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Movimentações Ano de 2022
07/04/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EDUARDO CAETANO DOS SANTOS alega sofrer
constrangimento ilegal pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
2285147-44.2021.8.26.0000).
Nesta Corte, a defesa sustenta a ausência de motivação idônea para
manter a prisão processual do acusado, pelo crime previsto no art. 155, §§ 1º e 4º,
I, do Código Penal, supostamente praticado no dia 13/8/2016 . Alega que o réu é
responsável pelo sustento dos filhos, de 7 e 9 anos de idade, e salienta que a
criança mais nova é portadora de autismo.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura
ou a fixação de custódia domiciliar.
Indeferida a liminar (fls. 499-500) e prestadas as informações (fls.
503-507), opinou o Parquet Federal pela denegação da ordem (fls. 510-512).
Inicialmente, assevero, tal qual o fez o órgão ministerial, que “a tese
de que o paciente é único responsável pelos cuidados de sua filha menor não foi
apreciada pelo Tribunal de origem, constituindo supressão de instância sua
análise neste grau de jurisdição" (fl. 512, grifei). Não conheço do pedido, portanto.
A demanda originária versa sobre o furto de agência do Banco do
Brasil, no Município de Artur Nogueira – SP, ocorrido em 13/8/2016 . A par das
investigações, 3 pessoas romperam “um vidro basculante e uma porta de vidro",
ingressaram na referida instituição bancária, subtraíram “a quantia aproximada de
R$ 50.300,00" e deixaram, “no local, cilindros de gás, capacete, cano de solda,
máscara, par de luvas, cabos elétricos e lanterna" (todos à fl. 232).
Por força desses atos, o ora paciente, vulgo “ Bolinha " (fl. 88), e
dois comparsas foram presos em flagrante, no dia 21/8/2016 . Enquanto os
coautuados Flávio e Leandro (ou Weverton) foram contemplados “no interior da
agência", Eduardo foi surpreendido “do lado de fora [do estabelecimento
bancário], dando cobertura" (fl. 233).
Expõem os autos que “os presos foram apresentados em audiência
de custódia perante a Autoridade Judiciária, o qual deliberou pela soltura dos
furtadores, aplicando-lhes medida cautelar" (fl. 233, destaquei). A ata da respectiva
assentada, contudo, não compõe este writ.
No dia 3/11/2016 , o Magistrado de primeiro grau acolheu a
representação policial e decretou a constrição temporária dos investigados, nestes
termos (fls. 90-91, grifei):
[...] de acordo com o relatório produzido pela autoridade policial,
que veio devidamente acompanhado de diversas imagens dos
averiguados na ocasião do furto à agência de Artur Nogueira ,
bem como das imagens da tentativa de furto ocorrida na agência
do mesmo banco , desta feita em 21 de outubro de 2016 , na cidade
de São Paulo, verifica-se, perfunctoriamente, que os averiguados
Flávio Augusto Batista de Almeida, Eduardo Caetano dos Santos e
Leandro De Souza (tendo este último se utilizado do nome falso de
Weverton Eduardo Souza Rezende) foram os autores do crime
ocorrido em Artur Nogueira, sendo nítida sua semelhança física ,
além de terem agido com o mesmo modus operandi em ambos os
delitos .
Assim, considerando a periculosidade elevada de todos os
averiguados, haja vista que, em tese, se associaram para prática
reiterada de furtos a caixas eletrônicos , verifica-se que a
decretação da custódia temporária se afigura medida necessária
para fins de se evitar que as investigações ainda em curso sejam
prejudicadas , havendo, outrossim, fundadas razões de autoria
ou, no mínimo, participação de todos eles na prática do furto
qualificado na agencia do Banco do Brasil de Artur Nogueira e
também no crime de associação criminosa.
Frise-se que a permanência dos averiguados em liberdade, ao
menos neste momento, poderá perturbar a colheita de provas , eis
que eventuais testemunhas poderiam se sentir de alguma forma
coagidas a minimizar os fatos realmente ocorridos, sendo possível,
outrossim, a distribuição de provas ainda passiveis de serem
colhidas.
Desse modo, sob qualquer ângulo que se analise a questão. afigura-
se de rigor a decretação da custódia cautelar.
A segregação, contudo, não foi cumprida.
Dois investigadores de polícia apontaram, em 9/6/2017 , que, no
local da diligência, “esta[va] em funcionamento o comércio denominado ‘ Bolinha
Evolution peças e acessórios automotivos’ ". Três indivíduos se “apresentaram
como funcionários e disseram que o comércio pertencia ao investigado Eduardo
Caetano dos Santos , porém ele dificilmente se fazia presente" no estabelecimento.
Os empregados “contataram Eduardo através do telefone e ele afirmou que já
estava a caminho da loja, porém, embora os policiais tenham aguardado por tempo
razoável, isso não aconteceu e até o momento não se tem conhecimento sobre o
atual paradeiro dele" (todos à fl. 130, destaquei).
A denúncia foi recebida no dia 23/5/2019 (fl. 373).
O paciente não foi localizado. A citação se processou por edital
(fls. 410-419; 426).
Em 26/10/2021 , informou o Ministério Público o cumprimento
superveniente, na cidade de Cotia, do mandado de prisão temporária de Eduardo, “
foragido desde a época dos fatos" (fl. 432, grifei), ocasião em que postulou a
conversão da prisão temporária em cárcere preventivo .
O pleito foi deferido pelo Juízo singular, na mesma data, sob estes
fundamentos (fls. 439-440, destaquei):
Compulsando os autos, verifico que a prisão preventiva do réu deve
ser decretada, uma vez que ele não demonstrou interesse em
colaborar com a Justiça, nem tão pouco compareceu ou se
manifestou para apresentar em Juízo sua versão dos fatos,
colocando assim em sério risco a futura aplicação da lei penal .
Não bastasse isso, a custódia se revela necessária e adequada para
fins de conveniência da instrução criminal , à medida em que a
vítima e as testemunhas terão que comparecer em Juízo para
relatar o que presenciaram acerca dos fatos, sendo certo que, em
liberdade, o denunciado poderá influenciar sobremaneira na
espontaneidade e detalhamento dos respectivos depoimentos
que tais pessoas prestarão, havendo, ademais, a possibilidade real
de que, solto, o indiciado sequer comparecesse à audiência de
instrução , como de fato vem demonstrando ao longo dos anos, ao
permanecer foragido .
[...]
A concessão das medidas cautelares diversas da prisão , por sua
vez, afigura-se inadequada e insuficiente .
Isso porque o mero comparecimento periódico em juízo [...] (inciso
I do art. 319 do CPP), bem como a simples proibição de manter
contato com a vítima e/ou com testemunhas (inciso III do art. 319
do CPP) e a imposição de recolhimento domiciliar durante o
período noturno e em dias de folga (inciso V do art. 319 do CPP)
não impediriam que ele tornasse a praticar novos delitos [sic]
contra terceiros, em dias e horários distintos daqueles estabelecidos
na decisão judicial, ainda mais se considerado o fato de se tratar de
pessoa que já demonstrou concretamente sua periculosidade e
destemor .
[...]
Por fim, a fixação da medida cautelar de monitoração eletrônica
(inciso IX do art. 319 do CPP) não se revelaria adequada, pois
ainda que monitorado, ele colocaria em risco a ordem pública .
Conclui-se, portanto, que a substituição da prisão preventiva por
medidas cautelares diversas da prisão ou a concessão de
liberdade provisória não é manifestamente cabível no caso em
tela, não havendo que se falar em violação à garantia constitucional
da presunção de inocência, pois a presente decisão não representa
antecipação da reprimenda, nem reconhecimento definitivo da
culpabilidade.
Ante o exposto, acolho integralmente o parecer ministerial de lis.
472 e com fulcro nos artigos 312 e 313 do referido do Código de
Processo Penal, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA de
Eduardo Caetano dos Santos.
Designou-se assentada de instrução para 2/5/2022 (fls. 30; 505).
Feitos esses registros, passo ao exame do mandamus.
A despeito da gravidade das condutas que lhe são atribuídas, não
vislumbro razão bastante para preservar a cautela pessoal mais onerosa do
acusado.
Convém enfatizar que, segundo a orientação deste Superior
Tribunal, a simples falta de localização do investigado para responder ao
chamamento judicial – vale dizer, a circunstância de ele se encontrar “em local
incerto e não sabido" –, por si só , não constitui suporte apto à sua custódia
provisória, caso dissociada de outro elemento real que indique a sua condição de
foragido.
Com efeito, não se pode deduzir que, somente pela frustração da
citação editalícia, no processo penal, o acusado estaria evadido.
Na hipótese, pelo que dos autos consta, não foram esgotadas as
diligências estatais para o encontro do denunciado. A ordem de citação por edital
deixou de ser precedida de ações estatais concretas para a tentativa de localização
do réu.
Aos mesmos ditames – inclusive em casos que dizem respeito a
infrações penais praticadas com particular violência :
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO
PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL . PRISÃO
PREVENTIVA. CITAÇÃO POR EDITAL . AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO , NO DECRETO PRISIONAL, DE ELEMENTO
CONCRETO QUE DEMONSTRE A CONDIÇÃO DE
FORAGIDO . RECURSO PROVIDO.
[...]
3. Não obstante o Juiz de primeiro grau e o Tribunal local tenham
justificado a necessidade da custódia cautelar para assegurar a
aplicação da lei penal – sob o fundamento de que o Réu foi citado
por edital após não ter sido localizado no endereço informado
no inquérito policial e citado por edital –, não foi indicado
nenhum elemento concreto que evidenciasse a intenção do
Recorrente de se furtar ao processo .
4. " A presunção de fuga, decorrente do fato de o paciente não
ser localizado para citação, não constitui fundamentação válida
a autorizar a custódia cautelar , porquanto os conceitos de evasão
e não localização não se confundem" (STJ, HC 446.010/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ acórdão Ministro RIBEIRO
DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe
27/08/2018).
5. Além disso, a cautelaridade necessária à decretação da prisão
preventiva já estava enfraquecida pelo tempo transcorrido desde
o fato delituoso , praticado em maio de 2016, uma vez que o pedido
foi formulado pelo Ministério Público tão somente em 23/11/2020,
sem embargo dos meios que dispõe de investigação. Nesse aspecto,
a prisão processual implementada em 12/12/2020 viola o princípio
da contemporaneidade .
6. Ausência de risco concreto e atual à ordem e à segurança
públicas, ou à garantia da devida tramitação do processo, o que
esvazia a necessidade da prisão cautelar . Em outras palavras,
observado o binômio proporcionalidade e adequação, é despicienda
a custódia extrema decretada.
7. Recurso ordinário em habeas corpus provido para desconstituir a
prisão preventiva do Recorrente, se por al não estiver preso, sem
prejuízo da fixação de medidas cautelares diversas do cárcere (art.
319 do Código de Processo Penal), desde que de forma
fundamentada.
( RHC n. 143.499/GO , Rel. Ministra Laurita Vaz , 6ª T., DJe
4/5/2021, grifei.)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA
DE HOMICÍDIO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO.
CITAÇÃO POR EDITAL . ART. 366 DO CPP. PRISÃO
PREVENTIVA. REVELIA. JUSTIFICATIVA INIDÔNEA .
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO PROVIDO.
[...]
2. Não se confunde evasão com não localização . A mera
circunstância de o réu não haver sido encontrado para
responder ao chamamento judicial – vale dizer, a circunstância
de ele se encontrar em local incerto e não sabido – não constitui
razão idônea, por si só, ao seu encarceramento provisório, caso
dissociada de qualquer outro elemento real que indique a sua
condição de foragido .
3. A simples oitiva do acusado durante o procedimento
investigativo não é bastante para que se pressuponha a sua ciência
inequívoca da acusação ou da ordem prisional.
[...]
5. Recurso provido, com a confirmação da liminar, para tornar sem
efeito o decreto prisional, se por outro motivo não estiver o réu
segregado.
( RHC n. 128.996/DF , Rel. Ministro Rogerio Schietti , 6ª T., DJe
23/9/2020, destaquei.)
Ademais, in casu, na oportunidade de efetivação do mandado
prisional, mais de 5 anos haviam se passado desde os atos que lhe deram ensejo.
Não olvido que o decreto temporário
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 08/02/2022 às 18:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
EDUARDO CAETANO DOS SANTOS alega sofrer coação ilegal em
seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2285147-
44.2021.8.26.0000, que manteve sua prisão preventiva.
Em que pesem os argumentos expostos no habeas corpus, os quais serão
examinados de maneira acurada oportunamente, observo, initio litis, que o caso
possui especificidade que impede a concessão do pedido inicial.
Segundo o Magistrado de origem consignou no decreto preventivo, o
paciente permaneceu foragido por vários anos, "colocando assim em sério risco a
futura aplicação da lei penal" (fl. 496). De fato, o acusado constituiu advogado
após a decretação de sua prisão temporária e, em seguida, mudou-se de cidade, e
permaneceu foragido por quase 5 anos.
Conforme entendimento deste Tribunal Superior, "[a]presentada
fundamentação concreta para a prisão preventiva, evidenciada na fuga do distrito
da culpa, não se registra manifesto constrangimento ilegal" ( AgRg no HC n.
682.857/SP , Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região), 6ª T., DJe 16/11/2021)
Na mesma direção:
[...]
1. A decretação da prisão preventiva encontra-se suficientemente
fundamentada para assegurar a aplicação da lei penal, em virtude
da fuga da Acusada.
2. Não há ilegalidade na prisão cautelar, porque, quando a fuga
constitui um dos fundamentos de cautelaridade, a alegação de
ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a
segregação provisória. Precedente.
3. Agravo regimental desprovido.
( AgRg no HC n. 704.483/TO , Rel. Ministra Laurita Vaz , 6ª T.,
DJe 01/12/2021)
À vista do exposto, indefiro a liminar .
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, encarecendo o envio
dos elementos indispensáveis à análise do alegado na impetração, em especial de
notícias atualizadas e pormenorizadas acerca do andamento do processo, bem
como a eventual senha necessária para acesso aos andamentos processuais, a serem
prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 10 de fevereiro de 2022.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?