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29/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Atribuição em 23/08/2024 às 18:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
09/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações
e planilhas de cálculos elaboradas pela CPEX, juntadas às fls. retro:
A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
Retirado de Pauta por indicação do Sr. Ministro Relator.
14/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TESE DE
NULIDADE DA PRONÚNCIA E DA CONDENAÇÃO PORQUANTO
BASEADAS EM INDÍCIOS INSUFICIENTES DE AUTORIA ( HEARSAY
TESTEMONY E PROVAS PRODUZIDAS NA FASE INQUISITORIAL).
QUESTÃO JÁ APRECIADA EM HC ANTERIOR. NÃO
CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. Conquanto diversos os acórdãos impugnados mas referentes à
mesma ação penal, com idêntica solução jurídica – no sentido de que a
revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação –, a tese
recursal, de nulidade da pronúncia e da condenação porquanto baseadas
supostamente em indícios insuficientes de autoria ( hearsay testemony e prova
produzida na fase inquisitorial), deduzida no presente writ, já foi objeto de
exame por esta Corte Superior, nos autos de habeas corpus anterior,
impetrado em favor do mesmo paciente, cuja ordem foi denegada, decisão
confirmada no julgamento do agravo regimental, não podendo ser novamente
apreciada, sob pena de ofensa à coisa julgada.
2. O fato de terem sido impetrados contra acórdãos distintos, mas
ambos de revisão criminal, de conhecimento restrito, com idêntica solução
jurídica acerca da questão – de que a revisão criminal não pode ser utilizada
como segunda apelação, não se admitindo reexame da prova produzida nos
autos –, não tem o condão de ensejar nova apreciação da questão por esta
Corte, tampouco a simples existência de voto vencido acolhendo a tese
recursal, já que o voto vencido não integra o acórdão. Precedentes.
3. Outrossim, o acórdão recorrido está em conformidade com o
entendimento desta Corte, firmado no sentido de que "o cabimento da revisão
criminal ocorre em situações excepcionais, não se prestando a servir como
uma segunda apelação, sob pena de relativizar sobremaneira a garantia da
coisa julgada e da segurança jurídica" (AgRg no AREsp n. 1846669/SP, rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe 7/6/2021).
Sequer nos casos de eventuais nulidades, absolutas ou relativas, "devem ser
aduzidas em momento oportuno, além de demonstrado o prejuízo suportado
pela parte" (AgRg no RHC n. 152.430/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1º/4/2022).
4. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
05/03/2024 a 11/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Brasília, 11 de março de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
14/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
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