Informações do processo 2022/0084217-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2094163
  • Movimentações
  • 18
  • Data
  • 20/04/2022 a 25/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023 2022

25/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 7265 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N 2094163

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CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 147 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA COM SOLUÇÕES JURÍDICAS
DISTINTAS ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. INEXISTÊNCIA
DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS INDEFERIDOS LIMINARMENTE.

DECISÃO

Trata-se de embargos de divergência interpostos por BRKB Distribuidora de
Títulos e Valores Mobiliários S.A. e Banco Bradesco BBI S.A. contra acórdão proferido
pela Quarta Turma desta Corte, assim ementado (e-STJ, fl. 1.165):

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO. LEVANTAMENTO DO VALOR EXIGIDO.
POSTERIOR DECISÃO MINORANDO A VERBA SUCUMBENCIAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO, NA ORIGEM. PRETENSÃO
DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES LEVANTADOS EM EXCESSO. JUROS
DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA INTIMAÇÃO DO EXECUTADO
PARA PAGAMENTO, NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DA
SEGUNDA SEÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o

termo inicial dos juros moratórios, na cobrança de honorários de
sucumbência, é a data em que o executado é intimado para pagamento na
fase de cumprimento da sentença, caso a obrigação não seja adimplida de
forma voluntária" (REsp n. 1.733.403/SP, Relatora Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe de 29/8/2019).

2. No caso, o acórdão está em dissonância com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça. Recurso especial provido.

3. Agravo interno desprovido.

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.218-1.225)

Em suas razões (e-STJ, fls. 1.231-1.272), os embargantes apontam
divergência entre o acordão recorrido e os seguintes precedentes da Terceira Turma:
(i) AgRg no AREsp n. 250.385/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado
em 28/4/2015, DJe de 8/5/2015; e (ii) AgInt no AREsp n. 2.002.463/RS, relatora
Ministra Nancy Andrighi, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.

Sustentam que "os acórdãos embargados, além de alterarem uma decisão
interlocutória após o arquivamento definitivo dos autos de origem, alteraram o que
restou determinado em sentença transitada em julgado, colocando em risco a
estabilidade e segurança das relações jurídicas" (e-STJ, fl. 1.242).

Entende que deveria prevalecer o entendimento da Terceira Turma, no
sentido de que "a superveniência do trânsito em julgado da sentença proferida no feito
principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões
resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento" (e-STJ, fl.
1.243).

Os acórdão proferidos pela Quarta Turma, por sua vez, teriam deixado de
reconhecer a perda do objeto do agravo em recurso especial, a despeito do trânsito em
julgado da sentença e do arquivamento definitivo dos autos de origem.

Brevemente relatado, decido.

Nos termos da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
"admissão dos embargos de divergência reclama a comprovação do dissídio
jurisprudencial na forma prevista no RISTJ, com a demonstração das circunstâncias
fáticas e processuais que assemelham os casos confrontados, bem como a adoção de
soluções diversas aos litígios" (AgInt nos EREsp n. 1.799.346/SP, Corte Especial,
Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 31/8/2021).

Na mesma linha de cognição:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3/STJ. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO

RECURSO. DISSÍDIO ENTRE O ART. 619 DO CPP E O ART. 1.022 DO
CPC/2015. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A finalidade do embargos de divergência no âmbito do Superior Tribunal
de Justiça é dirimir eventual entendimento jurisprudencial conflitante sobre
teses de mérito adotado por julgados desta Corte Superior em recurso
especial. Entretanto, é indispensável haver identidade ou similitude fática e
jurídica entre o acórdão embargado e o aresto paradigma, cabendo ao
embargante demonstrar que houve interpretação divergente acerca de
situações semelhantes por meio de cotejo analítico entre os julgados
confrontados, 2. No caso examinado, a embargante não comprovou a
divergência jurisprudencial nos termos regimentais, pois não realizou o
cotejo analítico entre os arestos confrontados, a fim de comprovar
a similitude fática e jurídica, mas tão somente transcreveu as ementas e
trechos do julgado apontado como paradigma.

3. A Corte Especial deste Tribunal Superior no sentido da inadequação de
confrontar em embargos de divergência julgados que interpretem o art. 1.022
do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973) e o art. 619 do Código de Processo
Penal, pois inexistente a necessária similitude fática e jurídica das teses
confrontadas.

4. Nesse sentido:AgInt nos EDcl nos EREsp 1831775/RS, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/08/2021, DJe 01/09/2021;
AgInt nos EAREsp 865.770/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 13/08/2019, DJe 22/08/2019; AgInt nos EAREsp
98.905/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado
em 15/08/2018, DJe 28/08/2018; AgRg nos EAREsp 540.925/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe
21/03/2017.

5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EAREsp n. 1.685.360/SC, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 10/05/2022, DJe
12/05/2022)

No caso dos autos, o recorrente defende a perda do objeto do agravo em
recurso especial da parte adversa.

Quanto ao tema, a Quarta Turma manteve decisão monocrática do relator,
consignando "que não seria cabível a apreciação do requerimento referente à perda
superveniente do objeto do recurso especial, pois os próprios recorrentes do especial
não requereram o reconhecimento. O requerimento foi apresentado pela parte
recorrida, não tendo a parte recorrente anuído com o pedido, razão pela qual não foi
homologado" (e-STJ, fl. 1.224).

Nota-se, todavia, que os paradigmas não decidiram a questão sob o enfoque
do acórdão embargado, ou seja, sob a necessidade de anuência do pedido de
reconhecimento de prejudicialidade.

Como visto, a despeito dos acórdãos confrontados possuírem a mesma
matéria de fundo, o fato é que cada demanda foi julgada com base nas peculiaridades
do caso concreto.

Não há, portanto, decisões contraditórias tendo como substrato a mesma
situação fático-processual, o que impede o conhecimento do presente recurso.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. FALHA NO
PROCESSO DE DIGITALIZAÇÃO DO FEITO. ALEGAÇÃO NÃO
COMPROVADA. ACÓRDÃOS EMBARGADO E PARADIGMA NO MESMO
SENTIDO. INEXISTÊNCIA DE ENTENDIMENTOS EM CONFLITO.
DECISÃO MONOCRÁTICA: ATO QUE NÃO SERVE COMO PARADIGMA
PARA O FIM DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
ALEGADO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS
LIMINARMENTE INDEFERIDOS.

I - A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de ser incabível o
recurso de embargos de divergência que tenha como paradigma decisão
monocrática.

II - Para que se comprove a divergência jurisprudencial, impõe-se que os
acórdãos confrontados tenham apreciado matéria idêntica à dos autos, à luz
da mesma legislação federal, dando-lhes, porém, soluções distintas.

III - No caso dos autos, o dissídio não foi comprovado. O entendimento da
Terceira Turma foi o de que, para que ficasse constatada falha no processo
de digitalização, a parte recorrente deveria ter apresentado os documentos
que comprovassem a existência das devidas guias de portes de remessa e
retorno. Portanto, ambos os acórdãos - embargado e paradigma - têm
idêntica conclusão, motivo pelo qual não foi demonstrado nenhum dissídio
jurisprudencial.

IV - A ausência dissídio jurisprudencial obsta o processamento dos
embargos de divergência.

V - Agravo interno improvido.

(AgInt nos EREsp n. 1.518.412/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
CORTE ESPECIAL, julgado em 2/8/2017, DJe 10/8/2017.)

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA. PARADIGMA ORIUNDO DO MESMO ÓRGÃO
FRACIONÁRIO PROLATOR DO ACÓRDÃO EMBARGADO. FALTA DO
PRESSUPOSTO DO § 3º DO ART. 1.043 DO CPC/2015. OUTRO JULGADO
PARADIGMA NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO ALVEJADO.
DISSENSO INTERPRETATIVO INEXISTENTE.

1. Inviável o conhecimento dos embargos de divergência em relação ao
paradigma da Segunda Turma - mesmo órgão fracionário prolator do
acórdão embargado, visto que ausentes os pressupostos exigidos no § 3º do
art. 1.043 do CPC/2015 ("Cabem embargos de divergência quando o
acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada,
desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de
seus membros").

2. O outro acórdão apontado como paradigma termina por adotar a mesma
linha de entendimento do julgado embargado, a saber, a de que não há
nulidade na citação por edital na hipótese em que houve certificação, pelo
oficial de justiça, de que não encontrado o devedor. Inexistência de dissenso
interpretativo a ser dirimido pelo conduto dos embargos de divergência, o
que possibilita seu indeferimento liminar, nos termos do art. 266-C do RISTJ.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.631.121/SE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.)

Com efeito, a divergência de entendimento entre as turmas do Superior
Tribunal de Justiça só se configura quando devidamente demonstrada a identidade de
situações fáticas com soluções jurídicas diversas, sendo a finalidade dos embargos de
divergência a uniformização da jurisprudência desta Corte, razão pela qual não podem
ser utilizados como nova via recursal, visando corrigir eventual equívoco ou
controvérsia advinda do julgamento do próprio recurso especial.

Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.

Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no
prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente
inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o
caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.

Publique-se.

Brasília, 28 de maio de 2024.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6193 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É
inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente
fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar
novo julgamento da lide.

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
09/04/2024 a 15/04/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 15 de abril de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 13142 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 09/04/2024, às 14 horas.



Retirado da página 19380 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 2915 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão