Informações do processo 2022/0018155-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1982131
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 14/02/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2022

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 08/02/2022 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 145 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECUR SO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONTRATO DE CRÉDITO
CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. FALECIMENTO DO
CONSIGNANTE. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL. ART. 16 DA LEI Nº 1.046/50. REVOGAÇÃO TÁCITA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL fundada
nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional interposto contra acórdão do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, assim ementado:

DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
FALECIMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO. FALECIMENTO DO MUTUÁRIO CONSIGNANTE.
EXTINÇÃO DA DÍVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO NÃO
PROVIDA.

1. Pretende a parte embargante - espólio de servidor público municipal - o
reconhecimento da inexigibilidade de dívida fundada em empréstimo
consignado, sustentando que a morte do mutuário é causa de extinção do
débito, com fulcro no artigo 16 da Lei nº1.046/50.

2. Se julgado procedente o pedido, a restituição de valores haverá de ser paga
em favor do espólio autor, justamente por se referir a pagamento de dívida
deixada pelo falecido, daí exsurgindo sua legitimidade ativa para a demanda,
ainda que os pagamentos tenham sido feitos pela genitora do falecido.

3. A Lei n° 1.046/50 não foi revogada no tocante à extinção da dívida no caso
de falecimento do consignante. Ocorre que tanto a Lei 8.112/90, quanto a Lei
nº 10.820/2003, que posteriormente vieram a dispor sobre autorização para
desconto de prestações em folha de pagamento, não abordaram essa questão
específica, que permanece em vigor.

4. Sendo norma de natureza especial, sobrepõe-se às disposições do Código
Civil que determinam que os herdeiros do devedor falecido devem arcar com
suas dívidas até o limite de seus quinhões (artigo 1997).

5. Honorários advocatícios devidos pela apelante majorados para 12% sobre o
valor atualizado da causa, com fundamento no § 11 do artigo 85 do Código de

Processo Civil de 2015.

6. Apelação não provida.

No recurso especial, a parte recorrente aponta, além do dissídio
jurisprudencial, violação dos arts. 1.792, 1.997 do Código Civil de 2002, e 16 da Lei n.
1.046/50, aduzindo que "Ainda que a Lei 10.820/03 não discipline expressamente a
responsabilidade pela dívida na hipótese de morte do consignante, o art. 1.792 do
CC/2002, norma geral posterior à Lei 1.046/50, a atribui aos herdeiros, limitada à
herança recebida..."; alega que "A Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro –
Dec-Lei 4.567/42 (antiga LICC), dispõe, em seu artigo 2°, §1°, que a lei posterior revoga
a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou
quando regule inteiramente a matéria de que tratava a mais antiga. No caso, as Leis
8112/90 e 10.820/2003 não trataram expressamente da sucessão do passivo, porém não
se trata de simplesmente aplicar a norma antiga (artigo 16, da Lei 1.046/50), conforme
constou da decisão ora guerreada, para afastar-se a norma geral (artigos 1.792 e 1.997,
do Código Civil/2002). Ao deixar de incluir na herança o passivo remanescente do
mútuo sob consignação em folha de pagamento, a nova norma não está expondo uma
lacuna, mas simplesmente o fez por não precisar dispor sobre a questão, já disciplinada
pela norma geral. Trata-se, isto sim, de opção pelo afastamento daquele dispositivo. É o
que doutrinariamente se chama de “silêncio eloqüente". Pode-se resumi-lo de forma
direta na expressão “se a lei não disse foi porque não quis dizer". Dessa forma,
rechaçado o argumento de que, por se tratar de norma de natureza especial, sobrepor-
se-ia às disposições do Código Civil." (fls. 163-164 e-STJ)

Houve contrarrazões.

É o relatório. Passo a decidir.

A pretensão merece prosperar.

O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, assentou que:

Assim, ainda que não haja a previsão contratual de um seguro que favoreça o
consignante, por se tratar de um empréstimo em consignação,
regido pela Lei nº 1.046/50, em caso de morte do devedor, a dívida
deve ser extinta.

Neste ponto importa consignar que essa lei não foi revogada no tocante
à extinção da dívida no caso de falecimento do consignante. Ocorre
que tanto a Lei 8.112/90, quanto a Lei nº 10.820/2003, que posteriormente
vieram a dispor sobre autorização para desconto de prestações em folha de
pagamento, não abordaram essa questão específica, que permanece em vigor.
Portanto, sendo norma de natureza especial, sobrepõe-se às
disposições do Código Civil que determinam que os herdeiros do
devedor falecido devem arcar com suas dívidas até o limite de seus
quinhões (artigo 1997) .

Verifica-se que o aresto regional destoa da jurisprudência dominante desta Corte
Superior, no sentido de que o art. 16 da Lei nº 1.046/1950, que previa a extinção da
dívida em virtude do falecimento do consignante, não está mais em vigor e seu texto não
foi reproduzido na legislação vigente sobre o tema (no caso, a Lei nº 10.486/02).

Por essa razão, a morte do consignante não extingue a dívida por ele contraída
mediante consignação em folha, mas implica o pagamento por seu espólio ou, se
realizada anteriormente a partilha, por seus herdeiros, sempre nos limites da herança
transmitida (art. 1.997 do CC/2002).

Sobre o tema, os seguintes precedentes:

CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM
FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIDOR MILITAR. FALECIMENTO DO
CONSIGNANTE. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA
DE PREVISÃO LEGAL. ART. 16 DA LEI Nº 1.046/50. REVOGAÇÃO TÁCITA.

AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. Consoante a jurisprudência desta Corte, é incabível a quitação de
empréstimo consignado em folha em virtude do falecimento do consignante,
porquanto a Lei nº 1.046/50, que previa essa possibilidade, não está mais em
vigor, uma vez que o seu texto não foi reproduzido pela Lei nº 10.820/03,
aplicável aos celetistas, tampouco pela Lei nº 8.112/90, aplicável aos
servidores civis.

Precedentes.

3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente
agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado,
devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no REsp 1887723/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 22/04/2021)

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSIGNAÇÃO
EM PAGAMENTO. FALECIMENTO DO CONSIGNANTE. ESPÓLIO.
EXTINÇÃO DA DÍVIDA. ART. 16 DA LEI 1.046/50. REVOGAÇÃO TÁCITA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIMENTO.

1. "É incabível o pleito da parte autora de quitação do empréstimo consignado
em folha em virtude do falecimento da consignante, porquanto a Lei
1.046/50, que previa a extinção da dívida em caso de falecimento do
consignante - e que não está mais em vigor - não teve seu texto reproduzido
pela Lei 10.820/2003, aplicável aos celetistas, tampouco pela Lei 8.112/90,
aplicável aos servidores civis" (AgInt no REsp 1414744/CE, Rel. Ministro
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 5/9/2019, DJe 25/9/2019).

2. O recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide em
consonância com a jurisprudência pacífica do STJ (Súmula 83/STJ).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1668615/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
EMPRÉSTIMO. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. FALECIMENTO DA
CONSIGNANTE. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
PROVIDO.

1. É incabível o pleito da parte autora de quitação do empréstimo consignado
em folha em virtude do falecimento da consignante, porquanto a Lei
1.046/50, que previa a extinção da dívida em caso de falecimento do
consignante - e que não está mais em vigor - não teve seu texto reproduzido
pela Lei 10.820/2003, aplicável aos celetistas, tampouco pela Lei 8.112/90,
aplicável aos servidores civis.

2. "Malgrado a condição da consignante - se servidora pública estatutária ou
empregada celetista; se ativa ou inativa - não tenha sido considerada no
julgamento dos embargos à execução opostos pelo espólio, tal fato não
impede o julgamento deste recurso especial, porquanto, sob qualquer ângulo
que se analise a controvérsia, a conclusão é uma só: o art. 16 da Lei 1.046/50,
que previa a extinção da dívida em virtude do falecimento do consignante,
não está mais em vigor, e seu texto não foi reproduzido na legislação vigente
sobre o tema. No particular, a morte da consignante não extingue a dívida por
ela contraída mediante consignação em folha, mas implica o pagamento por

seu espólio ou, se já realizada a partilha, por seus herdeiros, sempre nos
limites da herança transmitida (art. 1.997 do CC/02)" (REsp 1.498.200/PR,
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
05/06/2018, DJe de 07/06/2018).

3. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, a fim de
julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.

(AgInt no REsp 1.414.744/CE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma,
j. 5/9/2019, DJe 25/9/2019)

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
FALECIMENTO DA CONSIGNANTE. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA
DE PREVISÃO LEGAL. ART. 16 DA LEI 1.046/50. REVOGAÇÃO TÁCITA.
JULGAMENTO: CPC/73.

1. Embargos à execução de contrato de crédito consignado opostos em
11/04/2013, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em
29/04/2014 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016.

2. O propósito recursal é dizer sobre a extinção da dívida decorrente de
contrato de crédito consignado em folha de pagamento, em virtude do
falecimento da consignante.

3. Pelo princípio da continuidade, inserto no art. 2º da Lei de Introdução às
Normas do Direito Brasileiro - LINDB, excetuadas as hipóteses legalmente
admitidas, a lei tem caráter permanente, vigendo até que outra a revogue. E,
nos termos do § 1º do referido dispositivo, a lei posterior revoga a anterior
quando expressamente o declare (revogação expressa), quando seja com ela
incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei
anterior (revogação tácita).

4. A leitura dos arts. 3º e 4º da Lei 1.046/50 evidencia que se trata de
legislação sobre consignação em folha de pagamento voltada aos servidores
públicos civis e militares.

5. Diferentemente da Lei 1.046/50, a Lei 10.820/03 regula a consignação em
folha de pagamento dos empregados regidos pela Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT e dos titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do
Regime Geral de Previdência Social.

6. Segundo a jurisprudência do STJ, houve a ab-rogação tácita ou indireta da
Lei 1.046/50 pela Lei 8.112/90, pois esta tratou, inteiramente, da matéria
contida naquela, afastando, em consequência, a sua vigência no ordenamento
jurídico.

7. Malgrado a condição da consignante - se servidora pública estatutária ou
empregada celetista; se ativa ou inativa - não tenha sido considerada no
julgamento dos embargos à execução opostos pelo espólio, tal fato não
impede o julgamento deste recurso especial, porquanto, sob qualquer ângulo
que se analise a controvérsia, a conclusão é uma só: o art. 16 da Lei 1.046/50,
que previa a extinção da dívida em virtude do falecimento do consignante,
não está mais em vigor, e seu texto não foi reproduzido na legislação vigente
sobre o tema.

8. No particular, a morte da consignante não extingue a dívida por ela
contraída mediante consignação em folha, mas implica o pagamento por seu
espólio ou, se já realizada a partilha, por seus herdeiros, sempre nos limites
da herança transmitida (art. 1.997 do CC/02).

9. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foi rejeitada a tese
sustentada pela recorrente, fica prejudicada a análise da divergência
jurisprudencial.

10. Recurso especial conhecido e desprovido.

(REsp 1.498.200/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j.
5/6/2018, DJe 7/6/2018)

Portanto, consoante a jurisprudência desta Corte, é incabível a quitação de
empréstimo consignado em folha em virtude do falecimento do consignante, porquanto
a Lei nº 1.046/50, que previa essa possibilidade, não está mais em vigor, uma vez que o

seu texto não foi reproduzido pela Lei nº 10.820/03, aplicável aos celetistas, tampouco
pela Lei nº 8.112/90, aplicável aos servidores civis.

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC/2015 c/c o art. 255, §4º, III, do

RISTJ, dou provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 09 de fevereiro de 2022.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

Relator

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