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22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Na petição de fl. 1.083 (e-STJ), I V R N informa que realizou acordo com a
agravante DUBAI TRANSPORTES LTDA, o qual foi devidamente homologado pelo
Juízo de origem.
Por sua vez, HDI SEGUROS S/A peticionou afirmando que "NÃO
CONCORDA COM O ACORDO FIRMADO ENTRE AS REQUERENTES E A
REQUERIDA DENUNCIANTE. [...]. Ante o exposto, a ora Denunciada a Lide requereu
a EXTINÇÃO DO FEITO em relação a ela, sendo determinado o seu arquivamento e
baixa do nome da requerida do distribuidor, não restando devido nenhum pagamento
pela seguradora nestes autos. Assim, requer a suspensão do recurso de Agravo em
Recurso Especial já interposto até que haja decisão a respeito do pedido acima, e na
hipótese de não acolhimento, requer o regular prosseguimento do feito, com
julgamento do recurso, nos termos pleiteados " (e-STJ fls. 1.094/1.096).
Intimadas, as partes não se manifestaram (e-STJ fls. 1.113/1.114).
É o relatório.
Decido.
Segundo o art. 313, V, "a", do CPC, "suspende-se o processo: V - quando a
sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de
existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de
outro processo pendente".
No caso dos autos, em razão de acordo firmado entre I V R N e DUBAI
TRANSPORTES LTDA, HDI SEGUROS S/A requereu perante o Juízo de primeira
instância o arquivamento da ação judicial, questão prejudicial ao julgamento dos
recursos.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de SUSPENSÃO do andamento do
processo até a decisão quanto à extinção da ação judicial n. 0000981-
45.2015.8.26.0441, que tramita na 2ª Vara da Comarca de Peruíbe/SP, nos termos do
art. 313, V, "a", do CPC/2015.
Oficie-se ao Juízo de origem.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 11 de outubro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
09/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DESPACHO
Intime-se a parte agravada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se
manifeste quanto ao pedido de suspensão do andamento processual às fls.
1.120/1.121 (e-STJ).
Publique-se.
Brasília, 03 de setembro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
19/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Intime-se DUBAI TRANSPORTE LTDA e HDI SEGUROS S.A para que, no
prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem se permanece o interesse recursal, tendo em
vista informações nos autos de acordo realizado (e-STJ fls. 1.105/1.106), sob pena de
ser julgado prejudicado o respectivo recurso.
Publique-se.
Brasília, 16 de agosto de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
05/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DESPACHO
Intime-se a parte agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste
se permanece seu interesse recursal.
Publique-se.
Brasília, 01 de agosto de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
21/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Intime-se a agravante DUBAI TRANSPORTE LTDA e os agravados para
que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste quanto à petição de fls. 1.094/1.096 (e-
STJ).
Publique-se.
Brasília, 14 de junho de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Intimem-se as agravantes, DUBAI TRANSPORTES LTDA. e HDI SEGUROS
S.A., para que se manifestem, no prazo de cinco dias, sobre a petição n.
00389065/2024, de fls. 1.083/1.089 (e-STJ), subscrita eletronicamente por advogado
constituído pelas agravadas, Dr. Ademar Garuli Junior, e esclareçam
fundamentadamente se persiste o interesse no julgamento de seus agravos em recurso
especial (e-STJ fls. 978/994 e e-STJ fls. 1.006/1.019), tendo em vista o acordo
celebrado pelas partes já homologado noticiado, em petições subscritas
eletronicamente por advogados regularmente constituídos pela parte, sob pena de
extinção dos procedimentos recursais.
Publique-se.
Brasília, 20 de maio de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
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