Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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RECURSO ESPECIAL Nº 1982131 - MS (2022/0018155-1)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO : ANDRÉ LUIZ VIEIRA - SP241878
RECORRIDO : LEANDRO OLIVEIRA DOS SANTOS - ESPÓLIO
REPR. POR : JOSE FERNANDES DOS SANTOS - INVENTARIANTE
ADVOGADO : MARIA HELENA INSFRAN - MS019170
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECUR SO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONTRATO DE CRÉDITO
CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. FALECIMENTO DO
CONSIGNANTE. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL. ART. 16 DA LEI Nº 1.046/50. REVOGAÇÃO TÁCITA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL fundada
nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional interposto contra acórdão do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, assim ementado:
DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
FALECIMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO. FALECIMENTO DO MUTUÁRIO CONSIGNANTE.
EXTINÇÃO DA DÍVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO NÃO
PROVIDA.
1. Pretende a parte embargante - espólio de servidor público municipal - o
reconhecimento da inexigibilidade de dívida fundada em empréstimo
consignado, sustentando que a morte do mutuário é causa de extinção do
débito, com fulcro no artigo 16 da Lei nº1.046/50.
2. Se julgado procedente o pedido, a restituição de valores haverá de ser paga
em favor do espólio autor, justamente por se referir a pagamento de dívida
deixada pelo falecido, daí exsurgindo sua legitimidade ativa para a demanda,
ainda que os pagamentos tenham sido feitos pela genitora do falecido.
3. A Lei n° 1.046/50 não foi revogada no tocante à extinção da dívida no caso
de falecimento do consignante. Ocorre que tanto a Lei 8.112/90, quanto a Lei
nº 10.820/2003, que posteriormente vieram a dispor sobre autorização para
desconto de prestações em folha de pagamento, não abordaram essa questão
específica, que permanece em vigor.
4. Sendo norma de natureza especial, sobrepõe-se às disposições do Código
Civil que determinam que os herdeiros do devedor falecido devem arcar com
suas dívidas até o limite de seus quinhões (artigo 1997).
5. Honorários advocatícios devidos pela apelante majorados para 12% sobre o
valor atualizado da causa, com fundamento no § 11 do artigo 85 do Código de
Processos na página
2022/0018155-1Confirma a exclusão?