Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 722004 - MT (2022/0032683-0)
RELATOR : MINISTRO OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
IMPETRANTE : CLEYSON BATISTA DA SILVA
ADVOGADO : CLEYSON BATISTA DA SILVA - MT019275O
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
PACIENTE : EDUARDA DA SILVA CRUZ
INTERES. : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em que se aponta como
autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (Habeas Corpus n.
102XXXX-09.2021.8.11.0000/MT).
Neste writ, o impetrante sustenta que a paciente está sofrendo ilegal restrição
em sua liberdade de locomoção, por ter sido impedida de visitar seu marido, que se
encontra preso.
Afirma que até o presente momento não foi publicado na íntegra o acordão do
Tribunal estadual que, no julgamento do writ de origem, denegou a ordem, por
unanimidade.
Assevera que a paciente ostenta duas condenações, as quais foram unificadas, e
transformadas “em um única pena de pecúnia”, e já foi pago integralmente o valor
(SEEU: 200XXXX-11.2019.8.11.0064).
Argumenta que apesar do direito à visitação não ser absoluto, não se mostra
razoável a negativa do direito previsto no artigo 41 da LEP, com base em equívoca
interpretação do disposto na instrução normativa nº 007/2019/ SAAP/SESP/MT, e, em
violação, ainda, ao previsto no art. 226 da Constituição Federal.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que a paciente
seja autorizada a visitar seu marido que cumpre pena em regime fechado na
penitenciária Major Eldo de Sá Correia, na Comarca de Rondonópolis/MT, “até mesmo
para a manutenção do casamento”.
Não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu exame
in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.
O rito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do direito
alegado pelo impetrante. No caso, o impetrante não colacionou aos autos cópia do
Processos na página
2022/0032683-0 • 102XXXX-09.2021.8.11.0000 • 200XXXX-11.2019.8.11.0064Confirma a exclusão?