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04/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO
INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APLICAÇÃO DO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão
que manteve decisão na qual apreciado recurso
extraordinário.
1.2. O acórdão embargado aplicou o entendimento
firmado pelo STF, que regula a aplicação do rito da
repercussão geral.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A parte embargante alega vícios no acórdão que
ensejariam a alteração das conclusões adotadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo
Civil, os embargos de declaração destinam-se a
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão ou corrigir erro material.
3.2. O acórdão embargado apresentou, de forma
satisfatória, os motivos da compreensão adotada.
Constata-se a mera discordância da parte com a
solução apresentada e o propósito de modificação do
julgamento.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha,
Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília, 29 de novembro de 2024.
HERMAN BENJAMIN
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator/Vice-Presidente do STJ
12/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DESPACHO
1. Por meio da petição de fls. 2.773-2.775, PROSEGUR BRASIL S/A
TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA .pleiteia a retirada do feito da
pauta de julgamentos virtuais, tendo em vista a necessidade de se apreciar as
peculiaridades do caso concreto, quais sejam (1) foram sobrestados 14 casos da
embargante em contexto similar em relação ao Tema 1209/STJ e (2)
inaplicabilidade dos Temas 181/STF e 339/STF.
É o relatório.
2. Inicialmente, registro que o inciso II do parágrafo único do art. 184-D
do Regimento Interno do STJ, que anteriormente permitia a oposição da parte ao
julgamento pela modalidade virtual, foi revogado pela Emenda Regimental n. 41,
de 2022.
Ademais, com relação ao pretendido sobrestamento dos autos para
aguardar o desfecho do Tema n. 1.209 do STJ, submetido ao rito dos recursos
representativos neste Superior Tribunal, anoto que a interposição do recurso
extraordinário torna indiferente à solução do caso qualquer eventual deliberação
do recurso especial repetitivo.
3. Ante o exposto, nada remanesce a apreciar, devendo ser intimada a
parte requerente para ciência.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 08 de novembro de 2024.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
29/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
08/10/2024 Visualizar PDF
Intimação da parte interessada acerca da expedição da carta de sentença eletrônica, nos
termos da Instrução Normativa n. 11/2019-STJ, cujo documento está juntado aos autos:
DESPACHO
1. Cuida-se de petição de fls. 2.750-2.751, apresentada por
PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA
em que informa ter apresentado, equivocadamente, petição de Embargos de
Divergência de fls. 2.725-2.731, estranha aos autos.
2. Pede o desentranhamento da referida petição e o regular
processamento dos embargos de declaração de fls. 2.711-2.716.
3. Ante o exposto, determino o desentranhamento dos presentes autos
da petição e documentos de fls. 2.725-2.749.
4. Após, voltem conclusos para análise dos embargos de declaração
de fls. 2.711-2.716.
Publique-se. Intimem-se..
Brasília, 04 de outubro de 2024.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
30/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Processo registrado em 26/08/2024 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
26/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
18/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO
RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TEMA N. 339 DO STF.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA N. 181 DO STF. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão" (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE).
2. Existente a fundamentação, entende o Supremo Tribunal Federal que foi
respeitado o art. 93, IX, da CF, mesmo que a parte não a repute adequada ou
completa, conforme a conclusão firmada no Tema n. 339 do STF.
3. Quanto às demais alegações, em caso de não conhecimento do recurso anterior
por ausência de algum de seus requisitos, as razões do recurso extraordinário, sejam
voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandariam a reapreciação da
conclusão que não conheceu do recurso.
4. A Corte Suprema definiu, sob o regime da repercussão geral, que a questão
relativa a pressupostos de admissibilidade de recurso da competência de outros
tribunais não possui repercussão geral (Tema n. 181 do STF).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
05/06/2024 a 11/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha,
Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião
Reis Júnior votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília, 11 de junho de 2024.
LUIS FELIPE SALOMÃO
Presidente
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora
16/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
26/02/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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