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Movimentações Ano de 2022
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 08/02/2022 às 18:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROBENILSON LOPES
FERREIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1500051-44.2018.8.26.0603).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso nas
sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos e 3 meses de
reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, em decorrência da apreensão de
8.860,00g (oito mil, oitocentos e sessenta gramas) de cocaína.
A apelação defensiva foi desprovida pelo Tribunal de origem (e-STJ fls.
94/109).
Neste writ, alega a Defensoria Pública estadual que o paciente faz jus à
causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Requer, inclusive liminarmente, o reconhecimento do suscitado redutor, a
alteração do regime inicial e a substituição da pena privativa de liberdade, por
restritivas de direitos.
É o relatório.
Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em seu recurso ordinário, não
possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os
efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora
impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Assim, mostra-se imprescindível a análise dos elementos de convicção
constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro a liminar .
Solicitem-se informações ao Tribunal de segunda instância, ressaltando-se
que esta Corte Superior deverá ser noticiada de qualquer alteração no quadro fático
atinente ao tema objeto deste feito.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais
constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela
Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.
Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 10 de fevereiro de 2022.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
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