Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF

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Processo Rcl 54758

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 03/10/2023

Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

RELATOR:

LUIZ FUX (POLO: OUTRO)

BENEFICIÁRIO:

MARCOS ANTONIO DE MOURA (POLO: INTERESSADO)

RECLAMANTE:

MUNICIPIO DE SAO LUIS (POLO: Polo ativo)

PROCURADOR:

PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS (POLO: Polo ativo)

RECLAMADO:

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO (POLO: Polo passivo)

Conteúdo:

RECLAMAÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÕES IDÊNTICAS. ARTIGOS 337, § 3º E 485, V, DO CPC. LITISPENDÊNCIA. RECLAMAÇÃO QUE SE EXTINGUE SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.


DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada pelo Município de São Luís contra decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, nos autos do Processo nº 001XXXX-93.2020.5.16.0002, sob a alegação de violação ao que decidido por esta Suprema Corte na ADI 3.395.


É o relatório. DECIDO.


Constato, de plano, a ocorrência de fato capaz de obstar o seguimento da presente ação.

Isso porque a presente reclamação é mera repetição da Rcl 60.982, também em curso nesta Suprema Corte. Ambas as ações ostentam, de forma simultânea, identidade nos elementos da ação autor, petitum (pedido) e causa petendi (causa de pedir), o que faz incidir no caso concreto o instituto da litispendência, conforme o § 3º do artigo 337 do Código de Processo Civil.

Destarte, por ser matéria de ordem pública, a litispendência pode ser declarada de ofício, com a consequente extinção desta reclamação sem apreciação do mérito, de acordo com o § 5º do art. 337 do Código de Processo Civil.

Ex positis, EXTINGO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO a presente reclamação, com esteio no inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil, combinado com parágrafo único do artigo 161 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Publique-se.

Brasília, 3 de outubro de 2023.


Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente


Processos na página

RCL 54758 001XXXX-93.2020.5.16.0002