Informações do processo 2022/0042635-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2072212
  • Movimentações
  • 16
  • Data
  • 04/03/2022 a 19/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023 2022

19/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 10860 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 5915 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Cuida-se de embargos de divergência em recurso especial interposto pelo

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR MUNICIPAL, com fundamento no
art. 1.043 do CPC/2015.

O feito decorre de mandado de segurança impetrado por Olívia Costa em face

do Instituto de Previdência do Servidor Municipal de São José dos Campos, tendo como
objetivo a implementação aos seus proventos de aposentadoria dos valores
correspondentes à hora de trabalho coletivo - HTC que percebia quando na ativa,
atribuindo à causa o valor de R$ 1.000,00.

No Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo restou decidido que por se

tratar de ato omisso da administração pública não há o que falar em prescrição do fundo
de direito, mas tão-somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à
propositura da ação.

O recurso especial interposto pelo Instituto de Previdência do Servidor

Municipal de São José dos Campos foi improvido por decisão da Exma. Ministra Regina
Helena Costa. A Primeira Turma desta Corte negou provimento ao agravo interno em
acórdão assim ementado (fls. 1.147-1.148):

SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS NA ATIVA. POSTULAÇÃO SUPERVENIENTE À
APOSENTAÇÃO. ATO DE APOSENTADORIA. NEGATIVA EXPRESSA DA

ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES
PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART.
1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016,
o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - A 1ª Seção, no julgamento do Tema 1.017, firmou a orientação segundo a qual o
ato administrativo de aposentadoria de servidor público não configura, por si só, para fins do
art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ, expressa negativa do direito ao
reconhecimento e ao cômputo de verbas não concedidas enquanto ele estava em atividade,
salvo quando houver, no mesmo ato, inequívoco indeferimento pela Administração, situação
essa que culminará na prescrição do fundo de direito se decorrido o prazo prescricional (1ª
S., REsp n. 1.772.848/RS, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 01.07.2021).

III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão
recorrida.

IV – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código
de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação
unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência
do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

V – Agravo Interno improvido.

Inconformado, o Instituto de Previdência do Servidor Municipal de São José
dos Campos interpôs os presentes embargos de divergência em recurso especial, no qual
sustenta que o acórdão embargado diverge do entendimento apresentado no julgamento
do AgInt no AREsp. n. 2.088.872/SP, da Segunda Turma.

O embargante sustenta, em síntese que conforme acórdão paradigma "a
supressão de verba remuneratória dos proventos de servidor por ocasião do ato de
aposentação não configura relação de trato sucessivo. A prescrição, em caso tal, atinge o
próprio fundo de direito, por se tratar de ato único de efeitos concretos".

Nesse panorama, requer a reforma do acórdão para, reconhecendo a ocorrência
de prescrição e afastando a aplicação do Tema 1.017/STF, possibilitar o provimento do
recurso especial.

É o relatório. Decido.

A configuração do dissídio interno – que viabiliza a interposição de Embargos
de Divergência – pressupõe que os acórdãos confrontados apresentem, além de similitude
fática, discussão das teses jurídicas sob o mesmo enfoque legal – chegando a resultados
distintos –, e sejam assentados sob o exame do mérito do recurso.

Desse modo, não obstante em um primeiro momento os embargos terem sido
admitidos, melhor examinando a controvérsia, verifica-se que é caso de rever esse
entendimento. Isso porque, em uma análise mais aprofundada, observa-se que os julgados
confrontados não guardam similitude fático-jurídica, o que é indispensável para o exame

da divergência.

Consoante cediço, o Relator, ainda que já tenha proferido decisão positiva de
admissibilidade dos embargos de divergência, encontra-se autorizado a negar seguimento
ao recurso, caso constate a ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial.

Veja-se:

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.

1. O Relator, ainda que já tenha proferido decisão positiva de admissibilidade dos
embargos de divergência, encontra-se autorizado a negar seguimento ao recurso, caso
constate a ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial. Precedentes.

2. Não se configura o dissídio jurisprudencial quando ausente similitude jurídica entre
os arestos confrontados.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg nos EREsp n. 1.111.159/RJ, relatora Ministra Eliana Calmon, Corte Especial,
julgado em 5/12/2011, DJe de 16/12/2011.)

Na hipótese dos autos, o acórdão ora embargado concluiu que o ato
administrativo de aposentadoria de servidor público não configura, por si só, expressa
negativa do direito ao reconhecimento e ao cômputo de verbas não concedidas
enquanto ele estava em atividade .

O acórdão colacionado como divergente, por sua vez, traz situação diversa da
debatida no acórdão embargado.

Com efeito, no AREsp n. 2.088.872/SP, o Ministro Relator, em seu voto,
expressamente diferencia o caso ali tratado, ao asseverar que " não se trata de direito
não concedido enquanto o servidor estava em atividade , à luz do art. 1º do Decreto
20.910/1932 e da Súmula 85/STJ de que trata o Tema n. 1.017/STJ, mas de vantagem que
foi suprimida", aplicando, ainda, quanto ao ponto, a Súmula n. 7/STJ.

Ou seja, não é possível se reconhecer a existência de divergência
jurisprudencial nos julgados ora confrontados, mormente por não haver similitude fática
entre eles. Assim, se mostra inviável o prosseguimento dos presente embargos de
divergência.

Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 266, § 4º, do RISTJ,
exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo
analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de
similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a

presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a
simples transcrição de ementas, como no caso.

Nesse sentido, mutatis mutandis:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXA
CONDOMINIAL. COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS
CASOS CONFRONTADOS. DECISÃO MANTIDA.

1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que deve existir
similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma, nos termos dos arts.
1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, o que não se verifica nestes autos, tendo em
vista que o acórdão recorrido não apreciou matéria de mérito, em razão do óbice da Súmula
n. 282/STF e da ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas
apresentados para a demonstração de conflito jurisprudencial, em controvérsia que se
originou de cumprimento de sentença condenatória para pagamento de dívida condominial.
O paradigma, diversamente, suplantou a incidência da Súmula n. 282/STF, no caso
concreto, para determinar que o Juízo de origem definisse o valor da compensação pelos
danos morais.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EREsp n. 1.870.584/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte
Especial, julgado em 7/2/2024, DJe de 23/2/2024.)

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DA VÍTIMA POR ÔNIBUS.
EMPRESA PRIVADA. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. DESPROVIMENTO
DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação indenizatória objetivando o pagamento de dano moral,
estético e pensão vitalícia. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No
Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, para afastar a condenação da
empresa ao pagamento de dano estético e determinar que os juros de mora sobre os danos
morais incidam desde a data da citação.

II - No caso em comento, verifica-se patente a inadmissibilidade do recurso, sendo o
caso de indeferimento liminar. Com efeito, "para que se configure o dissídio jurisprudencial
é indispensável que os julgados confrontados revelem soluções distintas extraídas das
mesmas premissas fáticas e jurídicas" (AgRg nos EREsp n. 1.202.436/RS, relator Ministro
Teori Albino Zavaski, DJe 10/2/2012). De fato, o recurso não comporta admissibilidade,
seja pela incidência do enunciado n. 315 da Súmula do STJ, tendo em vista que nem sequer
foi conhecido o recurso especial no que tange ao mérito; seja pela falta de cotejo analítico
entre os casos em confronto; seja, pela falta de similitude fática.

III - De fato, verifica-se, de início que, muito embora a conclusão da decisão agravada
tenha assentado o desprovimento do recurso especial, o órgão fracionário nem sequer
apreciou o mérito recursal, não tendo conhecido do recurso no ponto relativo à alegação de
negativa de produção de provas (cerceamento de defesa), devido à incidência dos
enunciados n. 7 e 83 da Súmula do STJ, conforme fls. 619; 623; 624; e 625. Aplica-se o
disposto no enunciado n. 315, da Súmula do STJ: "Não cabem embargos de divergência no
âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." Neste sentido: AgInt nos
EDcl nos EAREsp n. 763.260/SP, Corte Especial, relator Ministro Humberto Martins, DJe
5/4/2017; AgInt nos EAREsp n. 635.823/TO, Corte Especial, relatora Ministra Laurita Vaz,
DJe 19/9/2016.

IV - Ademais, ainda que assim não fosse, o recurso também não comporta
conhecimento, ante a ausência do necessário cotejo analítico. Não foi realizado o
comparativo entre os julgados proferidos, na forma do art. 266, § 4º, do RISTJ. Não basta
para o atendimento do requisito a mera transcrição de trechos esparsos e da ementa dos
julgados que entende ser divergente, é necessária a demonstração analítica da divergência
jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos específicos dos acórdãos
que configuram o dissídio, em comparação com o acórdão recorrido, com a clara indicação
das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, o que torna
inviável a apreciação da divergência. Nesse sentido: AgInt nos EAREsp n. 261.239/MT,

Corte Especial, relator Ministro Humberto Martins, DJe 30/8/2016; AgInt nos EAREsp n.
992.733/SP, Corte Especial, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 4/12/2017.

V - Além de deficiente o referido cotejo analítico, é possível perceber a ausência de
similitude fática, já que os paradigmas referem-se a situações distintas do caso dos autos. No
acórdão recorrido, a conclusão respousa na dicção do acórdão de origem acerca da ausência
de provas pela não produção das provas pericial e testemunhal, por culpa do embargante,
situação diversa do acórdão paradigma, segundo fls. 619-620. Labora o embargante no
limiar da litigância de má-fé, trazendo aos autos alegação manifestamente improcedente.

VI - Por fim, no que tange aos juros de mora, igualmente não houve apreciação do
mérito, inadmitido pela incidência da Súmula n. 83/STJ, estando a decisão em consonância
com a jurisprudência dominante nesta Corte Superior.

VII - Agravo interno improvido.

(AgInt nos EAREsp n. 1.723.304/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte
Especial, julgado em 7/2/2024, DJe de 14/2/2024.)

Ante o exposto, nos termos do art. 255, § 4°, I, do RISTJ, não conheço dos

Embargos de Divergência.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 22 de abril de 2024.

Ministro Francisco Falcão

Relator

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