Informações do processo 2022/0202759-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2161477
  • Movimentações
  • 22
  • Data
  • 15/07/2022 a 04/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023 2022

21/12/2023 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO
RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339/STF . CONFORMIDADE.

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA N. 181/STF .
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto por PROSEGUR BRASIL S.A. -

TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA, com fundamento na alínea "a" do
inciso III do artigo 102 da CF/88, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou
provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que não conhecera do agravo em recurso
especial ante o óbice da Súmula 182/STJ.

Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados.

No extraordinário às fls. 2.612-2.619, a parte recorrente alega a existência de

repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º,
XXIV, a, XXXV, XLV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.

Nesse sentido, argumenta que o acórdão recorrido contraria o necessário dever de

fundamentação das decisões, e, portanto, seria nulo.

Afirma que, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, o julgado

conteria diversas omissões, tendo apenas reiterado a argumentação da decisão monocrática e não
analisado argumentação que seria essencial para o correto deslinde da controvérsia.

Requer, ao final, a admissão do recurso, bem como a remessa ao Supremo
Tribunal Federal.

Às fls. 2.639-2.641, a recorrente requer seja sobrestado o processo, em razão da
decisão do Superior Tribunal de Justiça que determinou "a suspensão dos recurso especiais ou
agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão
de direito" até a fixação da tese do Tema Repetitivo 1209.

Não foram apresentadas contrarrazões tempestivas (fl. 1.095).

É o relatório.

A insurgência não prospera.

Inicialmente, quanto ao pleito de sobrestamento do feito, é de se observar que a
determinação de suspensão é posterior ao último pronunciamento de mérito neste processo, e que
com a interposição do recurso extraordinário, já foi exaurida a competência desta Corte e
iniciada a competência do STF, portanto, não está a presente demanda abarcada pela
determinação, motivo pelo qual o pedido não tem como ser acolhido.

Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões judiciais, o STF
firmou a seguinte tese vinculante:

Tema n. 339 do STF : O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o
acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou
provas.

O respectivo julgado recebeu a ementa que segue transcrita:

Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º).

2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art.

93 da Constituição Federal. Inocorrência.

3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos
os fundamentos da decisão.

4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a
jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção
dos procedimentos relacionados à repercussão geral.

(AI n. 791.292-QO-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno,
julgado em 23/6/2010, DJe de 13/8/2010.)

Nessa linha, a existência de motivação suficiente para o deslinde da causa afasta a
ocorrência de nulidade do provimento questionado, a despeito de a parte recorrente reputar as
razões de decidir incorretas, incompletas ou demasiadamente sucintas.

No caso, foram declinados, de forma suficiente, os motivos da compreensão
adotada no acórdão impugnado, valendo destacar os seguintes trechos do voto condutor do
julgado (fls. 2.569-2.570):

Tenho que o inconformismo sob exame não merece prosperar.

A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de alterar o decisum
atacado, proferido em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior,
no sentido de que a parte deve infirmar especificamente os fundamentos da
decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge
contra todos eles, a teor do disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e
no art. 932, III, do CPC/2015.

Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante não infirmou de forma
clara e específica todos os fundamentos da decisão agravada, abstendo-se de
atacar a incidência da Súmula 7 do STJ (quanto à verificação dos requisitos
necessários para o redirecionamento da responsabilidade tributária pela
formação de grupo econômico e da prescrição da pretensão para cobrança e
aos requisitos de validade da CDA) e a deficiência de cotejo analítico, em
evidente desrespeito ao princípio da dialeticidade.

[...]

Em observância ao princípio da dialeticidade, a impugnação deve ser
feita, nas razões do agravo em recurso especial, de forma específica,
concreta e pormenorizada e relativamente a todos os fundamentos
adotados pela decisão a quo, trazendo argumentações capazes de
demonstrar o seu desacerto.

No caso, não houve nem mesmo menção ao fundamento relativo à
deficiência de cotejo analítico.

Em relação à Súmula 7 do STJ, não se mostra suficiente a mera
alegação de que não se pretende o reexame fático-probatório por se
tratar de matéria estritamente jurídica, ainda que haja menção à tese
recursal discutida.

É de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a
impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser
possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame
fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre
as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e
sua tese recursal, o que não ocorreu.

Do mesmo modo, foram explicitadas adequadamente as razões para rejeitar os
embargos de declaração opostos na sequência (fl. 2.062):

Nos termos do art. 1022 do CPC, são admitidos embargos de declaração
quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão.
In casu, a motivação exposta no recurso não evidenciou nenhuma dessas
máculas no julgado ora embargado, que entendeu que o agravante, nas razões
do agravo em recurso especial, não infirmou de forma clara e específica todos
os fundamentos da decisão recorrida, abstendo-se de atacar a incidência da
Súmula 7 do STJ e a deficiência de cotejo analítico, em evidente desrespeito
ao princípio da dialeticidade.

Conforme consignado, a argumentação apresentada pelo ora embargante não
se mostrou suficiente para infirmar o óbice processual, pois se limitou a alegar
a ausência de pretensão de reexaminar de fatos e provas sem demonstrar
efetivamente a prescindibilidade do reexame fático-probatório, além de não ter
feito nem mesmo menção à deficiência de cotejo analítico.

Cumpre destacar que não é omisso nem desprovido de fundamentação o
julgado em que o recurso deixa de ser conhecido pela ausência de pressupostos
e são apontadas as razões que fundamentam tal conclusão.

Na verdade, o embargante, sob o pretexto de existência de omissão, utiliza-se
de via inadequada para infirmar os fundamentos do acórdão embargado, o que,
a toda evidência, desnatura o fim a que se destinam os aclaratórios.

Nesse contexto, forçoso convir que os argumentos defendidos pelo
embargante, na verdade, manifestam seu inconformismo com o desfecho do
recurso anterior, sendo certo que eventual reforma do julgado embargado não

condiz com a natureza integrativa dos aclaratórios.

Com efeito, demonstrada a realização da prestação jurisdicional
constitucionalmente adequada, ainda quando não se concorde com a solução dada à causa,
afigura-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, pois o provimento recorrido
encontra-se em sintonia com a tese fixada no Tema n. 339 do STF, de observância obrigatória
(CPC, art. 927, III).

Quanto ao mais, conforme orientação também vinculante do STF, nos casos em
que a insurgência anterior não ultrapassou a barreira de admissibilidade, a discussão suscitada no
recurso extraordinário não é dotada de repercussão geral, ainda que nele se busque debater o
mérito.

A compreensão é igualmente aplicável quando a parte recorrente do recurso
extraordinário defende a ausência dos pressupostos de conhecimento do recurso de competência
do STJ.

Esse é o entendimento fixado pelo STF no regime de repercussão geral, como se
verifica na seguinte tese:

Tema n. 181 do STF: A questão do preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza
infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão
geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen
Gracie, DJe 13/03/2009.

RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em
14/8/2009, DJe de 26/3/2010.)

No caso, o acolhimento da irresignação pressupõe a análise dos requisitos de
admissibilidade do recurso anteriormente dirigido ao Superior Tribunal de Justiça.

Portanto, eventual afronta à Carta Magna, se existente, seria apenas indireta ou
reflexa, na linha da compreensão do STF de que " carece de repercussão geral a discussão
acerca dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de cortes diversas "
(ARE n. 1.227.415-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 21/5/2021),
mesmo quando alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n.
1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).

Assim, destituída de repercussão geral a questão relativa aos pressupostos de
admissibilidade de recurso anterior, conforme entendimento do STF de observância obrigatória,
o recurso extraordinário não prospera.

Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 19 de dezembro de 2023.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 196 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11008 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 29 de setembro de 2023.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 29/09/2023 às 16:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 220 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)

para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):



Retirado da página 3368 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/09/2023 Visualizar PDF

Tipo: PET no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


DESPACHO

Por meio da petição de e-STJ fl. 2.623, PROSEGUR BRASIL S/A
TRANSPORTADORIA DE VALORES E SEGURANÇA requer o "sobrestamento do
processo conforme determinado pela r. decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de
Justiça, em que julgará o Tema Repetitivo 1209" (e-STJ fl. 2.623).

É o breve relato.

Constato que a jurisdição da Primeira Turma do STJ encerrou-se
nestes autos, ante a apreciação dos embargos de declaração opostos ao acórdão que negou
provimento ao agravo interno manejada pela ora requerente.

Ademais, verifico que, contra o julgado da Primeira Turma, houve
a interposição de recurso extraordinário (e-STJ fls. 2.612/2.619).

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da petição. Dê-se normal
prosseguimento ao feito.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de setembro de 2023.

Ministro GURGEL DE FARIA
Relator


Retirado da página 2890 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do
CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição,
omissão ou erro material no julgado.

2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê
amparo ao recurso integrativo.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e
Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Brasília, 21 de agosto de 2023.

Ministro GURGEL DE FARIA
Relator


Retirado da página 10147 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/04/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 4352 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/04/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE
PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.

1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III,
do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos
adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-
se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.

2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara
e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre.

3. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 28/03/2023 a 03/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e
Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Brasília, 03 de abril de 2023.

Ministro GURGEL DE FARIA

Relator


Retirado da página 11150 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/03/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 10619 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão