Informações do processo 2022/0032683-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 722004
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 14/02/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Olindo Menezes MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) - SEXTA TURMA

Movimentações Ano de 2022

14/02/2022 Visualizar PDF

  • Olindo Menezes MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) - SEXTA TURMA
    Relator
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 08/02/2022 às 18:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 100 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

  • Olindo Menezes DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO - MINISTRO
    Relator
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, em que se aponta como
autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso ( Habeas Corpus n.
1022107-09.2021.8.11.0000/MT).

Neste writ , o impetrante sustenta que a paciente está sofrendo ilegal restrição
em sua liberdade de locomoção, por ter sido impedida de visitar seu marido, que se
encontra preso.

Afirma que até o presente momento não foi publicado na íntegra o acordão do
Tribunal estadual que, no julgamento do writ de origem, denegou a ordem, por
unanimidade.

Assevera que a paciente ostenta duas condenações, as quais foram unificadas, e
transformadas “em um única pena de pecúnia", e já foi pago integralmente o valor
(SEEU: 2000072-11.2019.8.11.0064).

Argumenta que apesar do direito à visitação não ser absoluto, não se mostra
razoável a negativa do direito previsto no artigo 41 da LEP, com base em equívoca
interpretação do disposto na instrução normativa nº 007/2019/ SAAP/SESP/MT, e, em
violação, ainda, ao previsto no art. 226 da Constituição Federal.

Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que a paciente
seja autorizada a visitar seu marido que cumpre pena em regime fechado na
penitenciária Major Eldo de Sá Correia, na Comarca de Rondonópolis/MT, “até mesmo
para a manutenção do casamento".

Não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu exame
in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.

O rito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do direito
alegado pelo impetrante. No caso, o impetrante não colacionou aos autos cópia do

acórdão proferido por ocasião do julgamento do habeas corpus pelo tribunal de
origem.

A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das
alegações, razão pela qual deve ser negado seguimento ao presente writ , impetrado por
profissional legalmente habilitado. A propósito, os seguintes precedentes:

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS . INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE. PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL E NÃO
PROVIDO.

1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo
precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova
pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. É cogente ao
impetrante, pois, apresentar elementos documentais suficientes para se permitir a aferição
da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.

2. A inicial do writ não veio acompanhada da cópia do acórdão proferido por ocasião do
julgamento da apelação, o que prejudica a exata compreensão do caso, inviabilizando-se,
assim, o exame do alegado constrangimento ilegal.

3. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. Agravo

não provido. (PET no HC 584.863/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI

CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 17/06/2020)

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS . INDEFERIMENTO LIMINAR. IMPETRAÇÃO EM
SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO
CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO
ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO.

IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.

1. [...]

2. [...]

REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA COMINADA AO RÉU. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-
CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. COAÇÃO ILEGAL
NÃO CONFIGURADA.

1. O mandamus não foi instruído com cópia do acórdão proferido no julgamento do recurso
de apelação, peça processual indispensável para o deslinde da controvérsia.

2. O rito do habeas corpus e do recurso ordinário em habeas corpus pressupõe prova
pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira tempestiva e
inequívoca, por meio documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do
aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu a defesa, exercida por
profissional da advocacia. Precedentes.

3. A documentação necessária ao exame do constrangimento ilegal a que estaria sendo
submetido o paciente deve estar presente nos autos no momento da impetração do habeas
corpus , não se admitindo a juntada posterior de peças processuais. Precedentes.

4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 582.042/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe
17/06/2020)

Além disso, o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça é pelo não cabimento de habeas corpus para tratar de questão relacionada ao
direito de visitas do preso, por destoar da finalidade constitucional do remédio heróico.

Com efeito, uma vez que o objeto tutelado pelo habeas corpus é a liberdade de
locomoção quando ameaçada por ilegalidade ou abuso de poder, tem-se por inviável, em
regra, o manejo desta ação para questões concernentes ao direito de visitação, o que
parece ser o caso dos autos. A propósito: AgRg no HC 548017 / SP, Relator(a) Ministro
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 17/12/2019; AgRg no HC
440376 / SP, Relator(a) Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado
em 05/09/2019, DJe 10/09/2019; AgRg no HC 463628 / SP, Relator(a) Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 03/09/2018;
AgRg no RHC 82.308/RO, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado
em 2/5/2017, DJe 11/5/2017; AgRg no HC 377.084/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
QUINTA TURMA, julgado em 23/5/2017, DJe 12/6/2017.

Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus .

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 09 de fevereiro de 2022.

OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)

Relator

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Retirado da página 10943 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão