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Movimentações 2023 2022
04/10/2023 Visualizar PDF
RECLAMAÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÕES IDÊNTICAS. ARTIGOS 337, § 3º E 485, V, DO CPC. LITISPENDÊNCIA. RECLAMAÇÃO QUE SE EXTINGUE SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada pelo Município de São Luís contra decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, nos autos do Processo nº 0016990-93.2020.5.16.0002, sob a alegação de violação ao que decidido por esta Suprema Corte na ADI 3.395.
É o relatório. DECIDO.
Constato, de plano, a ocorrência de fato capaz de obstar o seguimento da presente ação.
Isso porque a presente reclamação é mera repetição da Rcl 60.982, também em curso nesta Suprema Corte. Ambas as ações ostentam, de forma simultânea, identidade nos elementos da ação autor, petitum (pedido) e causa petendi (causa de pedir), o que faz incidir no caso concreto o instituto da litispendência, conforme o § 3º do artigo 337 do Código de Processo Civil.
Destarte, por ser matéria de ordem pública, a litispendência pode ser declarada de ofício, com a consequente extinção desta reclamação sem apreciação do mérito, de acordo com o § 5º do art. 337 do Código de Processo Civil.
Ex positis, EXTINGO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO a presente reclamação, com esteio no inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil, combinado com parágrafo único do artigo 161 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Brasília, 3 de outubro de 2023.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
03/10/2023 Visualizar PDF
RECLAMAÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÕES IDÊNTICAS. ARTIGOS 337, § 3º E 485, V, DO CPC. LITISPENDÊNCIA. RECLAMAÇÃO QUE SE EXTINGUE SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada pelo Município de São Luís contra decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, nos autos do Processo nº 0016990-93.2020.5.16.0002, sob a alegação de violação ao que decidido por esta Suprema Corte na ADI 3.395.
É o relatório. DECIDO.
Constato, de plano, a ocorrência de fato capaz de obstar o seguimento da presente ação.
Isso porque a presente reclamação é mera repetição da Rcl 60.982, também em curso nesta Suprema Corte. Ambas as ações ostentam, de forma simultânea, identidade nos elementos da ação autor, petitum (pedido) e causa petendi (causa de pedir), o que faz incidir no caso concreto o instituto da litispendência, conforme o § 3º do artigo 337 do Código de Processo Civil.
Destarte, por ser matéria de ordem pública, a litispendência pode ser declarada de ofício, com a consequente extinção desta reclamação sem apreciação do mérito, de acordo com o § 5º do art. 337 do Código de Processo Civil.
Ex positis, EXTINGO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO a presente reclamação, com esteio no inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil, combinado com parágrafo único do artigo 161 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Brasília, 3 de outubro de 2023.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
02/08/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Vistos.
Haja vista terem restado infrutíferas as tentativas implementadas para sua localização, cite-se o beneficiário da decisão reclamada por edital, com prazo de 20 (vinte) dias (CPC, art. 256, II e §3º).
Publique-se.
Brasília, 1º de agosto de 2023.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
01/08/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Vistos.
Haja vista terem restado infrutíferas as tentativas implementadas para sua localização, cite-se o beneficiário da decisão reclamada por edital, com prazo de 20 (vinte) dias (CPC, art. 256, II e §3º).
Publique-se.
Brasília, 1º de agosto de 2023.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
23/06/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Intime-se o Município autor, para que se manifeste sobre o a certidão constante do doc. 42.
Publique-se.
Brasília, 22 de junho de 2023.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
22/06/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Intime-se o Município autor, para que se manifeste sobre o a certidão constante do doc. 42.
Publique-se.
Brasília, 22 de junho de 2023.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
15/06/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Intime-se o Município autor, para que apresente endereço apto à citação da parte beneficiária da decisão reclamada.
Publique-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2023.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
15/06/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Cite-se o beneficiário da decisão reclamada no endereço constante do doc. 19.
Publique-se.
Brasília, 17 de fevereiro de 2023.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
15/06/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Vistos.
À Secretaria Judiciária, para que oficie a Receita Federal e a Justiça Eleitoral, para informarem o endereço atualizado, eventualmente constante de seus cadastros, do beneficiário da decisão reclamada, Marco Antônio de Moura, CPF 407.421.483-00.
Brasília, 17 de março de 2023.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
15/06/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Cite-se o beneficiário da decisão reclamada no endereço constante no doc. 34.
Publique-se.
Brasília, 30 de março de 2023.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
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