Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 721995 - SP (2022/0032108-1)

RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ

IMPETRANTE : EDERSON MENDES DE SOUZA

ADVOGADO : EDERSON MENDES DE SOUZA - SP378446

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : EDUARDO CAETANO DOS SANTOS (PRESO)
CORRÉU : FLAVIO AUGUSTO BATISTA DE ALMEIDA
CORRÉU : LEANDRO DE SOUZA

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

EDUARDO CAETANO DOS SANTOS alega sofrer coação ilegal em
seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo
Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo
no Habeas Corpus n. 2285147-
44.2021.8.26.0000, que manteve sua prisão preventiva.

Em que pesem os argumentos expostos no habeas corpus, os quais serão
examinados de maneira acurada oportunamente, observo,
initio litis, que o caso
possui especificidade que impede a concessão do pedido inicial.

Segundo o Magistrado de origem consignou no decreto preventivo, o
paciente permaneceu foragido por vários anos, "colocando assim em sério risco a
futura aplicação da lei penal" (fl. 496). De fato, o acusado constituiu advogado
após a decretação de sua prisão temporária e, em seguida, mudou-se de cidade, e
permaneceu foragido por quase 5 anos.

Conforme entendimento deste Tribunal Superior, "[a]presentada
fundamentação concreta para a prisão preventiva, evidenciada na fuga do distrito
da culpa, não se registra manifesto constrangimento ilegal" (
AgRg no HC n.
682.857/SP
, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF

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2022/0032108-1