Informações do processo 2023/0033561-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2310122
  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 22/03/2023 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

29/05/2024 Visualizar PDF

Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 19 de junho de 2024, às 14 horas.



Retirado da página 21952 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11214 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N.
339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO. DEBATE OU SUPERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART.

1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que, conhecendo em parte do agravo regimental da
defesa, confirmou a decisão monocrática que também conheceu em parte do
recurso especial, negando-lhe provimento nessa extensão.

O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TESES NÃO AVENTADAS NAS
RAZÕES DO APELO NOBRE INTERPOSTO. INOVAÇÃO EM

SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. DESCABIDA. INÉPCIA DA
DENÚNCIA.       SENTENÇA       CONDENATÓRIA.

SUPERVENIÊNCIA. QUESTÃO PREJUDICADA.
MATERIALIDADE DELITIVA. APREENSÃO DAS DROGAS EM
PODER DE OUTROS ENVOLVIDOS NO DELITO.
POSSIBILIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART.
2.º, § 2.º, DA LEI N. 12.850/2013. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO
COMPROVADO. PRETENSÃO DE SUPRIR A DEFICIÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO APENAS
NAS RAZÕES DO REGIMENTAL. PRECLUSÃO. AGRAVO
REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. As teses atinentes à existência de indevido bis in idem
decorrente da condenação pelos crimes de organização
criminosa e associação para o tráfico; à ausência de
fundamentos idôneos e desproporcionalidade no cálculo das
penas-bases; e à necessidade de redução do quantum de dias-
multa, não foram suscitadas nas razões do recurso especial.
Dessa forma, constituem inovações recursais, descabidas no
âmbito do agravo regimental.

2. Esta Corte Superior de Justiça entende que a superveniência
da sentença torna superada a citada tese de inépcia da
denúncia.

3. A Corte a quo concluiu que foram acostados elementos
probantes suficientes e idôneos para alicerçar a condenação
pelos delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico de
entorpecentes e organização criminosa. A inversão do julgado
encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.

4. A apreensão de drogas ilícitas com outros envolvidos na
prática do comércio espúrio é suficiente para comprovar a
materialidade do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006, pois, para a configuração desse delito não
é imprescindível apreender entorpecentes em poder de cada um
dos Acusados.

5. O pleito pelo decote da majorante prevista no § 2.º do art. 2.º
da Lei n. 12.850/2013 carece de prequestionamento. Incidência
das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.

6. Quanto ao alegado dissenso pretoriano, não foi efetivado o
cotejo analítico nos moldes exigidos pela legislação de regência.
A simples transcrição das ementas não satisfaz esse requisito
recursal.

7. Em decorrência da preclusão, é incabível a pretensão de,
apenas nas razoes do regimental, suprir a deficiência do apelo
nobre, buscando demonstrar a existência de dissídio
jurisprudencial.

8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados.

A parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da
matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, II,
XXXV, XXXIX, XLVI e LVII, e 93, IX, da CF.

Nesse sentido, argumenta não haver base suficiente para sua

condenação, não estarem preenchidos os requisitos de tipicidade da conduta
imputada e haver configuração de bis in idem na condenação simultânea nos
delitos de organização criminosa e associação para o tráfico.

Acrescenta a ilegalidade na dosimetria da pena, diante do não
reconhecimento da figura do tráfico privilegiado.

Também alega nulidade do acórdão, aduzindo que (fl. 7.629):

[...] a fundamentação do v. acórdão recorrido (assim como do
v. acórdão de julgamento do Agravo Regimental que precedeu
os embargos de declaração) é retórica e faz referência quase
exclusivamente ao v. acórdão de julgamento de apelação
proferido pelo Tribunal de Justiça, chancelando a manutenção
de frágil decreto condenatório diante de diversas ilegalidades.

Requer, ao final, a admissão do recurso, bem como a remessa dos
autos ao Supremo Tribunal Federal. Pugna, ainda, pela concessão de habeas
corpus de ofício.

É o relatório.

Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões judiciais,
a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da repercussão
geral, firmou a seguinte tese vinculante:

O art.93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.

Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessário que tenham sido
apreciadas todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação
considerada suficiente para a solução da controvérsia.

Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto ou desacerto atribuído ao
julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise
das alegações recursais.

No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão alcançada no acórdão recorrido, como se observa do
seguinte trecho do voto condutor dos embargos de declaração:

De referência às alegadas omissões, a bem da verdade, no
aresto embargado foi expressamente consignado que:

a) houve inovação, em sede de agravo regimental, das teses
relativas à existência de indevido bis in idem decorrente da
condenação pelos crimes de organização criminosa e de
associação para o tráfico; à ausência de fundamentos idôneos e
desproporcionalidade no cálculo das penas-bases; e à
necessidade de redução do quantum de dias-multa estabelecido,
o que acarretou a incidência de preclusão consumativa.

b) a superveniência de sentença condenatória torna superada a
alegação de inépcia da denúncia.

c) a tese absolutória por insuficiência de provas – relativa aos
delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico e
organização criminosa – não foi conhecida em razão da

incidência da Súmula n. 7/STJ.

d) nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
"a apreensão de drogas ilícitas com outros envolvidos na prática
do comércio espúrio é suficiente para comprovar a materialidade
do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, pois,
para a configuração desse delito não é imprescindível apreender
entorpecentes em poder de cada um dos Acusados" (fl. 7.584).

e) não houve o devido prequestionamento quanto ao pleito pelo
decote da majorante preconizada no § 2.º do art. 2.º da Lei n.
12.850/2013, o que atraiu a incidência das Súmulas n. 282/STF
e 356/STF. E, ainda no tocante a esse tema, a inversão do
julgado também encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.

f) o dissenso jurisprudencial não foi demonstrado de acordo com
a legislação de regência nas razões do apelo nobre, não sendo
possível, em razão da preclusão, sanar tal deficiência no agravo
regimental.

g) mantida a condenação da Embargante, conforme
estabelecido pelo Tribunal de origem, inclusive quanto ao delito
de associação para o tráfico de drogas e ao quantum da pena
privativa de liberdade, ficaram prejudicados os pleitos pela
incidência da minorante do tráfico privilegiado e substituição da
sanção corporal por restritivas de direitos.

h) não foi verificada ilegalidade patente que pudesse ser
corrigida por intermédio da concessão de habeas corpus, de
ofício.

É oportuno esclarecer que a pretensão de rediscutir matéria
devidamente abordada e decidida no acórdão embargado,
consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da
demanda, é incabível na via dos embargos de declaração.

Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral,
é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.

Quanto às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da
Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão
geral, requisito indispensável à sua admissão.

Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão
relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso
anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.

Dito de outra forma, quando o Superior Tribunal de Justiça não
conhecer do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos no
que tange à alegada insuficiência probatória e ao reconhecimento da figura do
tráfico privilegiado, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a
rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo
a apreciação dos dispositivos legais que dispõem sobre tais requisitos.

Isso é o que ficou definido no Tema n. 181 do STF, no qual a
Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza
infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal
Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).

Vale esclarecer que o entendimento em questão incide tanto em

situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não
conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se
relacionam à matéria de fundo da causa.

Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória, devendo os tribunais que analisam a viabilidade prévia
dos recursos extraordinários negar seguimento aos recursos que discutam
questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência
de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.

Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson
Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.

Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento
negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nos casos em que for
alegadaofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-
AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).

No que tange à pretendida concessão de habeas corpus de ofício,
verifica-se que a Lei n. 14.836/2024, que acrescentou o art. 647-A do Código de
Processo Penal, estabelece o seguinte:

Art. 647-A. No âmbito de sua competência jurisdicional,
qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de
habeas corpus, individual ou coletivo, quando, no curso de
qualquer processo judicial, verificar que, por violação ao
ordenamento jurídico, alguém sofre ou se acha ameaçado de
sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção.

Como se observa, a previsão em comento não suprimiu a necessidade
de se respeitar a competência jurisdicional para a concessão da ordem.

A propósito, o Supremo Tribunal Federal, em julgados recentes, tem
reafirmado a imprescindibilidade da correta identificação da autoridade coatora
e, consequentemente, da competência originária do órgão ao qual caiba apreciar
o pedido. No ponto:

O constituinte fez clara opção pelo princípio da colegialidade ao
franquear a competência desta Corte para apreciação de habeas
corpus – consoante disposto na alínea a do inciso II do artigo
102 da CRFB – quando decididos em única instância pelos
Tribunais Superiores. E não há de se estabelecer a possibilidade
de flexibilização dessa regra constitucional de competência, pois,
sendo matéria de direito estrito, não pode ser interpretada de
forma ampliada para alcançar autoridades – no caso, membros
de Tribunais Superiores – cujos atos não estão submetidos à
apreciação do Supremo Tribunal Federal.

(HC n. 240.886, relator Ministro Luiz Fux, julgado em 6/5/2024,
DJe de 7/5/2024).

No mesmo sentido: HC n. 240.683, relator Ministro Flávio Dino, julgado
em 7/5/2024, DJe de 9/5/2024; e HC n. 236.778, relator Ministro Edson Fachin,
julgado em 2/5/2024, DJe de 6/5/2024.

Portanto, no caso em apreço, sob pena de subversão das
competências delineadas pela Constituição para apreciação de habeas corpus
conforme a autoridade coatora, é incabível a análise pretendida nesta instância,
pois seria necessário apreciar, no âmbito de análise da viabilidade do recurso
extraordinário, a conclusão alcançada por membros do próprio Superior Tribunal
de Justiça.

Denotando a inviabilidade da apreciação pretendida, veja-se como já
se manifestou esta Corte Superior:

[...] não há possibilidade de concessão de habeas corpus de
ofício contra atos dos seus próprios membros. Competente para
analisar os atos desta Corte via mandamus é o Supremo
Tribunal Federal, conforme expressa previsão constitucional.
(AgRg nos EREsp n. 1.222.031/SP, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/6/2015, DJe
1º/7/2015).

No mesmo sentido: AgRg nos EAREsp n. 2.387.023/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024,
DJe de 24/4/2024; AgRg na RvCr n. 6.021/DF, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 15/3/2024; e EDcl no
AgRg nos EAREsp n. 1.356.514/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto,
Terceira Seção, julgado em 26/4/2023, DJe de 3/5/2023.

Vale registrar que a verificação da competência para a concessão da
ordem não se altera pelas disposições da nova lei, que estabelece de modo
expresso a concessão da ordem de ofício, sem, no entanto, modificar a lógica
constitucional de distribuição de competências, cometendo a diferentes órgãos
judiciais a apreciação do pedido, conforme a autoridade coatora.

Por fim, registro a existência de publicação produzida pela Secretaria
de Comunicação Social do Superior Tribunal de Justiça sobre a análise dos
recursos extraordinários interpostos contra julgados do STJ, conteúdo de
eventual interesse das partes, disponível para acesso por meio do QR Code a
seguir:

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Anoto que contra decisões que negam seguimento a recurso
extraordinário não é cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no
art. 1.042 do CPC e adequado para impugnação das decisões de inadmissão),
conforme previsão do § 2º do art. 1.030 do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 16 de maio de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES

Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1211 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 11/04/2024 às 18:30

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 3578 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/04/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 11351 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):



Retirado da página 2847 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÕES E OMISSÕES.
INEXISTÊNCIA. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.

IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. EMBARGOS REJEITADOS.

1. A contradição ensejadora dos declaratórios deve ser aquela verificada no
bojo do
decisum embargado, ou seja, aquela existente entre os fundamentos
utilizados para embasá-lo e a sua conclusão, e não entre a fundamentação e a tese
defendida pela parte.

2. Conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos
de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar
contradição ou ambiguidade existentes no
decisum.

3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no
acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da
demanda, é incabível na via dos embargos de declaração.

4. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial,
ainda que para fins de prequestionamento, de modo a viabilizar o acesso à instância
extraordinária, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

5. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sebastião
Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.

Brasília, 12 de março de 2024.

MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
Relator


Retirado da página 12210 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TESES
NÃO AVENTADAS NAS RAZÕES DO APELO NOBRE INTERPOSTO.
INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. DESCABIDA. INÉPCIA
DA DENÚNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUPERVENIÊNCIA.
QUESTÃO PREJUDICADA. MATERIALIDADE DELITIVA. APREENSÃO
DAS DROGAS EM PODER DE OUTROS ENVOLVIDOS NO DELITO.
POSSIBILIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. PEDIDO DE
EXCLUSÃO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 2.º, § 2.º, DA LEI N.
12.850/2013. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. PRETENSÃO DE SUPRIR A
DEFICIÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO APENAS
NAS RAZÕES DO REGIMENTAL. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. As teses atinentes à existência de indevido bis in idem decorrente da
condenação pelos crimes de organização criminosa e associação para o tráfico;
à ausência de fundamentos idôneos e desproporcionalidade no cálculo das penas-
bases; e à necessidade de redução do
quantum de dias-multa, não foram suscitadas
nas razões do recurso especial. Dessa forma, constituem inovações recursais,
descabidas no âmbito do agravo regimental.

2. Esta Corte Superior de Justiça entende que a superveniência da sentença
torna superada a citada tese de inépcia da denúncia.

3. A Corte a quo concluiu que foram acostados elementos probantes
suficientes e idôneos para alicerçar a condenação pelos delitos de tráfico de drogas,
associação para o tráfico de entorpecentes e organização criminosa. A inversão do
julgado encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.

4. A apreensão de drogas ilícitas com outros envolvidos na prática do
comércio espúrio é suficiente para comprovar a materialidade do crime previsto no
art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/2006, pois, para a configuração desse delito não é

imprescindível apreender entorpecentes em poder de cada um dos Acusados.

5. O pleito pelo decote da majorante prevista no § 2.º do art. 2.º da Lei n.
12.850/2013 carece de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e
356/STF.

6. Quanto ao alegado dissenso pretoriano, não foi efetivado o cotejo
analítico nos moldes exigidos pela legislação de regência. A simples transcrição das
ementas não satisfaz esse requisito recursal.

7. Em decorrência da preclusão, é incabível a pretensão de, apenas nas
razoes do regimental, suprir a deficiência do apelo nobre, buscando demonstrar a
existência de dissídio jurisprudencial.

8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e,
nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sebastião
Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.

Brasília, 20 de fevereiro de 2024.

MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
Relator


Retirado da página 11733 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/02/2024 Visualizar PDF

Seção: SEGUNDA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 07/03/2024, às 14 horas.


A Sexta Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do agravo regimental e,
nessa extensão, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 11861 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão