Informações do processo 2022/0132337-4

Movimentações 2024 2022

23/08/2024 Visualizar PDF

  • F S C
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EM HABEAS CORPUS. IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DAS
CONDUTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 2º, §§ 3º E 4º, INCISO II, DA LEI Nº
12.850/2013; 90, DA LEI Nº 8.666/1993; 312; 317, TODOS DO CÓDIGO PENAL
E 1º, DA LEI Nº 9.613/98. OPERAÇÃO CATARATA. FRAUDES EM
LICITAÇÕES NA AUTARQUIA ESTADUAL FUNDAÇÃO LEÃO XIII.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA A PRÁTICA DE
MEDIDAS CAUTELARES E RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FORO POR
PRERROGATIVA DE FUNÇÃO DO CORRÉU À ÉPOCA DOS ATOS
IMPUGNADOS. NULIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS DESDE O
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NULIDADE NA SESSÃO QUE JULGOU O
AGRAVO REGIMENTAL. INOCORRÊNCIA.
SUFICIÊNCIA DE QUÓRUM.
VÍCIO INEXISTENTE.
VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA.
INOCORRÊNCIA.

I - Inicialmente, cumpre salientar que são cabíveis embargos declaratórios
quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou
obscuridade a ser sanada.

II - No caso, a sessão de julgamento foi regularmente instalada, com a

presença de 3 (três) Ministros, nos termos do art. 179 do RISTJ. E mais, o art. 162,
§7º do RISTJ, dispõe que se estiver ausente o Ministro que houver comparecido ao
início do julgamento, mas ainda não tiver votado, o seu voto será dispensado, desde
que obtidos sufi cientes votos concordantes sobre todas as questões, como ocorreu
no presente caso.

III - O acórdão ora recorrido destacou de forma expressa que o Tribunal
deixou de analisar a questão atinente ao julgamento conjunto dos agentes que não
possuíam foro por prerrogativa de função. Assim, observo que o embargante busca,
por via oblíqua, a reversão do julgado em razão do seu parcial inconformismo, o
que não se coaduna com a estreita via dos embargos de declaração.

Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 18 de junho de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator


Retirado da página 3232 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/08/2024 Visualizar PDF

  • F S C
Tipo: EDcl no AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EM HABEAS CORPUS. IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DAS
CONDUTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 2º, §§ 3º E 4º, INCISO II, DA LEI Nº
12.850/2013; 90, DA LEI Nº 8.666/1993; 312; 317, TODOS DO CÓDIGO PENAL
E 1º, DA LEI Nº 9.613/98. OPERAÇÃO CATARATA. FRAUDES EM
LICITAÇÕES NA AUTARQUIA ESTADUAL FUNDAÇÃO LEÃO XIII.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA A PRÁTICA DE
MEDIDAS CAUTELARES E RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FORO POR
PRERROGATIVA DE FUNÇÃO DO CORRÉU À ÉPOCA DOS ATOS
IMPUGNADOS. NULIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS DESDE O
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ALEGADA OMISSÃO. PEDIDO DE
NULIDADE DESDE A DATA DA DEFLAGRAÇÃO DA OEPRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I - Os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada à presença
de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, de modo a
aprimorar a prestação jurisdicional, nas hipóteses do artigo 620 do Código de
Processo Penal. Não constituem, pois, recurso de revisão da matéria discutida nos
autos, de saneamento de vícios contidos em decisão diversa da embargada ou de

meio para alcançar efeito suspensivo nos autos de origem, como pretendido pela
parte embargante.

II - Cabe a parte utilizar das medidas ordinárias para atacar outras decisões,
inclusive, se for o caso, pela via do
habeas corpus ou da reclamação.

III - Não verifico a omissão apontada ou qualquer dos vícios que permitem o
manejo do recurso. A jurisdição foi prestada à exaustão com observância absoluta
aos comandos normativos trazidos a exame, inclusive aqueles que delimitaram o
confronto de teses jurídicas objeto dos recursos até aqui interpostos.

IV - No caso em análise, como já esclarecido na decisão recorrida, não se
tratou de simples notícia de um possível envolvimento de autoridade com
prerrogativa de função, cujas investigações não concluíram pela sua efetiva
participação na empreitada criminosa, vez que o corréu que detinha o foro especial
foi alvo de apuração, com a sua inclusão na denúncia. O entendimento firmado no
citado acórdão foi no sentido de que no momento do recebimento da denúncia o
corréu, P H F DA S, detinha cargo que atraia a competência do Tribunal, ao qual
incumbia análise de conveniência e oportunidade quanto ao julgamento conjunto
dos agentes que não possuíam foro por prerrogativa de função, não sendo cabível
presunção de desmembramento.

V - A decisão embargada reconhece a nulidade das decisões prolatadas pelo
Juízo da 26ª Vara Criminal do Rio de Janeiro/RJ desde o recebimento da denúncia e
nesses termos deve ser cumprida. Assim, não cabe ao embargante buscar ampliar o
período atingido pelas nulidades para fazer retrocedê-lo à fase anterior ao
recebimento da denúncia, alterando o julgado, o que não se coaduna com a estreita
via dos embargos de declaração.

Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 18 de junho de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator


Retirado da página 7132 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/06/2024 Visualizar PDF

  • F S C
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos."


INTERES.

"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos."


Retirado da página 21432 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/06/2024 Visualizar PDF

  • F S C
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: PET no RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DESPACHO

Às fls. 9.300-9.301 (petição n. 00522438/2024) o requerente, F S C, requer a
juntada das notas taquigráficas do julgamento ocorrido na sessão do dia 07 de maio de
2024, além da desconsideração e desentranhamento das petições de n. 521267/2024 e n.
522044/2024.

Assim, defiro o pedido e determino sejam os autos
encaminhados à Coordenadoria da Quinta Turma para juntada de notas taquigráficas do
julgamento do agravo regimental do recurso em
habeas corpus (fls. 9.142-9.144) e
desentranhamento das petições de n. 521267/2024 e n. 522044/2024.

Diligências necessárias.

Brasília, 21 de junho de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator


Retirado da página 11957 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/06/2024 Visualizar PDF

  • F S C
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EM HABEAS CORPUS. IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DAS
CONDUTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 2º, §§ 3º E 4º, INCISO II, DA LEI Nº
12.850/2013; 90, DA LEI Nº 8.666/1993; 312; 317, TODOS DO CÓDIGO PENAL
E 1º, DA LEI Nº 9.613/98. OPERAÇÃO CATARATA. FRAUDES EM
LICITAÇÕES NA AUTARQUIA ESTADUAL FUNDAÇÃO LEÃO XIII.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA A PRÁTICA DE
MEDIDAS CAUTELARES E RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FORO POR
PRERROGATIVA DE FUNÇÃO DO CORRÉU À ÉPOCA DOS ATOS
IMPUGNADOS. NULIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS DESDE O
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NULIDADE NA SESSÃO QUE JULGOU O
AGRAVO REGIMENTAL. INOCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DE QUÓRUM.
VÍCIO INEXISTENTE. VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA.
INOCORRÊNCIA.

I - Inicialmente, cumpre salientar que são cabíveis embargos declaratórios
quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou
obscuridade a ser sanada.

II - No caso, a sessão de julgamento foi regularmente instalada, com a

presença de 3 (três) Ministros, nos termos do art. 179 do RISTJ. E mais, o art. 162,
§7º do RISTJ, dispõe que se estiver ausente o Ministro que houver comparecido ao
início do julgamento, mas ainda não tiver votado, o seu voto será dispensado, desde
que obtidos sufi cientes votos concordantes sobre todas as questões, como ocorreu
no presente caso.

III - O acórdão ora recorrido destacou de forma expressa que o Tribunal
deixou de analisar a questão atinente ao julgamento conjunto dos agentes que não
possuíam foro por prerrogativa de função. Assim, observo que o embargante busca,
por via oblíqua, a reversão do julgado em razão do seu parcial inconformismo, o
que não se coaduna com a estreita via dos embargos de declaração.

Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 18 de junho de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EM HABEAS CORPUS. IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DAS
CONDUTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 2º, §§ 3º E 4º, INCISO II, DA LEI Nº
12.850/2013; 90, DA LEI Nº 8.666/1993; 312; 317, TODOS DO CÓDIGO PENAL
E 1º, DA LEI Nº 9.613/98. OPERAÇÃO CATARATA. FRAUDES EM
LICITAÇÕES NA AUTARQUIA ESTADUAL FUNDAÇÃO LEÃO XIII.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA A PRÁTICA DE
MEDIDAS CAUTELARES E RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FORO POR
PRERROGATIVA DE FUNÇÃO DO CORRÉU À ÉPOCA DOS ATOS
IMPUGNADOS. NULIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS DESDE O
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ALEGADA OMISSÃO. PEDIDO DE
NULIDADE DESDE A DATA DA DEFLAGRAÇÃO DA OEPRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I - Os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada à presença
de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, de modo a
aprimorar a prestação jurisdicional, nas hipóteses do artigo 620 do Código de
Processo Penal. Não constituem, pois, recurso de revisão da matéria discutida nos
autos, de saneamento de vícios contidos em decisão diversa da embargada ou de
meio para alcançar efeito suspensivo nos autos de origem, como pretendido pela

parte embargante.

II - Cabe a parte utilizar das medidas ordinárias para atacar outras decisões,
inclusive, se for o caso, pela via do habeas corpus ou da reclamação.

III - Não verifico a omissão apontada ou qualquer dos vícios que permitem o
manejo do recurso. A jurisdição foi prestada à exaustão com observância absoluta
aos comandos normativos trazidos a exame, inclusive aqueles que delimitaram o
confronto de teses jurídicas objeto dos recursos até aqui interpostos.

IV - No caso em análise, como já esclarecido na decisão recorrida, não se
tratou de simples notícia de um possível envolvimento de autoridade com
prerrogativa de função, cujas investigações não concluíram pela sua efetiva
participação na empreitada criminosa, vez que o corréu que detinha o foro especial
foi alvo de apuração, com a sua inclusão na denúncia. O entendimento firmado no
citado acórdão foi no sentido de que no momento do recebimento da denúncia o
corréu, P H F DA S, detinha cargo que atraia a competência do Tribunal, ao qual
incumbia análise de conveniência e oportunidade quanto ao julgamento conjunto
dos agentes que não possuíam foro por prerrogativa de função, não sendo cabível
presunção de desmembramento.

V - A decisão embargada reconhece a nulidade das decisões prolatadas pelo
Juízo da 26ª Vara Criminal do Rio de Janeiro/RJ desde o recebimento da denúncia e
nesses termos deve ser cumprida. Assim, não cabe ao embargante buscar ampliar o
período atingido pelas nulidades para fazer retrocedê-lo à fase anterior ao
recebimento da denúncia, alterando o julgado, o que não se coaduna com a estreita
via dos embargos de declaração.

Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 18 de junho de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 12791 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

  • F S C
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Redistribuição por prevenção do Ministro MESSOD AZULAY NETO em 23/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 19 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

  • M B C
  • P H F da S
  • C B F
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • S B D
  • J M B M
  • B C S
  • M V A da S
  • V A da S J
  • A B F
  • E Y M de S
  • R L P
  • A B N
  • R M de O
  • I S R M
  • B N M de S
  • J A O C
  • R da S G
  • K R da S O V
  • V L G C de A
  • S S da S
  • M J C
  • J M M P
  • E A R
  • I C T A
  • F S C
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DESPACHO

Intime-se o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro acerca da oposição
dos embargos de declaração de fls. 9.184-9.195 e a Defesa acerca da oposição dos
embargos de declaração de fls. 9.197-9.712.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto

Relator


Retirado da página 13978 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

  • M B C
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  • C B F
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • S B D
  • J M B M
  • B C S
  • M V A da S
  • V A da S J
  • A B F
  • E Y M de S
  • R L P
  • A B N
  • R M de O
  • I S R M
  • B N M de S
  • J A O C
  • R da S G
  • K R da S O V
  • V L G C de A
  • S S da S
  • M J C
  • J M M P
  • E A R
  • I C T A
  • F S C
Tipo: EDcl no AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 15627 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/05/2024 Visualizar PDF

  • F S C
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS . IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DAS CONDUTAS PREVISTAS
NOS ARTIGOS 2º, §§ 3º E 4º, INCISO II, DA LEI Nº 12.850/2013; 90,
DA LEI Nº 8.666/1993; 312; 317,TODOS DO CÓDIGO PENAL E 1º, DA
LEI Nº 9.613/98. OPERAÇÃO CATARATA. IMPUTAÇÃO DE
FRAUDES EM LICITAÇÕES NA AUTARQUIA ESTADUAL
FUNDAÇÃO LEÃO XIII. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO
JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA A PRÁTICA DE MEDIDAS
CAUTELARES E RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FORO POR
PRERROGATIVA DE FUNÇÃO DO CORRÉU À ÉPOCA DOS ATOS
IMPUGNADOS. ANÁLISE DE DESMEMBRAMENTO PROCESSUAL
A SER APRECAIADO PELO ÓRGÃO SUPERIOR, SEM
POSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO. RECONHECIMENTO DA
NULIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS DESDE O
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
PARCIALMENTE PROVIDO.

I - Os autos tratam da prática, em tese, de fraudes em licitações
realizadas no âmbito da Autarquia Estadual Fundação Leão XIII, situada
no Rio de Janeiro/RJ, investigados na denominada Operação
Catarata. Consta da denúncia que a organização criminosa, objeto desta
demanda penal, atuou entre os anos de 2013 e 2018, com a finalidade de
fraudar a execução de diversos projetos sociais no Estado do Rio de
Janeiro, através de fraudes em licitações e em contratos administrativos
direcionados para execução de projetos sociais assistenciais, contando, à
época, com a ingerência de ex-agentes políticos, possuindo elevada
"capilaridade" na Administração Pública.

II - O ora agravante, F S C, impetrou habeas corpus no Tribunal

de origem, no qual almejou o trancamento da ação penal, pela nulidade
decorrente das decisões proferidas por Juízo absolutamente
incompetente, uma vez que o corréu, P H F DA S, possuía foro por
prerrogativa de função. No recurso ordinário em habeas corpus insiste na
tese.

III - Sobre o tema, o entendimento desta Corte, amparado na
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é no sentido de que o foro
por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante
o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas, nos
termos decididos na Questão de Ordem da AP 937.

IV - Certo é que para dirimir controvérsias que versem acerca da
alteração da competência por foro por prerrogativa de função é
necessário analisar, primeiramente, a existência de indícios concretos que
confirmem a suposta participação de detentor do privilégio nos delitos
investigados. Em segundo lugar, é importante considerar a existência de
mandatos consecutivos, porquanto o exercício de diferentes mandatos em
ordem sequencial e ininterrupta culmina na prorrogação do foro por
prerrogativa de função.

V - No caso em análise, não se tratou de simples notícia de um
possível envolvimento de autoridade com prerrogativa de função, cujas
investigações não concluíram pela sua efetiva participação na empreitada
criminosa, vez que o corréu que detinha o foro especial foi alvo de
apuração, com a sua inclusão na denúncia.

VI - No recebimento da denúncia restou consignado que o agente
" mesmo após se lançar candidato a Governador, no ano de 2018, e
perder a influência politica - administrativa na Fundação Leão XIII,
não perdeu posição hierárquica na OCRIM e teria continuado a se
locupletar do dinheiro público desviado pelas empresas SERVILOG e
RIO MIX " (fl. 155), sendo evidente, portanto, que os delitos teriam sido
praticados, também, quando do exercício do cargo de Secretário da
Educação. E mais importante, o Juízo deixou de considerar a
continuidade do exercício dos mandatos políticos para fins de
prorrogação da competência. O corréu, P H F DA S, foi Deputado
Federal de 1º/2/2015 a 31/1/2019 , sendo nomeado ao cargo de
Secretário de Estado de Educação em 21/12/2018 , s em solução de
continuidade.

VII - Nos termos dos precedentes jurisprudenciais o
desmembramento deve ser pautado por critérios de conveniência e
oportunidade, estabelecidos pelo juízo da causa – definido como o de
maior graduação –, embora não se trate de direito subjetivo do
investigado. Sendo assim, cabia ao Tribunal do Rio de Janeiro a análise
da conveniência e oportunidade, acerca do julgamento conjunto do ora
agravante e do corréu, detentor, a época, do foro por prerrogativa de
função, não sendo cabível presunção de desmembramento .

VIII - Na hipótese, é incontroverso que no momento do
recebimento da denúncia o corréu detinha cargo que atraia a competência

do Tribunal, ao qual incumbia análise de conveniência e oportunidade
quanto ao julgamento conjunto dos agentes que não possuíam foro por
prerrogativa de função. Portanto, a violação ao princípio do juiz natural é
evidente, não sendo possível aventar a teoria da aparência, pois não há
como se sustentar que um magistrado de primeira instância era
aparentemente competente para receber a denúncia em face de Secretário
Estadual. Precedentes: EDcl no AgRg no RHC n. 135.206/RJ, Quinta
Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Rel. p/ Acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em
09/11/2021 e AgRg no RExt n. 1.322.854, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, DJe de 03/08/2021.

Agravo regimental parcialmente provido para dar parcial
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, para reconhecer a
nulidade das decisões prolatadas pelo Juízo da 26ª Vara Criminal do Rio
de Janeiro/RJ desde o recebimento da denúncia, determinando o retorno
àquele Juízo para que proceda à nova análise da denúncia e ao
prosseguimento do feito.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça,
prosseguindo no julgamento, por maioria, dar parcial provimento ao agravo regimental
para dar parcial provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr.
Ministro Messod Azulay Neto, que lavrará o acórdão.

Votaram com o Sr. Ministro Messod Azulay Neto a Sra. Ministra Daniela
Teixeira.

Votou vencido o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca

e Ribeiro Dantas.

Brasília (DF), 07 de maio de 2024(Data do Julgamento)

MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
Relator

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Retirado da página 16542 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/05/2024 Visualizar PDF

  • F S C
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS - MAT^RIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


AGRAVADO

"Prosseguindo no julgamento, a Turma, por maioria, deu parcial provimento ao
agravo regimental para dar parcial provimento ao recurso ordin^rio, nos termos do
voto do Sr. Ministro Messod Azulay Neto, que lavrar^ o ac^rd^o.


Retirado da página 10016 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/03/2024 Visualizar PDF

  • F S C
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 09/04/2024, às 14 horas.


AGRAVADO

Sustentação oral:  SUSTENTOU ORALMENTE:  DRA. ANA LETÍCIA

RODRIGUES DA COSTA BEZERRA (P/AGRAVANTE)

"Após o voto do Sr. Ministro Relator negando provimento ao agravo regimental,
pediu vista o Sr. Ministro Messod Azulay Neto."


Retirado da página 19497 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/03/2024 Visualizar PDF

  • M B C
  • P H F da S
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Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • S B D
  • J M B M
  • B C S
  • M V A da S
  • V A da S J
  • A B F
  • E Y M de S
  • R L P
  • A B N
  • R M de O
  • I S R M
  • B N M de S
  • J A O C
  • R da S G
  • K R da S O V
  • V L G C de A
  • S S da S
  • M J C
  • J M M P
  • E A R
  • I C T A
  • F S C
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DESPACHO

Defiro o pedido de sustentação oral formulado à fl. 128. O feito será levado em

mesa na sessão de julgamento do dia 19/3/2024.

O advogado deverá realizar todas as providências necessárias para viabilizar a
participação, seja presencialmente, na forma do art. 158 do Regimento Interno do STJ,
seja por videoconferência, atendendo às condições do art. 4º da Resolução STJ/GP n.
9, de 25/3/2022, da Presidência do Superior Tribunal de Justiça.

Ressalte-se que a sustentação oral será pelo prazo máximo de cinco minutos,
conforme art. 3º, da Resolução STJ/GP n. 19 de 7/6/2022, da Presidência desta Corte.

Intime-se.

Brasília, 12 de março de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 5599 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2024 Visualizar PDF

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  • J M M P
  • E A R
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  • F S C
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por F S C contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - TJRJ proferido no
julgamento do HC n. 0066376-65.2020.8.19.00/RJ pelo qual foi denegada a ordem que
objetivava o trancamento da Ação Penal n. 0142722-88.2019.8.19.0001, em trâmite na

26ª Vara Criminal da Comarca do Rio de Janeiro.

Consta dos autos que o Ministério Público Estadual denunciou F C S , ora
recorrente, juntamente com outros 24 corréus, pela prática de fraudes em licitações
realizadas no âmbito da Autarquia Estadual Fundação Leão XIII, as quais teriam sido
praticadas entre os anos de 2015 e 2018 . Os atos delituosos, em tese praticados,
foram investigados na denominada Operação Catarata.

No mandamus impetrado na origem, a defesa de F C S pleiteou o trancamento
da ação penal ao argumento de falta de justa causa porque, no seu entendimento, as
medidas cautelares e o recebimento da denúncia teriam sido decididos por autoridade
absolutamente incompetente, uma vez que um dos réus, P H F DA S , possuía a
prerrogativa de ser investigado e julgado pelo TJRJ, em razão do cargo por ele
ocupado.

Todavia, a ordem foi denegada na origem por acórdão assim ementado:

"AÇÃO MANDAMENTAL DE HABEAS CORPUS.
IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DAS CONDUTAS MOLDADAS
NOS ARTIGOS 2º, §§ 3º E 4º, INCISO II, DA LEI Nº
12.850/2013; 90, DA LEI Nº 8.666/1993, C/C 69 (QUATRO
VEZES); 312, C/C 69 (QUATRO VEZES); 317, C/C 69
(NOVENTA E OITO VEZES), TODOS DO CÓDIGO PENAL
E 1º, DA LEI Nº 9.613/98, TUDO EM CONCURSO
MATERIAL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DA 4ª
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE INVESTIGAÇÃO PENAL
ESPECIALIZADA PARA REQUERER PROVIDÊNCIAS E
EXERCER A AÇÃO PENAL REFERENCIADA; NULIDADE
DOS ATOS DECISÓRIOS PRATICADOS PELA 26ª VARA
CRIMINAL DA DESTA CAPITAL, POR ABSOLUTA
INCOMPETÊNCIA E DECLARAÇÃO DE ILICITUDE DAS
PROVAS DERIVADAS DOS ATOS DECISÓRIOS
MANIFESTAMENTE NULOS. PLEITO DE
TRANCAMENTO DO PROCESSO PENAL ORIGINÁRIO.
ÚNICO DETENTOR DE FORO POR PRERROGATIVA DE
FUNÇÃO AFIRMOU A PERDA DESSA PRERROGATIVA
E POSTULOU A BAIXA DOS AUTOS. DECISÃO DO
EXMO. DES. CUSTÓDIO DE BARROS TOSTES,
INTEGRANTE DO ÓRGÃO ESPECIAL, DETERMINOU A
BAIXA DOS AUTOS ORIGINÁRIOS À 26ª VARA
CRIMINALDESTA CAPITAL E, ASSIM, AFIRMOU A
COMPETÊNCIA DO REFERIDO JUÍZO PARA
PROCESSAR E JULGAR O FEITO. ESCAPA À
COMPETÊNCIA DESTA CÂMARA DECIDIR DE MODO
DIVERSO. EM OUTRO PRISMA, A JURISPRUDÊNCIA
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PASSOU A
ADOTAR COMO REGRA O DESMEMBRAMENTO DOS
INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS ORIGINÁRIAS NO
TOCANTE A COINVESTIGADOS OU CORRÉUS NÃO
DETENTORES DE FORO POR PRERROGATIVA DE
FUNÇÃO E, TAMBÉM SOB ESTE PRISMA, A
PRETENSÃO VENTILADA NA EXORDIAL RESTOU

FULMINADA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE
CONVICÇÃO APTOS A AUTORIZAR O TRANCAMENTO
PRETENDIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO." (fl. 78)

No presente recurso, a defesa do recorrente reitera a afirmação de que um dos
corréus, P H F DA S , ocupava o cargo de Deputado Estadual à época dos fatos
descritos na denúncia ( mandato de 1º/2/2015 a 31/1/2019 ) e que, ainda no mandato de
Deputado Estadual, foi nomeado Secretário de Estado de Educação, tendo sido
exonerado em 16/9/2020 . Assim, sustenta que, no referido lapso temporal, em razão
dos cargos ocupados por P H F DA S , as investigações, bem como a superveniente
ação penal deveriam ter sido conduzidas pelo TJRJ.

Nesse ponto, assevera que P H F DA S foi citado nas investigações
primeiramente em 15/8/2019 , no depoimento da Sra. K R DA S , ex-funcionária da
Fundação Leão XIII, a qual teria afirmado ser de conhecimento de todos que ele tinha
ingerência na Fundação. A defesa do recorrente aduz que, a despeito de tal
revelação, nada foi comunicado ao TJRJ.

Destarte, no entendimento da defesa de F C S , deve ser reconhecida a nulidade
do recebimento da denúncia pelo Juízo da 26ª Vara Criminal da Comarca do Rio de
Janeiro, ocorrido em 8/9/2020 , bem como de atos decisórios (medidas cautelares)
praticados no curso das investigações. Nesse ponto assevera que o Juízo de Primeiro
Grau equivocadamente entendeu ser competente para o feito porque P H F DA S não
tinha sido reeleito, desconsiderando o cargo de Secretário de Estado por ele ocupado.

Nessa ordem de ideias, a defesa do recorrente F C S aduz falta de justa causa
para a ação penal ao argumento de que houve condução oblíqua do procedimento
investigatório, bem como que a 4ª Promotoria de Justiça não tinha atribuição para
oferecer denúncia ou pedir medidas cautelares, tendo em vista o cargo ocupado por P
H F DA S.

Diante desses argumentos, a defesa do recorrente F C S requer "não apenas a
nulidade dos atos praticados pela 4ª Promotoria de Justiça de Investigação Penal
Especializada, mas também dos atos decisórios prolatados pela 26ª Vara Criminal da
Comarca do Rio de Janeiro, em especial a decretação das medidas cautelares, tais
como mandados de busca e apreensão, prisões temporárias e preventivas, além do
recebimento da denúncia e o deferimento das providências requeridas nessa
oportunidade" (fl. 127).

No Superior Tribunal de Justiça - STJ, os autos foram encaminhados ao
Ministério Público Federal, o qual ofereceu parecer que recebeu o seguinte sumário:

" RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO
CATARATA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDE À
LICITAÇÃO. CORRUPÇÃO ATIVA. TRANCAMENTO DE
AÇÃO PENAL.

- Com a perda do mandato de Deputado Estadual
do réu com foro privilegiado por prerrogativa de função, a
competência para o processamento e julgamento do feito é
da 26ª Vara Criminal da Comarca do Rio de Janeiro/RJ.

- Ainda que o Órgão Especial do TJRJ tivesse
afirmado o foro por prerrogativa de função do ex-Deputado
Estadual e ex-Secretário Estadual de Educação do Rio de
Janeiro, P H F DA S, a solução em relação ao ora
recorrente, nos moldes do entendimento firmado no STF no
julgamento do AgRg no INQ. Nº 4.517/DF, seria o
desmembramento do feito, remanescendo, em relação a
ele, a competência da 26ª Vara Criminal do Rio de
Janeiro/RJ.

Parecer pelo desprovimento do recurso ordinário."
(fl. 9027)

É o relatório.

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

É incontroverso que, atualmente, o corréu P H F DA S não faz jus ao foro
privilegiado, razão pela qual o Órgão Especial do TJRJ determinou, em 27/9/2020 , que
a Ação Penal n. 0145722-88.2019.8.19.0001 fosse devolvida à primeira instância.

Com efeito, a interposição recursal esclarece que o TJRJ avocou os autos em
15/9/2020, conforme se extrai do seguinte trecho:

" Em 08 de setembro de 2020, ao analisar a
acusação formalizada, o juízo da 26ª Vara Criminal da
Comarca do Rio de Janeiro afirmou sua competência, pois,
sob seu ponto de vista, diante da não reeleição, não mais
subsistiria o foro, nem mesmo o dever de comunicação aos
órgãos competentes, in verbis:

'Então, no que concerne à competência, é fato que o
denunciado P F exerce, atualmente, o cargo de Secretário
Estadual de Educação e, à época dos fatos narrados na
exordial, era Deputado Estadual e exerceu o cargo de
Secretário Estadual de Ciência e Tecnologia (saindo em 2017).
Ocorre que, não se pode falar em foro privilegiado, tendo em
vista que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal
na AP 937, ao não ser reeleito, em 2018, para o cargo de
deputado estadual, houve a cessação do seu foro especial' (fl.
1.556 dos autos).

Ato contínuo, concluiu pelo recebimento da
denúncia, assim como deferiu os pedidos de providência
feitos pelo órgão ministerial, o que foi devidamente
cumprido.

Foi somente na data de 15 de setembro seguinte,
por meio de provocação do próprio denunciado Pedro
Fernandes no bojo da Petição Criminal n. 00079366-

25.2019.8.19.0000, que se reconheceu o foro inerente a
sua função pública, bem como determinada a avocação
dos autos pelo Desembargador Relator."

Nesse ponto, não se pode olvidar que, conforme consta da peça recursal, P H F
DA S foi exonerado do cargo em 16/9/2020 (fl. 112).

Constata-se, portanto, que os autos permaneceram na Corte Estadual por
curtíssimo lapso temporal, circunstância descrita, inclusive, no acórdão recorrido.
Vejamos:

"No tocante à pretensão, alicerçada na alegada
incompetência absoluta da 1ª Instância para processar e
julgar o feito, tendo em conta o suposto foro por
prerrogativa de função de um dos investigados, o ex-
Deputado Estadual e ex-Secretário Estadual de Educação
do Rio de Janeiro, P H F DA S, pontua-se que:

1.Efetivamente, o antes nominado ex-deputado e ex-secretário,
no dia 14 de setembro de 2.020 , peticionou (doc. “...alegando
[...] usurpação da competência deste Órgão Especial do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que homologou
colaboração premiada da qual constava o nome do requerente
que, afirma, tem foro especial na forma do disposto no artigo 3,
I, b do Regimento Interno do TJERJ...".

1.1 – O argumento foi acolhido pelo Exmo. Des. MARCO
ANTONIO IBRAHIM, o qual proferiu a seguinte decisão ' [...].
Diante do exposto, e na forma do disposto no artigo 82 do
Código de Processo Penal, determino a avocação dos autos da
Ação Penal nº 0145722-88.2019.8.19.0001 que tramita na 26ª
Vara Criminal da Comarca da Capital...'.

2. Na sequência , contudo, o Sr. P F peticionou, noticiando que
'... no dia 16 de setembro do ano corrente , foi publicada
no Diário Oficial a exoneração do Requerente de seu cargo de
Secretário de Estado (documento n° 1), motivo pelo qual, salvo
melhor juízo, não subsiste mais foro por prerrogativa de função
em relação a ele. Diante do exposto, considerando que nenhum
dos denunciados possui foro por prerrogativa de função e os
mesmos encontram-se presos, é a presente para requerer a
Vossa Excelência a imediata remessa dos autos ao Juízo da
26ª Vara Criminal, competente para julgar o feito, bem como
para analisar o pedido de revogação da prisão preventiva do
Requerente...'

2.1 – Extrai-se, portanto, que o único detentor de foro por
prerrogativa de função afirmou a perda do direito e postulou a
baixa dos autos. Referida circunstância, por si, não implicaria no
acolhimento do pleito se o entendimento do Órgão Especial
fosse diverso.

2.2 Contudo, no dia 27, do referido mês, o Exmo. Des.
CUSTÓDIO DE BARROS TOSTES proferiu a seguinte decisão:
'Tendo em vista que o denunciado Pedro Fernandes foi
exonerado do cargo de Secretário Estadual de Educação, que
atraía o foro privilegiado, BAIXEM os autos à 26ª Vara Criminal,
com urgência e independentemente de qualquer intimação'. (fl.
80/81)

Ademais, à luz do entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal -
STF, o foro especial por prerrogativa de função não se estende automaticamente
a corréus que, por não ocuparem cargo público, não ostentam tal prerrogativa. Em
outras palavras, conforme jurisprudência da Suprema Corte – seguida por esta Corte
Superior de Justiça – em tais casos a regra deve ser a cisão, o julgamento conjunto

deve ser justificado tão somente em situações excepcionalíssimas.

No caso concreto, a suposta nulidade alegada por F S C , ora recorrente, em
favor de terceiro (o corréu P H F DA S ), não o beneficiaria, haja vista que o Juízo de
Direito da 26ª Vara Criminal da Comarca do Rio de Janeiro/RJ sempre foi competente
para julgar o recorrente, bem como para analisar medidas cautelares que lhe
dissessem respeito, à luz do entendimento firmado no julgamento da QO na AP 937, da
relatoria do Eminente Ministro Roberto Barroso.

Por oportuno, vejamos os fundamentos apresentados pela Quinta Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para denegar a ordem:

"Em síntese, ao determinar a baixa dos autos à 26ª
Vara Criminal, o Órgão Especial afirmou a competência do
referido Juízo para processar e julgar o feito, decisão,
inclusive, que não foi objeto de impugnação, realçando-se
que escapa à competência desta Câmara decidir de modo
diverso.

Em outro prisma, consoante recente julgado do
Plenário da Suprema Corte Federal, abaixo transcrito, o
alegado foro por prerrogativa de função do corréu
P F não seria extensivo ao paciente:

AGRAVO REGIMENTAL. INQUÉRITO. DENÚNCIA.
CORRUPÇÃO PASSIVA. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO
PARA O PROCESSAMENTO DO PRESIDENTE DA
REPÚBLICA. SUSPENSÃO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA
DECISÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS AO AGRAVANTE.
IMPOSSIBILIDADE. DESMEMBRAMENTO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. A
IMUNIDADE FORMAL PREVISTA NOS ARTIGOS 86, CAPUTE
51, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL TEM POR FINALIDADE
TUTELAR O REGULAR EXERCÍCIO DOS CARGOS DE
PRESIDENTE DA REPÚBLICA E DE MINISTRO DE ESTADO,
RAZÃO PELA QUAL NÃO É EXTENSÍVEL A
CODENUNCIADOSQUE NÃO SE ENCONTRAM INVESTIDOS
EM TAIS FUNÇÕES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 245 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. A JURISPRUDÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PASSOU A ADOTAR
COMO REGRA O DESMEMBRAMENTO DOS INQUÉRITOS E
AÇÕES PENAIS ORIGINÁRIAS NO TOCANTE A
COINVESTIGADOS OU CORRÉUS NÃO DETENTORES DE
FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO , ADMITINDO-SE,
APENAS EXCEPCIONALMENTE, A ATRAÇÃO DA
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA QUANDO SE VERIFIQUE QUE
A SEPARAÇÃO SEJA APTA A CAUSAR PREJUÍZO
RELEVANTE, AFERÍVEL EM CADA CASO CONCRETO. 3.[...].
A C Ó R D Ã O

VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS,
ACORDAM OS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, EM SESSÃO PLENÁRIA VIRTUAL DE 16 A 22 DE
MARÇO DE 2018, SOB A PRESIDÊNCIA DA SENHORA
MINISTRA CÁRMEN LÚCIA, NA CONFORMIDADE DA ATA DE
JULGAMENTO E DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS, POR
UNANIMIDADE DE VOTOS, EM NEGAR PROVIMENTO AO
AGRAVO REGIMENTAL, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR(AG. REG. NO INQUÉRITO 4.517 DISTRITO
FEDERAL, RELATOR MIN. EDSON FACHIN, Julg. 23.03.2.018)

Nesse contexto, ainda que o Órgão Especial
desta Corte de Justiça tivesse afirmado o foro por
prerrogativa de função do ex-Deputado Estadual e ex-

Secretário Estadual de Educação do Rio de Janeiro,
P H F DA S, a solução em relação ao paciente, nos
moldes do entendimento firmado na Suprema Corte,
seria o desmembramento do feito, remanescendo, em
relação a ele, a competência da 26ª Vara Criminal desta
Capital ." (fl. 81/82)

Como se vê, os fundamentos do acórdão impugnado se coadunam com a
jurisprudência do STJ, a qual tem seguido a orientação firmada pelo Pleno STF no
julgamento da QO na AP 937.

Frise-se que referido paradigma restringiu o foro por prerrogativa de função aos

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