Informações do processo 2022/0202759-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2161477
  • Movimentações
  • 22
  • Data
  • 15/07/2022 a 04/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023 2022

22/09/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 4185 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/08/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial apresentado
contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto com fundamento no art.
105, III, da Constituição Federal.

Impende destacar que não deve ser conhecido o agravo
que não ataque especificamente todos os fundamentos da decisão agravada,
tanto nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973, quanto nos moldes dos arts.
932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Confira-se o teor
dos dispositivos citados:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida;

Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso
especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação
processual vigente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16,
de 2014)

Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o
Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: (Redação
dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014)

I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que
não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da
decisão recorrida; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de
2016)

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n.
701.404/SC, 746775/PR e 831.326/SP, decidiu pela necessidade de o
agravante impugnar especificamente todos os fundamentos adotados pela
decisão a quo, autônomos ou não, para justificar a inadmissão do recurso
especial, sob pena de seu recurso não ser conhecido.

In casu, da análise dos autos, verifico que a inadmissão
do especial se deu com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): ausência de
afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 7/STJ (quanto à verificação dos
requisitos necessários para o redirecionamento da responsabilidade tributária
pela formação de grupo econômico e da prescrição da pretensão para
cobrança), Súmula 7/STJ (no que tange aos requisitos de validade da CDA) e
deficiência de cotejo analítico.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar
específica e adequadamente os três últimos fundamentos.

Destaco, por oportuno, não ser suficiente a apresentação
de razões genéricas sobre o óbice apontado pela decisão de inadmissibilidade,
sendo exigível do agravante o efetivo ataque aos seus fundamentos.

Em relação à Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da
contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões
pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão
independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a
apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no
acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade
do reexame fático-probatório.

Cumpre ressaltar que o Tribunal de origem, ao realizar o
juízo de admissibilidade do apelo nobre, deve analisar os pressupostos
específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia, não
havendo que se falar em usurpação da competência do STJ. Nesse sentido:
AgRg no AREsp 173.359/AM, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015, e AgInt no AREsp
933.131/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em
25/10/2016, DJe 27/10/2016.

Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I,
do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Caso exista nos
autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem,
determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no
importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art.
85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais

previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual
concessão da gratuidade da justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 29 de agosto de 2022.

Ministro GURGEL DE FARIA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2801 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/08/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10595 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 09 de agosto de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 09/08/2022 às 12:15

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 325 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/07/2022 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10563 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de julho de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 11/07/2022 às 08:15

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1540 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/07/2022 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10563 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de julho de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 11/07/2022 às 08:15

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1540 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão