Informações do processo 2022/0382112-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2260530
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 09/12/2022 a 21/08/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2024 2023 2022

21/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: ARE no RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:



Retirado da página 513 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA
DO PRAZO RECURSAL. MATÉRIA PENAL. PRAZO
CONTÍNUO DO ART. 798 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE DO ART.
219, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INADMITIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto por DIEGO DE
CARVALHO SANTOS, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição
Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça.

A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso
extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão
recorrido, ao art. 5º, XLVI, da Constituição Federal.

Requer a admissão do recurso e a remessa dos autos ao Supremo
Tribunal Federal.

As contrarrazões foram apresentadas às fls. 471-488.

É o relatório.

Verifica-se que o acórdão recorrido foi publicado em 17/5/2024, sexta-
feira, consoante certificado à fl. 443, motivo pelo qual a contagem do prazo
quinzenal iniciou-se em 20/5/2024, segunda-feira, e encerrou-se em 3/6/2024,
segunda-feira.

Contudo, o recurso extraordinário somente foi protocolado em
5/6/2024, quarta-feira, sendo, portanto, intempestivo.

Ressalte-se que o STF pacificou o entendimento de que a contagem
dos prazos na esfera criminal é disciplinada por norma específica, qual seja, o
art. 798 do Código de Processo Penal, o que afasta a incidência do art. 219 do
CPC.

A propósito:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO

EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO
INTEMPESTIVO.

1. O acórdão recorrido foi publicado em 1º.02.2019 e a petição
do recurso foi protocolada no Tribunal de origem somente em
21.02.2019, ou seja, após o término do prazo recursal de 15
(quinze) dias, nos termos do art. 994, VII, c/c os arts. 1.003, § 5º,
e 1.029 do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do
Código de Processo Penal.

2. O Supremo Tribunal Federal entende ser inaplicável em
matéria processual penal a disposição do art. 219 (dias úteis
para contagem do prazo) do novo Código de Processo Civil.
Precedentes.

3. Ademais, “[n]o Código de Processo Penal, quanto à regulação
do modo de contagem dos prazos processuais penais, […],
nessa específica matéria, há cláusula normativa expressa que
estabelece que ‘Todos os prazos […] serão contínuos e
peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia
feriado’ (CPP, art. 798, ‘caput’ – grifei), ressalvadas, unicamente,
as hipóteses em que o prazo terminar em domingo ou em dia
feriado, caso em que se considerará prorrogado até o dia útil
imediato (CPP, art. 798, § 3º), ou em que houver impedimento
do juiz, força maior ou obstáculo judicial oposto pela parte
contrária (CPP, art. 798, § 4º)" (ARE 1.230.151, Rel. Min. Celso
de Mello).

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(ARE n. 1.261.170-AgR, relator Ministro Roberto Barroso,
Primeira Turma, julgado em 27/4/2020, DJe de 14/5/2020.)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
COM AGRAVO. IMPUGNAÇÃO, DIRIGIDA AO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE
APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PERANTE O
STJ. CONTAGEM DE PRAZO. ART. 798 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL.

1. Não há previsão legal de recurso para o SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL contra a parte da decisão do Juízo de
origem que aplicou a sistemática da repercussão geral (Pleno,
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
994.469, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente), DJe de
14/3/2017).

2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido
de que a contagem do prazo processual penal é disciplinado por
norma específica que dispõe sobre a matéria, no caso o artigo
798 do Código de Processo Penal, o que afasta a incidência do
artigo 219 do Código de Processo Civil.

3. A intempestividade do recurso extraordinário impede seu
conhecimento.

4. Agravo Regimental a que se nega provimento.

(ARE n. 1.235.373-AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes,
Primeira Turma, julgado em 25/10/2019, DJe de 21/11/2019.)

Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo
Civil, não admito o recurso extraordinário.

Anoto que contra a decisão que inadmite o recurso extraordinário não

são cabíveis embargos de declaração , conforme pacífica jurisprudência
(nesse sentido: ARE n. 1.107.739-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda
Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 7/5/2019).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 12 de agosto de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2294 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11238 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 06 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 06/06/2024 às 16:45

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 198 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):



Retirado da página 6884 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.


A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 22145 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM
ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART.
932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.

Agravo regimental não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 14 de maio de 2024.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator


Retirado da página 9158 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão