Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 721976 - MG (2022/0032615-8)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE : NAYRISTON MENDES DE SOUZA
ADVOGADO : NAYRISTON MENDES DE SOUZA - MG142112
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE : MATHEUS VASCONCELOS ABADIO DO NASCIMENTO LEAL
(PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de
MATHEUS VASCONCELOS ABADIO DO NASCIMENTO LEAL apontando como
autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n.
1.0000.22.002808-8/000).
Colhe-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, posteriormente
convertida essa custódia em prisão preventiva, em razão da suposta prática do delito
previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, tendo sido apreendidos "3 [três] tabletes de
substância semelhante a maconha, pesando 124 [cento e vinte e quatro] gramas, uma
balança de precisão, dois rolos de papel filme, faca com resquícios de substancia
análoga a maconha" (e-STJ fl. 115).
A defesa impetrou prévio habeas corpus, pugnando pela revogação da
custódia cautelar ou pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
O Tribunal de origem, no entanto, denegou a ordem em acórdão cuja
ementa foi assim definida (e-STJ fl. 109):
HABEAS-CORPUS - TRÁFICO DE DROGA - ILEGALIDADE DO
FLAGRANTE - AUSÊNCIA DE MANDADO - PRISÃO PREVENTIVA-
DECISÃO FUNDAMENTADA - FATOS CONCRETOS QUE INDICAM A
NECESSIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA - SUGESTIVA QUANTIDADE
DE DROGA - APREENSÃO DE BALANÇA DE PRECISÃO -
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO INADEQUADA - A PRIMARIEDADE POR SI
SÓ NÃO VIABILIZA A SOLTURA DO PACIENTE - GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA - CONCESSÃO DO WRIT POR PRESUNÇÃO -
IMPOSSIBILIDADE -ORDEM DENEGADA. 1. A prisão em flagrante se
encontra devidamente lavrada, inexistindo ilegalidade ou constrangimento
ilegal. 2. Não há que se falar em nulidade da prisão por ausência de
mandado judicial posto que o delito de tráfico é permanente. 3. Estando
presentes os pressupostos autorizadores para a manutenção da custódia
Processos na página
2022/0032615-8Confirma a exclusão?