Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 721994 - SP (2022/0032716-8)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
BRUNA DA CUNHA FERREIRA - MG160152
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : ROBENILSON LOPES FERREIRA (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROBENILSON LOPES
FERREIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 150XXXX-44.2018.8.26.0603).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso nas
sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos e 3 meses de
reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, em decorrência da apreensão de
8.860,00g (oito mil, oitocentos e sessenta gramas) de cocaína.
A apelação defensiva foi desprovida pelo Tribunal de origem (e-STJ fls.
94/109).
Neste writ, alega a Defensoria Pública estadual que o paciente faz jus à
causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Requer, inclusive liminarmente, o reconhecimento do suscitado redutor, a
alteração do regime inicial e a substituição da pena privativa de liberdade, por
restritivas de direitos.
É o relatório.
Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em seu recurso ordinário, não
possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os
efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora
impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Processos na página
2022/0032716-8 • 150XXXX-44.2018.8.26.0603Confirma a exclusão?