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22/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DESPACHO
1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do
art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não
admitiu o recurso extraordinário.
2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo
Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de novembro de 2024.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
25/10/2024 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO.
SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF.
CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM
REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO,
DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO
LEGAL, BEM COMO AO DIREITO ADQUIRIDO E
AOS LIMITES DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF.
INAFSTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. NATUREZA
INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 895 DO STF.
ART. 1.030, I, A, DO CPC.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou seguimento a recurso extraordinário, sob o
fundamento de que o acórdão recorrido estaria em
conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema n.
339 da repercussão geral, e em razão da ausência de
repercussão geral das matérias discutidas, conforme
definido nos Temas n. 660 e 895 do STF.
1.2. A parte agravante sustenta que os mencionados
temas de repercussão geral não se aplicam ao caso
dos autos, afirmando que houve violação direta aos
princípios constitucionais apontados.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A existência de afronta ao art. 93, IX, da
Constituição Federal quando se discute a suficiência
da fundamentação das decisões judiciais, com
aplicabilidade do Tema n. 339 do STF.
2.2. A aplicabilidade dos Temas n. 660 e 895 do STF a
caso em que se discute a suposta contrariedade aos
princípios constitucionais, quando o exame depende
de normas infraconstitucionais, da superação de
óbices processuais ou da apreciação da matéria fática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão
geral, firmou a tese de que a Constituição Federal
exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados,
ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou
abrangência detalhada de todas as alegações das
partes, mas sim à existência de motivação que permita
a compreensão da solução dada à controvérsia.
3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou
motivação adequada para a solução da controvérsia,
em conformidade com o Tema n. 339, razão pela qual
é justificada a negativa de seguimento ao recurso
extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.
3.3. O STF, no Tema n. 660, firmou a tese de que a
alegação de afronta aos princípios do contraditório, da
ampla defesa, do devido processo legal e da
segurança jurídica, bem como ao ato jurídico perfeito,
ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada,
quando depende de análise de normas
infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto
constitucional, não possuindo repercussão geral.
3.4. O STF também firmou, no Tema n. 895, o
entendimento de que a questão relativa à violação do
princípio da inafastabilidade de jurisdição possui
natureza infraconstitucional quando envolve óbice
processual intransponível ao exame de mérito, ofensa
indireta à Constituição Federal ou a necessidade de
análise de matéria fática, estando ausente a
repercussão geral.
3.5. No caso concreto, a discussão suscitada no
recurso extraordinário dependeria da análise de
normas infraconstitucionais, da superação de óbices
processuais ou da apreciação da matéria fática, motivo
pelo qual se aplica os entendimentos consolidados nos
Temas n. 660 e 895 do STF.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 16/10/2024 a 22/10/2024, por unanimidade, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília, 23 de outubro de 2024.
HERMAN BENJAMIN
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator/Vice-Presidente do STJ
26/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
07/05/2024 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO . FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N.
339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AOS
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA
DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM
COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO
ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 660 DO STF.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRINCÍPIO
DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO.
EXISTÊNCIA DE ÓBICE AO EXAME DE MÉRITO,
DEBATE FÁTICO OU OFENSA CONSTITUCIONAL
INDIRETA. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
TEMA N. 895 DO STF. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO . DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA REFLEXA À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO INADMITIDO .
DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CAPATAZIA. ALEGAÇÃO
DE VIOLAÇÃO DOS ART.S 489 E 1022 VINCULADAS A
DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE SOBRESTAMENTO
DO JULGAMENTO PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA
DECISÃO QUE APLICOU TEMA REPETITIVO. ACÓRDÃO EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
IMPOSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pretende
afastar a obrigação de recolher o Imposto de Importação com a
inclusão na sua base de cálculo do valor das despesas
realizadas depois da chegada das mercadorias no porto, ou local
de descarga, as ditas capatazias, como previsto no art. 4°, § 3°
da IN SRF 327/2003, assegurando-lhes o direito de realizarem
as suas importações sem incluir na base de cálculo do II o valor
das despesas não autorizadas pelo AVA, nos termos da lei.
II - Na sentença o pedido foi julgado procedente o pedido para
declarar a inexistência de relação jurídica havida entre a União
Federal e as representadas da Autora (relacionadas nos autos e
que apresentaram documentação autorizativa para ingresso com
a presente ação e trouxeram documentação própria de
constituição), relativa à obrigação de recolherem o Imposto de
Importação-11 com a inclusão em sua base de cálculo das
despesas realizadas com serviços de capatazia, após chegada
da mercadoria ao porto, assegurando-lhes o direito de
recolherem o imposto em referência sem incluir em sua base
cálculo as despesas não autorizadas pelo AVA-GATT. No
Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar
improcedentes os pedidos.
III - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do
CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o
desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e
art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu
convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da
parte, como verificado na hipótese.
IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não
está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para
proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do
CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo
Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador
apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª
Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.]
V - A discussão travada no agravo interno não se enquadra no
TEMA 1076/STJ. Isto porque a matéria a respeito da fixação dos
honorários por equidade não foi objeto nem dos embargos de
declaração nem do agravo interno, ficando preclusa.
VI - O Supremo Tribunal Federal rejeitou a existência de
repercussão geral da matéria de fundo, no julgamento do Tema
1.151/STF - Inclusão dos serviços de capatazia no valor
aduaneiro e, consequentemente, na base de cálculo do Imposto
de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI),
e do PIS/Cofins-Importação.
VII - Também não se enquadra o julgamento do agravo interno
no decidido no TEMA 1014, porquanto esta discussão não foi
trazida a esta Corte. De fato, no recurso especial a alegação de
violação do art. 1.022 combinada com a violação do art. 489,
ambos do Código de Processo Civil de 2015, diz respeito à
necessidade ou não de sobrestamento do julgamento de
julgamento, diante da pendência de embargos de declaração
opostos nos recursos especiais repetitivos. Conforme firmado na
decisão agravada, o Acórdão proferido na Corte de origem está
em conformidade com o entendimento desta Corte no sentido de
negativa de sobrestamento em tais situações.
VIII - Especificamente quanto ao pedido de sobrestamento do
feito até o julgamento dos embargos de declaração interpostos
contra o acórdão proferido no julgamento do Tema 1.014/STJ,
verifica-se que no acórdão recorrido consta, expressamente, que
o entendimento firmado em sede de repetitivo é de observância
obrigatória, inclusive no âmbito administrativo,
independentemente da modulação e de trânsito em julgado.
Assim, também não é cabível o sobrestamento com fundamento
em atos administrativos ou decretos do Poder Executivo. Nesse
sentido: EDcl no REsp n. 1.108.659/RJ, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de
17/10/2018; AgInt nos EREsp n. 536.148/RS, relator Ministro Og
Fernandes, Corte Especial, julgado em 6/12/2017, DJe de
14/12/2017.)
IX - Agravo interno improvido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados.
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, XXXVI,
LIV, LV, 93, IX, 146-A, 150, II, e 170, IV, da Constituição Federal.
Aduz que a prestação jurisdicional no caso concreto somente poderia
ser alcançada a partir da conclusão definitiva do julgamento do Tema n. 1.014
do STJ, sob pena de ofensa à segurança jurídica.
Ainda, assevera que, "ao negar a suspensão do presente feito até a
conclusão do julgamento do Tema 1.014/STJ, prejudicou a Recorrente em favor
de outros contribuintes, que já obtiveram decisões finais favoráveis sobre o
tema, ou, pior, obtiveram a modulação de efeitos personalizada, sem que o C.
STJ se manifestasse sobre esta matéria".
Requer, ao final, a admissão do recurso, bem como a remessa dos
autos ao Supremo Tribunal Federal. Busca, também, a concessão de efeito
suspensivo ao extraordinário.
É o relatório.
Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões judiciais,
a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339 , sob o regime da repercussão
geral, firmou a seguinte tese vinculante :
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessário que tenham sido
apreciadas todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação
considerada suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não
está relacionada ao acerto ou desacerto atribuído ao julgado, ainda que a parte
recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão alcançada no acórdão recorrido.
Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão
geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.
O Supremo Tribunal Federal já definiu que a alegação de afronta aos
princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem
como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada,
quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura
ofensa reflexa ao texto constitucional.
Isso é o que ficou definido no Tema n. 660 do STF , no qual a
Suprema Corte assim concluiu:
A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada,
tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos
da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente
fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe
13/03/2009.
(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em
6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)
No caso dos autos, o exame da alegada ofensa à Constituição Federal
dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional
considerados na solução do acórdão recorrido, motivo pelo qual se aplica a
conclusão do STF no mencionado Tema n. 660.
Ademais, o STF definiu que a questão relativa à possível violação do
princípio da inafastabilidade de jurisdição possui natureza infraconstitucional nas
hipóteses em que houver óbice processual ao exame de mérito, ofensa indireta
à Constituição Federal ou necessidade de análise de matéria fática.
Essa é a conclusão consolidada no Tema n. 895 do STF , no qual a
Suprema Corte assim concluiu:
A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de
jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame
de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria
fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os
efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do
precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie,
DJe 13/03/2009.
(RE n. 956.302-RG, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal
Pleno, julgado em 19/5/2016, DJe de 16/6/2016.)
No presente caso, a alegada ofensa ao princípio da inafastabilidade de
jurisdição dependeria, para ser examinada, da análise de normas
infraconstitucionais, motivo pelo qual se aplica a conclusão do STF no
mencionado Tema n. 895.
Os entendimentos em questão foram adotados sob o regime da
repercussão geral e são de aplicação obrigatória, devendo os tribunais que
analisam a viabilidade prévia dos recursos extraordinários negar seguimento aos
recursos que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha
reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a,
do CPC .
Quanto ao mais, verifica-se que a controvérsia cinge-se à questão da
necessidade ou não de sobrestamento do processo, diante da pendência de
julgamento dos embargos de declaração opostos nos recursos especiais
repetitivos, estando o acórdão recorrido assim fundamentado:
Também não se enquadra o julgamento do agravo interno no
decidido no TEMA 1014, porquanto esta discussão não foi
trazida a esta Corte. De fato, no recurso especial a alegação de
violação do art. 1.022 combinada com a violação do art. 489,
ambos do Código de Processo Civil de 2015, diz respeito à
necessidade ou não de sobrestamento do julgamento de
julgamento, diante da pendência de embargos de declaração
opostos nos recursos especiais repetitivos. Conforme firmado na
decisão agravada, o Acórdão proferido na Corte de origem está
em conformidade com o entendimento desta Corte no sentido de
negativa de sobrestamento em tais situações.
Especificamente quanto ao pedido de sobrestamento do feito até
o julgamento dos embargos de declaração interpostos contra o
acórdão proferido no julgamento do Tema 1.014/STJ, verifica-se
que no acórdão recorrido consta, expressamente, que o
entendimento firmado em sede de repetitivo é de observância
obrigatória, inclusive no âmbito administrativo,
independentemente da modulação e de trânsito em julgado.
Assim, também não é cabível o sobrestamento com fundamento
em atos administrativos ou decretos do Poder Executivo.
Desse modo, a análise da matéria ventilada depende do exame de
dispositivos do Código de Processo Civil, motivo pelo qual eventual ofensa à
Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, não
legitimando a interposição do recurso.
Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo
Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação à suscitada
ofensa aos art. 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, e,
quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de
Processo Civil, não admito o recurso.
Fica prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 30 de abril de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
23/02/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 19/02/2024 às 13:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
20/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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