrangimento ilegal, sustentando, para tanto, a ilegalidade da prisão decorrente de
invasão de domicílio, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva,
notadamente em virtude de ter sido apreendida pequena quantidade de entorpecente e
da primariedade do paciente, circunstâncias favoráveis aptas a garantir sua liberdade.

Requer, inclusive liminarmente, seja revogada ou convertida em medida
cautelar diversa a prisão preventiva

É, em síntese, o relatório.

Decido .

O exame das alegações formuladas pela defesa evidencia, de plano, que a
tese declinada no presente writ encontra amparo na jurisprudência firmada nesta Corte,
razão pela qual vislumbro ser o caso de concessão liminar da ordem.

Esta Corte é firme na compreensão de que a prisão provisória é medida
dotada de excepcionalidade, cabível apenas quando demonstrada, em decisão
fundamentada, a premente necessidade do resguardo da ordem pública, da instrução
criminal ou da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal. Confiram-se:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
QUADRILHA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.

1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda
custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal
condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art.
312 do Código de Processo Pen al.

[...]

3. "Em hipóteses nas quais o acusado responde ao processo em liberdade, a
Sexta Turma deste Superior Tribunal tem decidido que a decretação da
prisão cautelar na sentença pressupõe a existência de fatos novos capazes
de comprovar a imprescindibilidade do recolhimento ao cárcere" (RHC
60.565/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,
julgado em 06/08/2015, DJe 26/08/2015 ).

[...]

5. Ordem concedida para que o paciente possa aguardar em liberdade, se

por outro motivo não estiver preso, ressalvada a possibilidade de decretação
de nova prisão, ou de medidas cautelares alternativas, caso demonstrada a
necessidade.

(HC 347.034/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
SEXTA TURMA, julgado em 12/4/2016, DJe 22/4/2016.)

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO
PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ART.
312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA.

1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a
determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a
condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos
autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no
art. 312 do C PP.

[...]

(HC 339.833/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 17/3/2016, DJe 31/3/2016.)

No presente caso, a segregação cautelar está fundamentada nos seguintes
termos (e-STJ fls. 77/79):

No presente caso, após denúncias, os castrenses dirigiram-se a uma
residência na Rua Cinco, esquina com a Rua Seis, na cidade de Santa
Vitória - MG, e avistaram fluxo de usuários de droga. Ao solicitarem pelo
morador, o flagranteado se apresentou exalando forte cheiro de maconha.
Realizada busca pessoal, lograram êxito em encontrar pequena quantidade
de entorpecente dentro do bolso de sua bermuda. Já no interior de sua
residência mais substâncias análogas a drogas ilícitas, balança de precisão
com resquícios de substância semelhante à maconha, papel filme, faca suja
de maconha, e dinheiro fracionado.

Assim, com forte nesses elementos, entendo que a prisão se revela
pertinente, para garantia da ordem pública, evitando a reiteração de
condutas ou mesmo a fuga do flagranteado.

Além disso, há elementos nos autos indicando que a prisão se revela
pertinente também por necessidade da instrução e para se assegurar a
aplicação da lei penal.

Acrescente-se, que uma das razões do fundamento do decreto da prisão
preventiva, nos termos do artigo 313, III, do Código de Processo Penal.

No caso em tela, constato que as circunstâncias do crime são graves e dão
conta de sua periculosidade, revelando-se inadequada a aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão preventiva, que se faz necessária
para a garantia da ordem pública.

Restam preenchidos, pois, tanto a justa causa para o exercício da ação
penal quanto os elementos suficientes para a segregação cautelar - fumus
comissi delicti. periculum libertatis.

Por fim, para análise da adequação, necessidade e proporcionalidade estrita
da prisão cautelar, tenho que os fatos em apuração revestem-se de
gravidade em seus contornos concretos, por se tratar de um atentado contra
a vítima, que lhe tirou a vida.

Assim, diante do exposto, no caso em exame entendo atendidos os

requisitos do art. 282, do Código de Processo Penal, quais sejam:

I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a
instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a
prática de infrações penais;

II - adequação da medida â gravidade do crime, circunstâncias do fato e
condições pessoais do indiciado ou acusado.

Observo, ainda, que se encontram atendidas as exigências do art. 313, do
Código de Processo Penal, que estatui:

Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação
da prisão preventiva:

I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima
superior a 4 (quatro) anos;

II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada
em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-
Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;

Ill - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher,
criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para
garantir a execução das medidas protetivas de urgência.

Dessarte, reputo que os elementos de provas dos autos são suficientes para
embasar um decreto de prisão preventiva, devendo continuar acautelado
enquanto perdurar o procedimento e o processo criminal, s.m.j.

A conversão do flagrante em Prisão Preventiva não se trata, 'in casu', de
substituição ou acúmulo de medidas cautelares. Também não é, a situação
em exame, circunstância excludencial de ilicitude.

Posto isso, por não considerar adequada a substituição da segregação
cautelar por qualquer outra medida cautelar prevista no artigo 319 do CPP e,
ainda, por reputar presentes os requisitos do artigo 312 do mesmo diploma
legal, mormente a garantia da ordem pública, CONVERTO A PRISÃO EM
FLAGRANTE de Matheus Vasconcelos Abadio do Nascimento Leal
qualificado no APFD. em PRISÃO PREVENTIVA, com fulcro no artigo 310,
II, do Código de Processo Penal.

Verifica-se que não existe, na motivação do decreto constritivo, a
demonstração da presença de nenhum dos requisitos do art. 312 do Código de
Processo Penal para subsidiar a custódia preventiva. Não existem fundamentos
baseados em elementos concretos quanto ao periculum libertatis do paciente.

Ademais, a quantidade de entorpecentes apreendidos com o paciente – que
é primário – não se mostra significativa a ponto de justificar imposição da medida
cautelar mais gravosa.

Digno de nota que a gravidade abstrata dos crimes não autoriza a
decretação da prisão preventiva.

Nesse sentido:

HABEAS CORPUS. DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM CONCEDIDA.
PRISÃO REVOGADA. RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE QUE NOVA

CUSTÓDIA VENHA A SER DECRETADA, SE APONTADAS RAZÕES
CONCRETAS.

1. As instâncias ordinárias, in casu, não indicaram fatos concretos aptos a
justificar a segregação cautelar do paciente, estando a decisão
fundamentada apenas em conjecturas e na gravidade abstrata do tráfico de
drogas, o que configura nítido constrangimento ilegal. No caso, a quantidade
de droga apreendida (4 mudas de maconha e 885 g de maconha) não
constitui elemento concreto a evidenciar a periculosidade do paciente para o
fim de justificar a determinação da prisão cautelar.

[...]

3. Ordem concedida, confirmando-se a liminar, para garantir ao paciente o
direito de responder ao processo em liberdade, salvo se por outro motivo
estiver preso e ressalvada a possibilidade de haver nova decretação de
prisão ou a aplicação de uma das medidas cautelares previstas no art. 319
do Código de Processo Penal, caso se apresente motivo concreto para tanto.
( HC 401.830/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,
julgado em 18/9/2018, DJe 7/11/2018.)

Tal o contexto, concedo liminarmente a ordem de habeas corpus a fim de
revogar a prisão preventiva do paciente.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 10 de fevereiro de 2022.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator

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