Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 721995 - SP (2022/0032108-1)
RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE : EDERSON MENDES DE SOUZA
ADVOGADO : EDERSON MENDES DE SOUZA - SP378446
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : EDUARDO CAETANO DOS SANTOS (PRESO)
CORRÉU : FLAVIO AUGUSTO BATISTA DE ALMEIDA
CORRÉU : LEANDRO DE SOUZA
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
EDUARDO CAETANO DOS SANTOS alega sofrer coação ilegal em
seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2285147-
44.2021.8.26.0000, que manteve sua prisão preventiva.
Em que pesem os argumentos expostos no habeas corpus, os quais serão
examinados de maneira acurada oportunamente, observo, initio litis, que o caso
possui especificidade que impede a concessão do pedido inicial.
Segundo o Magistrado de origem consignou no decreto preventivo, o
paciente permaneceu foragido por vários anos, "colocando assim em sério risco a
futura aplicação da lei penal" (fl. 496). De fato, o acusado constituiu advogado
após a decretação de sua prisão temporária e, em seguida, mudou-se de cidade, e
permaneceu foragido por quase 5 anos.
Conforme entendimento deste Tribunal Superior, "[a]presentada
fundamentação concreta para a prisão preventiva, evidenciada na fuga do distrito
da culpa, não se registra manifesto constrangimento ilegal" (AgRg no HC n.
682.857/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
Processos na página
2022/0032108-1Confirma a exclusão?