Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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PET no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2127737 - SP (2022/0139942-6)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

REQUERENTE : HDI SEGUROS S.A

ADVOGADOS : MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA - SP133065
FABRICIA RIBOLDI VIEIRA PARACÊNCIO - SP237522

REQUERIDO : I V R N - MENOR IMPÚBERE

REQUERIDO : L R F - POR SI E REPRESENTANDO

ADVOGADOS : ADEMAR GARULI JÚNIOR - SP161789

DILIENE FERREIRA COELHO DE SÁ - SP322750

INTERES. : DUBAI TRANSPORTES LTDA

OUTRO NOME : DUBAI TRANSPORTE LTDA

ADVOGADOS : JAILSON PEREIRA - SC010697

MARLON SILVANO VIEIRA - SC016952

DECISÃO

Na petição de fl. 1.083 (e-STJ), I V R N informa que realizou acordo com a
agravante DUBAI TRANSPORTES LTDA, o qual foi devidamente homologado pelo
Juízo de origem.

Por sua vez, HDI SEGUROS S/A peticionou afirmando que "NÃO
CONCORDA COM O ACORDO FIRMADO ENTRE AS REQUERENTES E A
REQUERIDA DENUNCIANTE. [...]. Ante o exposto, a ora Denunciada a Lide requereu
a EXTINÇÃO DO FEITO em relação a ela, sendo determinado o seu arquivamento e
baixa do nome da requerida do distribuidor, não restando devido nenhum pagamento
pela seguradora nestes autos. Assim, requer a suspensão do recurso de Agravo em
Recurso Especial já interposto até que haja decisão a respeito do pedido acima, e na
hipótese de não acolhimento, requer o regular prosseguimento do feito, com
julgamento do recurso, nos termos pleiteados
" (e-STJ fls. 1.094/1.096).

Intimadas, as partes não se manifestaram (e-STJ fls. 1.113/1.114).

É o relatório.

Decido.

Segundo o art. 313, V, "a", do CPC, "suspende-se o processo: V - quando a
sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de
existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de

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